PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que julgou parcialmente provido o recurso de apelação, mantendo, no essencial, sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A parte embargante alegou omissão quanto ao pedido de compensação de valores depositados judicialmente e à análise das penalidades impostas em primeiro grau. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à análise do pedido de compensação de valores depositados judicialmente; e (ii) examinar a validade das penalidades impostas na sentença, notadamente a multa por embargos protelatórios e a condenação por litigância de má-fé. O acórdão embargado não examinou expressamente a impugnação quanto à imposição das penalidades pecuniárias, atraindo a incidência do art. 1.022, II, do CPC. A multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é mantida, porquanto os embargos opostos em primeiro grau se limitaram à reiteração de argumentos já enfrentados, revelando caráter manifestamente protelatório. A multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, deve ser afastada, ante a inexistência de demonstração clara e inequívoca de dolo ou má-fé processual na conduta do recorrente, nos termos da jurisprudência consolidada. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto à análise de penalidades impostas em primeiro grau autoriza o acolhimento parcial de embargos declaratórios com base no art. 1.022, II, do CPC. É legítima a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, quando caracterizada a reiteração infundada de teses já decididas. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou culpa processual, não se presumindo a partir da simples interposição de recurso infundado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.026, §2º; 80, II e VII; 81. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001614-47.2022.8.05.0088, em que figuram como embargante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como embargada JULINDA ROSA DE JESUS NUNES SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E ACOLHER parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-47.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: JULINDA ROSA DE JESUS NUNES SOUZA
Advogado(s):BIANCA FAGUNDES BERNARDES, DANYELLA COSTA GONCALVES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.02.2025; TJ-BA, APL n. 8091972-33.2019.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 15.06.2022; TJ-BA, APL n. 8029624-42.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 14.10.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 8001614-47.2022.8.05.0088, movida por JULINDA ROSA DE JESUS NUNES SOUZA, contra acórdão desta Colenda Câmara (id. 85724580) que julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo, no essencial, a sentença de primeiro grau que reconhecera a inexistência do negócio jurídico, condenando o banco à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão colegiada, por não haver enfrentado expressamente o pedido de compensação entre os valores por ela depositados em juízo e o montante da condenação imposta. Alega que tal providência seria imprescindível para a adequada liquidação e cumprimento da sentença. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para o fim de integrar o julgado e autorizar a pretendida compensação de valores. Instado a se manifestar, o Embargado apresentou não apresentou contrarrazões, vide id. 87693172. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-47.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: JULINDA ROSA DE JESUS NUNES SOUZA
Advogado(s): BIANCA FAGUNDES BERNARDES, DANYELLA COSTA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos declaratórios, passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Revisitando o voto embargado, infere-se que assiste razão aos embargantes no ponto em que apontam a existência de omissão relevante quanto ao pedido de exclusão ou revisão das penalidades pecuniárias fixadas na sentença, notadamente a multa por embargos de declaração considerados protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC) e a multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Com efeito, verifica-se que o acórdão proferido ao julgar a apelação interposta pela instituição financeira enfrentou os argumentos atinentes à validade do negócio jurídico, à distribuição do ônus da prova e à responsabilização objetiva, bem como ao cabimento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Contudo, não houve, de fato, manifestação quanto à impugnação específica formulada pelo recorrente em relação às penalidades fixadas em primeiro grau, o que, diante da natureza excepcional dessas sanções, atrai a incidência do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passa a apreciar os referidos pedidos. Primeiro, quanto a aplicação da multa de 2% (dois por cento), prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, revela-se legítima sua imposição na origem, diante da constatação, pelo juízo sentenciante, do caráter nitidamente protelatório dos embargos de declaração então opostos. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [...] O magistrado de primeiro grau, ao fundamentar a aplicação da sanção, asseverou com clareza que: “[…] A sentença se reveste de fundamentação clara e suficiente, não se vislumbrando qualquer omissão que justifique a oposição dos presentes embargos. O julgado atacado não previu a compensação, porquanto os valores creditados em conta bancária da autora foram integralmente depositados judicialmente, conforme consta aos id 222209867 a 222209884, cabendo ao Embargante o levantamento da quantia, como determinado pela decisão vergastada. Não é crível ou aceitável que a parte maneje embargos de declaração sem ao menos se inteirar do conteúdo completo dos autos, causando mais demora à entrega do bem da vida ao autor e embaraçando a efetividade e tempestividade da tutela jurisdicional, sem qualquer lastro jurídico a embasar sua litigância recursal. […]” (id. 73737759) De fato, o manejo dos embargos, naquele momento, não visava o esclarecimento de omissões, contradições ou obscuridades, tampouco correção de erro material, mas tão somente rediscutir matéria já decidida de forma suficientemente fundamentada, o que caracteriza o intento protelatório e justifica a reprimenda processual. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil em hipóteses similares: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Assim, entendo correta e proporcional a manutenção da referida multa, porquanto configurado o desvio de finalidade na utilização do recurso aclaratório, que se prestou apenas à reiteração de teses já exaustivamente analisadas, sem apresentar fundamento técnico idôneo à reabertura do debate. Por outro lado, no que se refere à multa por litigância de má-fé, o pedido merece deferimento. Somente incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC/2015, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, a má-fé em sede processual não pode ser meramente presumida. Ao contrário disso, exige-se a presença do elemento subjetivo dolo apto a demonstrar a intenção de causar dano à instrução processual. No presente caso, o simples manejo de recurso desprovido de fundamento técnico-jurídico relevante, ainda que reprovável e apto a ensejar multa por protelação, não se reveste, por si só, da gravidade exigida para a configuração da má-fé processual. Por tais razões, necessário se faz a exclusão da litigância de má-fé imposta na sentença e, por consequência, a imposição da multa preceituada no art. 81 do CPC. Assim vem sendo o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ NA CONDUTA DA AUTORA EM PROPOR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível que visa tão somente a exclusão da multa por litigância de má-fé atribuída a apelante. 2. Compulsando os autos, verifica-se ser incontroversa a legitimidade do contrato celebrado entre as partes, o que evidencia a existência de negócio jurídico que justificou os atos de cobrança praticados pela instituição. 3. Quanto à má-fé, tem-se que apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Não restou evidenciada de forma clara e induvidosa nos autos a ocorrência de litigância temerária, não havendo motivos para impor tal condenação à requerente. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80919723320198050001 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO QUE QUESTIONA CONTRATAÇÃO E A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ APLICADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PROVAS MODIFICATIVAS DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA PELO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EXCLUSÃO DA MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. (...) Quanto à litigância de má fé, não restou evidenciada a tentativa de alteração da verdade dos fatos pelo Autor/Apelante, com a finalidade de locupletar-se indevidamente. No trâmite processual, apurou-se que a relação anteriormente travada deu-se entre a Demandante/Apelante e as Lojas Renner, que cedeu seus créditos à Apelada. Destarte, não existe prova nos autos da alteração da verdade dos fatos pela Autora/Apelante, visto que não há provas quanto ao seu conhecimento em relação à cessão de crédito. Apelo provido parcialmente para excluir a multa aplicada por litigância de má fé. (TJ-BA - APL: 80296244220208050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, integrando o voto no ponto e, com isso, manter a multa de 2% (dois por cento), prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, e afastar a multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. Assim, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar omissão identificada no acórdão de id. 85724580, cuja parte dispositiva passa a ser complementada nos seguintes termos, na forma do art. 1.023, §1º, do mesmo diploma legal: P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-47.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: JULINDA ROSA DE JESUS NUNES SOUZA
Advogado(s): BIANCA FAGUNDES BERNARDES, DANYELLA COSTA GONCALVES
VOTO
“Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença combatida, determinando-se que a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do Apelado pelo Banco Recorrente ocorra na forma simples, mantendo-se os demais termos da decisum.
Ademais, por força do julgamento dos embargos de declaração ora acolhidos, integra-se o presente acórdão para: (i) manter a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos em primeiro grau; e (ii) afastar a multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80, II e VII, e 81 do CPC, por ausência de demonstração inequívoca de dolo ou má-fé na conduta processual do recorrente.”