PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ACORDO JUDICIAL ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AO ART. 922 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000269-50.2001.8.05.0079, em que figura como apelante, PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., e apelado, JULIANO LOGRADO CEDRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000269-50.2001.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA
APELADO: JULIANO LOGRADO CEDRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, promovida em face de JULIANO LOGRADO CEDRO, homologou o acordo celebrado entre as partes e, ato contínuo, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em seu arrazoado, sustenta a Apelante que a sentença recorrida padece de nulidade, porquanto extrapolou os limites do pedido formulado pelas partes, incorrendo em julgamento extra petita, uma vez que não foi requerida a extinção do feito, mas sim a suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo firmado, conforme expressamente pactuado no instrumento de transação acostado aos autos. Acresce que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a homologação de acordo não implica, por si só, a extinção do processo executivo, quando as partes expressamente requerem sua suspensão até o adimplemento da obrigação, sendo admissível, inclusive, que o prazo de suspensão ultrapasse o lapso de seis meses previsto no art. 313, inciso II, do CPC, por se tratar de convenção processual plenamente válida. Com base nesses argumentos, requer o provimento do Apelo, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença. Instada a se manifestar sobre o Apelo, quedou-se inerte o apelado, consoante atesta a certidão de ID. 63991425. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 12 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000269-50.2001.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA
APELADO: JULIANO LOGRADO CEDRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de Ação de Execução por quantia certa ajuizada por Pianna Comércio Importação e Exportação Ltda. em face de Juliano Logrado Cedro, na qual, após a constituição da relação processual e regular tramitação do feito, as partes celebraram acordo com previsão de pagamento parcelado da dívida. Nos termos do instrumento de transação acostado aos autos (ID. 69782052), ficou estabelecido que o débito seria quitado mediante pagamento em parcelas mensais, e as partes expressamente requereram, de forma conjunta, a suspensão da execução até o adimplemento integral da obrigação ali convencionada. Todavia, o Juízo a quo, ao analisar o pedido, homologou o acordo por sentença, mas, contrariando o que foi expressamente requerido, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, o que motivou a interposição do presente recurso de apelação. Assiste razão à parte apelante. Nos termos do art. 922 do CPC: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Como visto, a norma é cristalina ao conferir às partes a faculdade de convencionar a suspensão do feito executivo durante o prazo concedido para o cumprimento da obrigação e, caso esta não seja honrada, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos. Conforme doutrina de Theotonio Negrão, ao comentar o aludido dispositivo legal: “Cumprida a obrigação extingue-se o processo; não cumprida, continua (JTA 123/15). O juiz não pode extinguir a execução sem ouvir o exequente acerca do cumprimento da obrigação (JTJ 329/320: AP7.028.251-2)” (Novo Código de Processo Civil, Edição Especial 2017, Ed. Saraiva, pág. 915). A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a homologação do acordo não autoriza a extinção da execução antes do cumprimento integral da obrigação assumida, sob pena de violação ao disposto no art. 922 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apresentado o acordo nos autos da execução para homologação judicial, e tendo as partes requerido a suspensão do feito, até o cumprimento integral da avença, o processo não pode ser extinto . Neste contexto, deve-se aplicar o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, com a suspensão pelo prazo constante no acordo, para o seu cumprimento, e na hipótese de inadimplemento, retoma-se a tramitação do feito. Recurso de Apelação Provido. (TJ-BA - APL: 05130705720178050150 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Lauro De Freitas, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES . HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO . ARTS. 313, II, C/C 922, CPC. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame 1. Cuida-se a apelação interposta pelo inconformismo da parte autora com a sentença que, ao invés de suspender a Ação Monitória, homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a suspensão da Ação Monitória após a homologação de acordo entre as partes, conforme solicitado, ou se deve ser mantida sentença que extinguiu o processo com base no art. 487, III, CPC . III. Razões de decidir 3. Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes requereu expressamente a suspensão do processo até o cumprimento integral do ajuste, conforme previsto nos arts. 313, II, e 922 do CPC . 4. A homologação do acordo e a subsequente suspensão do processo se mostram adequadas, considerando o interesse do credor em resguardar o curso do processo em caso de inadimplemento. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso provido. Sentença reformada para determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. Tese de julgamento: "É cabível a suspensão da ação monitória, nos termos dos arts. 313, II, e 922 do CPC, quando as partes requerem expressamente a suspensão após a homologação do acordo ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II, e 922. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 11352071320218260100; TJ-RN - Apelação Cível: 0800186-24.2022 .8.20.5001; TJ-MG - AC: 10000221051725001 MG. (TJ-BA - Apelação: 80358322820228050080, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO PELOS LITIGANTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ACATADO NA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 922 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. O art. 922, do CPC, dispõe que: Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação . É entendimento corrente na Doutrina e Jurisprudência Pátria que na hipótese de suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, não se aplica o limite temporal de 06 meses previsto no art. 313, § 4º, do CPC. Com esteio no art. 922, do CPC, e entendimento jurisprudencial dominante, nas ações de execução ou cumprimento de sentença, havendo um acordo para pagamento em parcelas, e tendo sido convencionado na minuta, deve o acordo ser homologado, sem a extinção do feito, com a consequente suspensão do feito até o cumprimento da transação, ou na hipótese de descumprimento, a retomada do curso processual, em atenção ao princípio da economia processual, interessando não apenas às partes, como ao próprio Judiciário . Sentença reformada. Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 80198165920218050039, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Logo, estando o acordo em fase de cumprimento, e tendo as partes requerido expressamente a suspensão do processo até a quitação integral da obrigação pactuada, revela-se indevida a extinção da execução antes do efetivo pagamento da última parcela. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, e determinar a homologação do acordo, com a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação pactuada, nos termos do art. 922 do CPC, autorizando-se o regular prosseguimento do feito em caso de inadimplemento. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000269-50.2001.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA
APELADO: JULIANO LOGRADO CEDRO
Advogado(s):
VOTO