PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020222-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
AGRAVADO: ALAN AMORIM SALES - CPF 907.557.745-15
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno em recurso de apelação. Relação entre cooperado e cooperativa de crédito. Empréstimo mediante cédula de crédito bancário. Atividade equiparada à de instituição financeira. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido.

 I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 568 do STJ, negou provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica firmada entre cooperativa de crédito e cooperado, diante da contratação de empréstimo por cédula de crédito bancário, e, por consequência, fixou a competência das Varas de Relações de Consumo.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em definir se a contratação de empréstimo mediante cédula de crédito bancário, firmada entre cooperativa de crédito e associado, configura ato cooperativo típico, regido pela Lei 5.764/71, ou relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a competência das Varas de Relações de Consumo.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, incluídas as cooperativas de crédito que exercem atividades típicas do mercado financeiro.

4. Cooperativas de crédito, embora constituídas sob regime mutualista, oferecem produtos e serviços análogos aos das instituições bancárias, como empréstimos, cartões e aplicações, sujeitando-se à legislação consumerista.

5. A contratação de empréstimo mediante cédula de crédito bancário, com incidência de encargos financeiros, descaracteriza o ato cooperativo típico e configura prestação de serviço financeiro, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

6. A vinculação do cooperado à cooperativa, nos casos em que se dá apenas como requisito para obtenção do crédito, não descaracteriza a relação de consumo, tendo em vista a existência de onerosidade e a posição de vulnerabilidade do contratante.

7. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais consolida o entendimento de que, quando a atividade da cooperativa se equipara à das instituições financeiras, aplicam-se as normas do CDC.

8. Inexistem no agravo interno fundamentos novos aptos a modificar a decisão recorrida, impondo-se sua manutenção.

IV. Dispositivo e tese

9. Decisão monocrática mantida. Recurso de agravo interno improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno de nº 8020222-95.2024.8.05.0000, em que é agravante SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA e agravado ALAN AMORIM SALES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020222-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
AGRAVADO: ALAN AMORIM SALES - CPF 907.557.745-15
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo interno em recurso de apelação (ID.85141029), interposto pela SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA, em face da decisão de ID. 59507473, exarada nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com amparo no enunciado n.º 568 da súmula do STJ, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 

 

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre cooperado e cooperativa de crédito. Argumenta que, nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71, os atos cooperativos não configuram operações de mercado nem relações de consumo, mas vínculos associativos e mutualistas, sem intuito lucrativo.

 

Afirma que os associados são, ao mesmo tempo, titulares de direitos políticos na cooperativa, o que afasta a vulnerabilidade presumida do consumidor. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o CDC não se aplica aos atos cooperativos típicos (REsp 1.435.979/SP), requerendo, assim, a reforma da decisão agravada, para reconhecer a competência da Vara Cível e afastar a incidência da legislação consumerista.


Sem contraminuta.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020222-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
AGRAVADO: ALAN AMORIM SALES - CPF 907.557.745-15
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade da agravante está em sustentar que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre cooperativa de crédito e cooperado. Alega tratar-se de ato cooperativo típico, regido pela Lei 5.764/71, de caráter mutualista e sem fins lucrativos, no qual não haveria vulnerabilidade a justificar a incidência do microssistema consumerista.

 

A principal diretriz sobre o tema encontra-se na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Ora, é fato notório que as cooperativas de crédito, a exemplo do Sicoob, são equiparadas a instituições financeiras pelo Banco Central e oferecem no mercado produtos e serviços típicos do sistema financeiro, como concessão de empréstimos, emissão de cartões de crédito e aplicações financeiras. Nessas circunstâncias, a relação estabelecida com seus membros, quando envolva a contratação onerosa de crédito ou de outros serviços financeiros, é de natureza consumerista.

 

No caso em análise, não se está diante de mero ato cooperativo interno, voltado exclusivamente ao atendimento de necessidades mutualistas. Houve contratação de empréstimo mediante cédula de crédito bancário, com incidência de encargos financeiros, o que descaracteriza a alegação de ato cooperativo típico e evidencia prestação de serviços financeiros em condições análogas às das instituições bancárias. A associação do agravado à cooperativa se deu como condição para obtenção do crédito, e não para mera participação societária, de modo que a essência da relação é nitidamente de consumo.

 

A jurisprudência pátria tem reafirmado essa orientação. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente julgado, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor em hipótese idêntica, envolvendo execução de cédula de crédito bancário, destacando que a presença de uma parte vulnerável, de um lado, e de um fornecedor de serviços financeiros, de outro, caracteriza a relação de consumo, aplicando-se a Súmula 297 do STJ (TJSP, Apelação Cível nº 1002374-54.2022.8.26.0081, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 9/2/2024).

 

Diante disso, correta a conclusão da decisão agravada ao reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica e, por consequência, afirmar a competência das Varas de Relações de Consumo. O agravo interno, ao repetir fundamentos já devidamente analisados e afastados, não traz razões novas capazes de modificar tal entendimento.

 

Ademais:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEDULA DE PRODUTO RURAL. 1. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N. 7 e 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 83/STJ. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da atuação da pessoa jurídica como cooperativa exigiria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1775164 MS 2020/0268403-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituções financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ” (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2019)

 

Impõe-se, assim, a manutenção da decisão recorrida, com o desprovimento do agravo interno.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão combatida.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA