PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000269-50.2001.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA
APELADO: JULIANO LOGRADO CEDRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ACORDO JUDICIAL ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AO ART. 922 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000269-50.2001.8.05.0079, em que figura como apelante, PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., e apelado, JULIANO LOGRADO CEDRO. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000269-50.2001.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA
APELADO: JULIANO LOGRADO CEDRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, promovida em face de JULIANO LOGRADO CEDRO, homologou o acordo celebrado entre as partes e, ato contínuo, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Em seu arrazoado, sustenta a Apelante que a sentença recorrida padece de nulidade, porquanto extrapolou os limites do pedido formulado pelas partes, incorrendo em julgamento extra petita, uma vez que não foi requerida a extinção do feito, mas sim a suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo firmado, conforme expressamente pactuado no instrumento de transação acostado aos autos.

Acresce que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a homologação de acordo não implica, por si só, a extinção do processo executivo, quando as partes expressamente requerem sua suspensão até o adimplemento da obrigação, sendo admissível, inclusive, que o prazo de suspensão ultrapasse o lapso de seis meses previsto no art. 313, inciso II, do CPC, por se tratar de convenção processual plenamente válida.

Com base nesses argumentos, requer o provimento do Apelo, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença.

Instada a se manifestar sobre o Apelo, quedou-se inerte o apelado, consoante atesta a certidão de ID. 63991425.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 

Salvador, 12 de maio de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000269-50.2001.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA
APELADO: JULIANO LOGRADO CEDRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se, na origem, de Ação de Execução por quantia certa ajuizada por Pianna Comércio Importação e Exportação Ltda. em face de Juliano Logrado Cedro, na qual, após a constituição da relação processual e regular tramitação do feito, as partes celebraram acordo com previsão de pagamento parcelado da dívida. 

Nos termos do instrumento de transação acostado aos autos (ID. 69782052), ficou estabelecido que o débito seria quitado mediante pagamento em parcelas mensais, e as partes expressamente requereram, de forma conjunta, a suspensão da execução até o adimplemento integral da obrigação ali convencionada. 

Todavia, o Juízo a quo, ao analisar o pedido, homologou o acordo por sentença, mas, contrariando o que foi expressamente requerido, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, o que motivou a interposição do presente recurso de apelação. 

Assiste razão à parte apelante. 

Nos termos do art. 922 do CPC:

“Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.”

Como visto, a norma é cristalina ao conferir às partes a faculdade de convencionar a suspensão do feito executivo durante o prazo concedido para o cumprimento da obrigação e, caso esta não seja honrada, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos.

Conforme doutrina de Theotonio Negrão, ao comentar o aludido dispositivo legal:

“Cumprida a obrigação extingue-se o processo; não cumprida, continua (JTA 123/15). O juiz não pode extinguir a execução sem ouvir o exequente acerca do cumprimento da obrigação (JTJ 329/320: AP7.028.251-2)” (Novo Código de Processo Civil, Edição Especial 2017, Ed. Saraiva, pág. 915).

A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a homologação do acordo não autoriza a extinção da execução antes do cumprimento integral da obrigação assumida, sob pena de violação ao disposto no art. 922 do CPC. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apresentado o acordo nos autos da execução para homologação judicial, e tendo as partes requerido a suspensão do feito, até o cumprimento integral da avença, o processo não pode ser extinto . Neste contexto, deve-se aplicar o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, com a suspensão pelo prazo constante no acordo, para o seu cumprimento, e na hipótese de inadimplemento, retoma-se a tramitação do feito. Recurso de Apelação Provido.

(TJ-BA - APL: 05130705720178050150 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Lauro De Freitas, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES . HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO . ARTS. 313, II, C/C 922, CPC. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame 1. Cuida-se a apelação interposta pelo inconformismo da parte autora com a sentença que, ao invés de suspender a Ação Monitória, homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a suspensão da Ação Monitória após a homologação de acordo entre as partes, conforme solicitado, ou se deve ser mantida sentença que extinguiu o processo com base no art. 487, III, CPC . III. Razões de decidir 3. Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes requereu expressamente a suspensão do processo até o cumprimento integral do ajuste, conforme previsto nos arts. 313, II, e 922 do CPC . 4. A homologação do acordo e a subsequente suspensão do processo se mostram adequadas, considerando o interesse do credor em resguardar o curso do processo em caso de inadimplemento. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso provido. Sentença reformada para determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. Tese de julgamento: "É cabível a suspensão da ação monitória, nos termos dos arts. 313, II, e 922 do CPC, quando as partes requerem expressamente a suspensão após a homologação do acordo ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II, e 922. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 11352071320218260100; TJ-RN - Apelação Cível: 0800186-24.2022 .8.20.5001; TJ-MG - AC: 10000221051725001 MG. (TJ-BA - Apelação: 80358322820228050080, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO PELOS LITIGANTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ACATADO NA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 922 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. O art. 922, do CPC, dispõe que: Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação . É entendimento corrente na Doutrina e Jurisprudência Pátria que na hipótese de suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, não se aplica o limite temporal de 06 meses previsto no art. 313, § 4º, do CPC. Com esteio no art. 922, do CPC, e entendimento jurisprudencial dominante, nas ações de execução ou cumprimento de sentença, havendo um acordo para pagamento em parcelas, e tendo sido convencionado na minuta, deve o acordo ser homologado, sem a extinção do feito, com a consequente suspensão do feito até o cumprimento da transação, ou na hipótese de descumprimento, a retomada do curso processual, em atenção ao princípio da economia processual, interessando não apenas às partes, como ao próprio Judiciário . Sentença reformada. Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 80198165920218050039, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)

Logo, estando o acordo em fase de cumprimento, e tendo as partes requerido expressamente a suspensão do processo até a quitação integral da obrigação pactuada, revela-se indevida a extinção da execução antes do efetivo pagamento da última parcela.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, e determinar a homologação do acordo, com a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação pactuada, nos termos do art. 922 do CPC, autorizando-se o regular prosseguimento do feito em caso de inadimplemento. 

Sala de sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator