PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo da autora para conceder a gratuidade de justiça integral, determinando que a condenação ao pagamento das custas e honorários ficasse sob condição suspensiva de exigibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática foi contraditória ao manter a condenação da beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento das custas e honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, em vez de isentá-la integralmente. III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade da parte vencida pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Conforme estabelece a legislação processual civil, o deferimento da assistência judiciária gratuita acarreta tão somente a suspensão da exigibilidade dessas verbas pelo prazo de cinco anos. 5. Inexiste contradição na decisão embargada, que aplicou de forma precisa a norma de regência. O recurso denota mero inconformismo da embargante e propósito de reexame da matéria decidida, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "O deferimento da gratuidade de justiça não isenta a parte vencida da condenação aos ônus sucumbenciais, acarretando apenas a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo legal, sendo inviável o acolhimento de embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito sem demonstrar os vícios legais pertinentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º; e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDcl 1439817-9/01, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 25.05.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8027807-55.2024.8.05.0080, em que é embargante, LALESCA MICHELE BARBOSA PORTELA, e embargado, BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027807-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LALESCA MICHELE BARBOSA PORTELA e outros
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTI DANTAS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANDERSON CAVALCANTI DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LALESCA MICHELE BARBOSA PORTELA contra a decisão monocrática de ID 94174087, proferida nos autos da Apelação Cível n. 8027807-55.2024.8.05.0080, que negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu provimento ao apelo da autora, ora embargante, nos seguintes termos: “(…) Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto, para que, mantida a condenação da autora nos ônus sucumbenciais (20% das custas e 10% de honorários ao patrono do réu), a exigibilidade de tais verbas fique suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, b e V, a, do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para determinar que a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça integral concedida no Agravo de Instrumento n. 8068065-56.2024.8.05.0000. Em razão do desprovimento do recurso do banco réu, majoro os honorários advocatícios devidos por ele ao patrono da autora para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Irresignado, a embargante alega, em síntese, que embora o julgado tenha reconhecido seu direito à gratuidade de justiça integral, o que, em seu entendimento, implicaria a isenção do pagamento de custas, o dispositivo final determinou a suspensão da exigibilidade tanto das custas quanto dos honorários advocatícios. Sustenta que a decisão é contraditória ao não isentá-la completamente do pagamento das custas processuais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição, de modo a determinar a "isenção integral das custas processuais a Embargante, e somente a condenação dos honorários advocatícios fique sob condição suspensiva de exigibilidade". Em contrarrazões (ID 100566074), o embargado, BANCO PAN S.A., alega que o recurso tem caráter infringente e busca o reexame de matéria já decidida, o que não seria cabível pela via dos embargos de declaração. Pugna, assim, pela manutenção integral da decisão recorrida. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 11 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027807-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LALESCA MICHELE BARBOSA PORTELA e outros
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTI DANTAS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANDERSON CAVALCANTI DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando correção. A embargante alega que a decisão monocrática (ID 94174087) incorreu em contradição. Segundo sustenta, o julgado reconheceu seu direito à gratuidade de justiça integral, mas, ao final, determinou que sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ficasse sob condição suspensiva de exigibilidade. Para a embargante, o correto seria a isenção total do pagamento das custas, e não apenas a suspensão de sua exigibilidade. O vício apontado, no entanto, não se configura. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da mesma decisão, gerando uma incoerência lógica que impede a clara compreensão do seu alcance. No presente caso, não há qualquer incompatibilidade nos termos da decisão embargada. No tocante ao alegado vício, restou consignado, na decisão, o seguinte: Como se observa, a decisão embargada aplicou de forma precisa o que determina o Código de Processo Civil. O artigo 98, em seus parágrafos 2º e 3º, estabelece expressamente que o benefício da gratuidade de justiça não isenta a parte vencida da responsabilidade pelos ônus da sucumbência. A lei determina que, vencido o beneficiário, a obrigação de pagar as custas e os honorários advocatícios existe, mas sua exigibilidade fica suspensa por um prazo de cinco anos. Desse modo, a decisão monocrática, ao manter a condenação da embargante ao pagamento de sua parte nas custas e nos honorários de sucumbência, mas suspendendo a exigibilidade de tais verbas, não apresentou qualquer contradição. Pelo contrário, aplicou corretamente a legislação processual que rege a matéria. O inconformismo da embargante, na verdade, reflete uma interpretação equivocada dos efeitos da gratuidade de justiça, que não se confunde com uma anistia total das responsabilidades processuais decorrentes da derrota. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: "Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)". Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante. Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante o exposto, RECEBO o Agravo Interno como Embargos de Declaração, com base no princípio da fungibilidade recursal, e REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027807-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LALESCA MICHELE BARBOSA PORTELA e outros
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTI DANTAS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANDERSON CAVALCANTI DANTAS
VOTO
Da Alegada Contradição referente à Condenação em Ônus Sucumbenciais
“De relação ao recurso da parte autora, de logo, verifica-se que merece acolhimento.
Isto porque, compulsando os autos, observa-se que a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 8068065-56.2024.8.05.0000 contra a decisão interlocutória de ID 87629378, que deferiu parcialmente a gratuidade, fixando o pagamento da taxa judiciária em 7% (sete por cento).
Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso da parte autora, concedendo os benefícios da Gratuidade de Justiça de forma integral, decisão esta que teve seu trânsito em julgado datado de 03/02/2025, conforme ID 87629414.
Ocorre que, a sentença foi proferida posteriormente, em 20 de fevereiro de 2025 e, o magistrado singular, equivocadamente, deixou de observar a decisão deste Tribunal no Agravo de Instrumento que concedeu a gratuidade integral e manteve a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários sem qualquer ressalva.
Registra-se que, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto, para que, mantida a condenação da autora nos ônus sucumbenciais (20% das custas e 10% de honorários ao patrono do réu), a exigibilidade de tais verbas fique suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, b e V, a, do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para determinar que a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça integral concedida no Agravo de Instrumento n. 8068065-56.2024.8.05.0000.”