PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que afastou o Presidente da Câmara Municipal de Alagoinhas e suspendeu os efeitos da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025–2026, sob a justificativa de suposta afronta ao entendimento do STF sobre a vedação de reconduções sucessivas para os cargos diretivos do Poder Legislativo. A liminar foi fundamentada na alegada tentativa de terceira recondução consecutiva do Presidente da Casa Legislativa, em desconformidade com entendimento fixado pelo STF na ADI 6.524. A parte agravante sustenta a inexistência de violação às normas constitucionais ou legais, afirmando tratar-se de matéria interna corporis, sem demonstração de ilegalidade manifesta ou lesão concreta a interesse público qualificado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ato de recondução do Presidente da Câmara Municipal de Alagoinhas configura terceira reeleição sucessiva vedada pelo STF; e (ii) se a medida liminar que determinou o afastamento do Presidente se justifica diante da alegação de afronta à Constituição e aos regimentos internos da Câmara. III. Razões de decidir O controle judicial sobre atos interna corporis exige demonstração de violação direta a normas constitucionais ou legais, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). O STF, ao julgar o RE 1.297.884 (Tema 1.120), firmou a tese de que é vedado ao Judiciário exercer controle jurisdicional sobre interpretação de normas meramente regimentais, salvo em caso de violação direta à Constituição. O STF, ao julgar a ADI 6.524, assentou que a limitação à recondução possui eficácia prospectiva, incidindo sobre eleições realizadas após 7/1/2021. No caso concreto, o primeiro mandato do Presidente iniciou-se em 1/1/2021, antes do marco fixado, e o biênio 2025–2026 configura a primeira recondução computável, não sendo possível falar em terceira recondução. A decisão liminar baseou-se em suposta tentativa de terceira recondução, porém o primeiro mandato do Presidente iniciou-se em 01.01.2021, antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte na ADI 6.524 (publicação da ata em 07.01.2021), não podendo ser computado como reeleição vedada. Não se evidenciam nos autos indícios de fraude, burla ou manipulação do processo eleitoral que autorizassem a medida judicial extrema em sede liminar. Existência de decisão do Órgão Especial que acolheu pedido de suspensão da liminar (processo n.8048660-97.2025.805.0000) Parecer ministerial favorável ao provimento do agravo. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para cassar a decisão liminar que afastou o Presidente da Câmara Municipal de Alagoinhas, restabelecendo os efeitos da eleição para o biênio 2025–2026, sem prejuízo da ulterior análise da matéria em cognição exauriente. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 2º. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049497-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS-BA
Advogado(s): ALEXSANDRO SANTANA SANTOS
AGRAVADO: LEANDRO CARVALHO SANSON e outros (3)
Advogado(s):LEANDRO CARVALHO SANSON
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. LIMITAÇÃO À RECONDUÇÃO PARA CARGOS DA MESA DIRETORA. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS INTERNA CORPORIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Tese de julgamento: "1. A vedação à recondução dos presidentes das Casas Legislativas, conforme decisão proferida na ADI 6.524, possui eficácia prospectiva e somente se aplica a eleições realizadas após 07/01/2021. 2. O controle judicial de atos interna corporis das Casas Legislativas somente é admissível em hipóteses de violação direta a normas constitucionais."
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.297.884 (Tema 1120); STF, ADI 6.524.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8049894-14.2026.8.05.0000, em que figuram como parte(s) recorrente(s) A CÂMARA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS e parte(s) recorrida(s) LEANDRO CARVALHO SANSON e outros (3).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ALAGOINHAS-BA contra decisão proferida nos autos do processo nº 8008123-81.2024.8.05.0004, ajuizado por JEAN CARLOS SILVA SANTOS, JARDEL ARAUJO DE BARROS, LEANDRO CARVALHO SANSON e JOSENILDO ANDRADE DOS SANTOS, em trâmite no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que deferiu medida liminar para suspender do exercício da função de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Alagoinhas o Sr. José Cleto dos Santos Filho, determinando que se abstivesse de praticar qualquer ato inerente à presidência da Casa Legislativa. Em suas razões, o agravante relata que “a presente medida tem origem na Ação Popular proposta […] em face da eleição para presidência da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Alagoinhas-BA, sob o argumento de que haveria risco de burla às decisões do Supremo Tribunal Federal quanto à limitação de reeleições na Mesa Diretora do Legislativo”. Informa que “os Autores da Ação objurgada sustentam que o atual Presidente da Casa, Vereador José Cleto dos Santos Filho, conhecido como ‘Cleto da Banana’, pretenderia disputar uma terceira candidatura consecutiva ao cargo de Presidente, em afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte e ao próprio Regimento Interno da Câmara”. Alega que “as alegações apresentadas não passam de construções retóricas, destituídas da objetividade necessária, pois se baseiam em conjecturas e matérias jornalísticas, sem respaldo que justifique a medida extrema pleiteada”. Sustenta que “o pedido de afastamento imediato do Presidente eleito, por unanimidade de votos, bem como a anulação da eleição regularmente realizada, revela-se medida drástica, desproporcional e fundada em premissas frágeis e artificiais”. Diz que se trata “de narrativa construída para dar aparência de ilegalidade a um ato político-administrativo legítimo, interno da Câmara Municipal, sem que haja demonstração de efetiva lesão ao patrimônio público ou à coletividade, como exige a ação popular”. Acrescenta que “a demanda, nesse contexto, não passa de uma tentativa de judicializar tema eminentemente político, sem respaldo jurídico idôneo para sustentar a excepcionalidade da intervenção pretendida”. Com tais fundamentos , requer “a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, restabelecendo o exercício do mandato do Presidente da Câmara Municipal de Alagoinhas até o julgamento final do presente agravo”. Indeferido o efeito suspensivo postulado conforme decisão id 89035537. Contrarrazões id 89577275, na qual o agravado sustenta que “conforme exposto na Petição Inicial da Ação Popular, a Lei Orgânica do Município de Alagoinhas, em seu Art. 36, § 4º (Emenda à Lei Orgânica nº 016/2021), prevê que "A Mesa Diretora será eleita para um mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida à recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente". Por outro lado, o Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 264/03), em seu Art. 8º, expressamente veda "a recondução para os mesmos cargos por mais de um mandato". Destarte, percebe-se que Regimento Interno veda a recondução para os mesmos cargos por mais de um mandato, de modo que, o atual Presidente foi reconduzido para o mesmo cargo por mais de um mandato, ou seja, por 02 (dois) biênios, logo não haveria a menor possibilidade quanto a terceira candidatura, visto que o próprio Regimento impede tal ato. No entanto, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO em seu Art. 36 - § 4° - após a sua edição pela Emenda à Lei Orgânica no 016/2021 - admiti à recondução para o mesmo cargo na mesa diretora para eleição subsequente. Dessa forma, essa aparente contradição interna nos atos normativos municipais deve ser resolvida pela supremacia da Constituição Federal e pela interpretação que o Supremo Tribunal Federal (STF) confere aos princípios republicano e democrático. Assim sendo, mesmo que a Lei Orgânica permita a recondução "na eleição subsequente", essa permissão não pode ser interpretada como um aval para reconduções ilimitadas, o que claramente violaria o entendimento da Suprema Corte. A interpretação mais adequada é aquela que harmoniza as normas municipais com o limite constitucional de uma única reeleição.” No id 90457966, o agravante peticiona para juntar decisão proferida no pedido de suspensão de liminar e de sentença n. 8048660-97.2025.8.05.0000 (id 90457967). Parecer ministerial pelo provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 09 de fevereiro de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049497-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS-BA
Advogado(s): ALEXSANDRO SANTANA SANTOS
AGRAVADO: LEANDRO CARVALHO SANSON e outros (3)
Advogado(s): LEANDRO CARVALHO SANSON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que, em sede liminar, determinou o afastamento do Presidente da Câmara Municipal de Alagoinhas e a suspensão dos efeitos da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025–2026, sob o fundamento de suposta afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à limitação de reconduções sucessivas para cargos diretivos do Poder Legislativo. De início, impõe-se reconhecer que o controle judicial sobre atos interna corporis do Poder Legislativo deve observar critérios de excepcionalidade, somente se legitimando diante de inequívoca violação a normas constitucionais ou legais, sob pena de indevida ingerência na autonomia assegurada aos Parlamentos pelo princípio da separação dos poderes. O STF ao julgar Recurso Extraordinário nº 1.297.884, reafirmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário exercer controle jurisdicional sobre a interpretação do alcance e do significado das normas regimentais das Casas Legislativas, salvo quando evidenciada violação direta às normas constitucionais que regem o processo legislativo. A controvérsia teve sua repercussão geral reconhecida, sendo fixada no Tema nº 1.120, a seguinte tese: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. No tocante à alegada vedação de terceira recondução consecutiva, essa análise deve necessariamente considerar o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 6.524 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para (i) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) e ao art. 5º, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), assentando a impossibilidade de recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. O STF assentou que o novo entendimento acerca da limitação das reconduções possui eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre eleições realizadas após a publicação da ata de julgamento, ocorrida em 7 de janeiro de 2021, ressalvada a hipótese de antecipação fraudulenta do pleito, circunstância que não se evidencia nos autos. Conforme se extrai da análise dos autos originários, o primeiro mandato do Presidente da Câmara Municipal teve início em 1º de janeiro de 2021, data anterior ao marco temporal estabelecido pelo STF, razão pela qual não pode ser considerado para fins de inelegibilidade. Assim, o biênio 2025–2026 configura a primeira recondução computável não havendo falar, portanto, em terceira recondução. No caso concreto, a decisão agravada avançou sobre matéria eminentemente interna da Câmara Municipal, sem a demonstração de ilegalidade manifesta ou de lesão concreta a interesse público qualificado que justificasse a medida extrema adotada em juízo de cognição sumária. Não bastasse isso, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que indique fraude, burla deliberada ou manipulação do calendário eleitoral com o objetivo de perpetuação ilegítima no poder. Tanto assim o é que foi acolhido pedido de suspensão de liminar e de sentença n. 8048660-97.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial desta Corte (id 90457967). Essa é a orientação também contida no opinativo ministerial que destaca quanto à “decisão liminar atacada revela-se ser necessário ser suspenso o efeito suspensivo, posto que devidamente fundamentada em elementos concretos e jurídicos pertinentes ao caso, tendo em vista, prima facie, não houve nenhuma ilegalidade ou abuso de poder durante o período de votação da mesa que justifique a sua reforma ou anulação. Por fim, deve ser reformada, até que se proceda a uma análise mais aprofundada e exauriente da matéria, em momento processual oportuno, nos parece razoável a reforma.” Diante desse cenário, evidenciada a plausibilidade do direito invocado, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo para cassar a liminar deferida em primeiro grau, restabelecendo os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alagoinhas para o biênio 2025–2026, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria em cognição exauriente. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049497-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS-BA
Advogado(s): ALEXSANDRO SANTANA SANTOS
AGRAVADO: LEANDRO CARVALHO SANSON e outros (3)
Advogado(s): LEANDRO CARVALHO SANSON
VOTO