PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença.. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8063314-23.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado ADILSON CONCEICAO BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063314-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADILSON CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s):LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, VITORIA LIMA RUFINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença, com a seguinte ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 90, §4º, DO CPC, REFERENTE AO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PRESTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais, o Embargante alega que a decisão embargada padece do vício de contradição, sustentando que "o Estado reconheceu a procedência do pedido, o que impõe a aplicação do quanto previsto no art.90, parágrafo 4º do CPC, reduzindo a sucumbência à metade." Argumenta que "o fundamento utilizado nas decisões de que não se aplica ao Ente Público a previsão de redução dos honorários, pois o cumprimento da obrigação de pagar será feita por precatório, e não imediatamente, está em contradição com" a jurisprudência desta Casa e com os princípios da razoabilidade, economia processual, composição e redução da litigiosidade. Cita diversos precedentes deste Tribunal em que teria sido aplicada a redução dos honorários devidos pelo Estado pela metade. Ao final do arrazoado, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, "a fim de, sanadas as contradições, seja reduzida a condenação em sucumbência pela metade, na forma do art. 90 do CPC." O Embargado apresentou contrarrazões (ID. 91757724), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063314-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADILSON CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, VITORIA LIMA RUFINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O Embargante alega a existência de contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado teria desconsiderado o reconhecimento do pedido pelo Estado e violado precedentes deste Tribunal que aplicaram a redução dos honorários advocatícios pela metade em casos similares. Contudo, nesses aspectos não assiste razão ao Embargante, pois o acórdão utilizou fundamentos jurídicos consistentes e foi lastreado em conjunto probatório robusto, que justificam a manutenção da sentença. Confira-se: "No caso dos autos, apesar do reconhecimento da procedência do pedido por parte do Estado, ora Apelante, cumprindo, dessa forma, o primeiro requisito previsto no § 4º. do art. 90, do CPC, deixou de observar o segundo requisito, ou seja, cumprimento simultâneo da prestação, vez que, após a concessão da antecipação de tutela pela decisão (id. 79642266) continuou a efetuar os descontos referentes as parcelas relativas ao imposto de renda." Da leitura do acórdão vergastado, constata-se que a Quarta Câmara Cível manteve a sentença em razão da ausência de cumprimento simultâneo da obrigação reconhecida, requisito indispensável para a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer as teses de julgamento: "1. A redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §4º, do CPC/2015, exige o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento simultâneo da obrigação pela parte ré." "2. O reconhecimento do pedido, desacompanhado do cumprimento imediato da obrigação, não afasta a condenação em honorários advocatícios." A fundamentação adotada no acórdão embargado demonstrou, de forma expressa e inequívoca, que o mero reconhecimento do pedido não é suficiente para a aplicação da redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC, sendo imprescindível o cumprimento simultâneo e integral da prestação reconhecida. No caso concreto, ficou comprovado que, mesmo após o reconhecimento do pedido e a concessão da antecipação de tutela, o Estado continuou a efetuar os descontos indevidos do imposto de renda, o que evidencia a ausência do segundo requisito legal para a redução dos honorários. Quanto aos precedentes jurisprudenciais invocados pelo Embargante, observo que as decisões citadas não guardam similitude fática com o presente caso, pois não há nos autos elementos que permitam verificar se, naqueles processos, houve efetivo cumprimento simultâneo da obrigação reconhecida, circunstância que, como visto, é essencial para a aplicação do benefício previsto no art. 90, §4º, do CPC. Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito da parte embargante em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita. A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer. Ademais, a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Dessarte, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, revela-se impositiva a determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão, bem como a baixa imediata dos autos à origem (Vide: ARE 1474377 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Pleno, DJe 03.4.2024; Rcl 65464 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 02.4.2024). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelo juízo a quo, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pela REJEICAO dos Embargos opostos. Determina-se a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063314-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADILSON CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, VITORIA LIMA RUFINO
VOTO