PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002063-93.2021.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IAGO QUEIROZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA À COLABORAÇÃO PREMIADA (ART. 14 DA LEI N.º 9.807/99). INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE E DE RESULTADOS PRÁTICOS PARA A INVESTIGAÇÃO. MERA INDICAÇÃO DE ALCUNHA DE SUPOSTO PARTÍCIPE, SEM DADOS CONCRETOS PARA IDENTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO FORMAL. BENEFÍCIO AFASTADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE QUE NÃO ALTERA O REGIME INICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os Apelantes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a mera indicação de um epíteto do suposto mandante do crime, sem resultados práticos e sem acordo formal, configura a colaboração premiada apta a ensejar a redução da pena; (ii) estabelecer se o quantum da pena (06 anos e 08 meses) autoriza a fixação de regime inicial diverso do semiaberto; e (iii) determinar se a análise da detração penal, quando insuficiente para alterar o regime inicial, compete a esta instância revisora ou ao Juízo da Execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do benefício da colaboração premiada (art. 14 da Lei n.º 9.807/99) exige contribuição efetiva e resultados concretos para a persecução penal, não se configurando pela simples menção a um apelido, desprovida de elementos que possibilitem a identificação e localização de outros envolvidos.

4. A concessão da minorante da colaboração premiada pressupõe, ademais, a celebração de acordo formal com o Ministério Público ou com a autoridade policial, nos termos da legislação de regência.

5. A pena superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, imposta a réu primário, impõe a fixação do regime inicial semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

6. A análise da detração penal, quando o tempo de custódia provisória é manifestamente insuficiente para alterar o regime inicial fixado na sentença, é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: 1. A simples indicação de apelido de suposto partícipe, sem eficácia para a investigação e sem a formalização de acordo, não configura colaboração premiada para fins de aplicação da minorante do art. 14 da Lei n.º 9.807/99. 2. Fixa-se o regime inicial semiaberto ao condenado primário cuja pena definitiva se situa entre 4 e 8 anos de reclusão. 3. Compete ao Juízo da Execução a análise da detração quando o tempo de prisão cautelar não tem o condão de alterar o regime inicial fixado na sentença.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 'b', e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 387, § 2º; Lei n.º 9.807/99, art. 14; Lei n.º 7.210/84 (LEP), art. 66.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002063-93.2021.8.05.0264 da Comarca de Ubaitaba, sendo Apelantes IAGO QUEIROZ DOS SANTOS e JAIRO NOVAES DE SOUZA JUNIOR e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002063-93.2021.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IAGO QUEIROZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por IAGO QUEIROZ DOS SANTOS e JAIRO NOVAES DE SOUZA JUNIOR contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba/BA (ID 103686012), que os condenou como incursos nas penas dos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Narra a exordial acusatória (ID 103683564) que, em 11 de novembro de 2021, por volta das 11h, na rua da Igreja Batista, na cidade de Gongogi/BA, os denunciados, em comunhão de desígnios e com o auxílio de um terceiro indivíduo não identificado que conduzia um veículo Fiat Uno, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda NXR160 BROS ESD, de propriedade da empresa Agropecuária Pontal, conduzida pela vítima Jeovane Lourenço Gonçalves.

Após a devida instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva para condenar ambos os acusados à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Na oportunidade, foi-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 103686129), pugnando, em síntese, pela: a) aplicação da causa de diminuição de pena referente à colaboração premiada, prevista no art. 14 da Lei n.º 9.807/99, ao argumento de que os Apelantes forneceram informações sobre o mentor intelectual do crime, conhecido pelo epíteto de "Alemão" ou "Galego"; b) adequação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, como consequência da redução da reprimenda; c) aplicação da detração, com o cômputo do período de custódia provisória (de 11/11/2021 a 07/06/2022) para fins de abrandamento do regime prisional.

Em sede de contrarrazões (ID 103686132), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando a inaplicabilidade da colaboração premiada por ausência de efetividade e de acordo formal, bem como a correção do regime prisional fixado.

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 105895783), opinou pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso. Argumentou que a colaboração premiada não se configura, pois a mera indicação de um epíteto, sem a celebração de acordo formal e sem resultados concretos, não preenche os requisitos legais. Aduziu, ainda, que o regime semiaberto é o adequado para a pena aplicada e que a análise da detração, no caso concreto, não alteraria o regime inicial, sendo sua apuração final de competência do Juízo da Execução Penal.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 16 de maio de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002063-93.2021.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IAGO QUEIROZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi prolatada em 06/06/2022 (ID. 103686012) e o Recurso de Apelação foi interposto no dia 10/06/2022 (ID. 103686123), restando assentada, assim, a sua tempestividade.

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

2. MÉRITO

A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelos termos de reconhecimento realizados e pela confissão dos próprios Apelantes, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, inexistindo insurgência da Defesa acerca desse ponto.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da dosimetria da pena e do regime prisional, especificamente no que tange à aplicabilidade da colaboração premiada, à fixação do regime inicial e ao cômputo da detração.

2.1. Da Inaplicabilidade da Causa de Diminuição da Colaboração Premiada

A Defesa pleiteia a incidência da minorante prevista no art. 14 da Lei n.º 9.807/99, ao argumento de que os Apelantes teriam contribuído com a investigação ao indicarem o epíteto do suposto mandante do crime.

Sem razão, contudo.

A concessão do benefício da colaboração premiada pressupõe uma contribuição substancial e eficaz para a persecução penal, com resultados tangíveis, como a identificação completa e a localização dos demais coautores ou partícipes, a recuperação do produto do crime ou a localização da vítima com vida. Ademais, o instituto demanda a formalização de um acordo com o Ministério Público ou com a autoridade policial, o que não ocorreu na hipótese.

Compulsando os autos, verifica-se que os Apelantes se limitaram a mencionar um apelido ("Alemão" ou "Galego"), sem fornecer qualquer dado concreto que permitisse a efetiva identificação e localização do terceiro envolvido. Tal informação, vaga e desacompanhada de outros elementos, não se traduziu em qualquer resultado prático para a elucidação dos fatos ou para a responsabilização de outros agentes.

Destarte, ausentes os requisitos legais da efetividade e formalidade, não há como acolher o pleito de redução da pena com fundamento na colaboração premiada.

2.2. Da Manutenção do Regime Prisional Semiaberto

O pedido de fixação do regime aberto é subsidiário ao reconhecimento da minorante da colaboração premiada. Uma vez que o pleito principal foi rejeitado, a pena definitiva para ambos os Apelantes permanece em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

Considerando o quantum da pena e a primariedade dos réus, o regime inicial semiaberto, fixado pelo Juízo de primeiro grau, mostra-se escorreito e em plena conformidade com a legislação de regência, não merecendo qualquer reparo.

2.3. Do Não Conhecimento do Pleito de Detração Penal

Quanto ao pedido de cômputo do tempo de prisão provisória para fins de abrandamento do regime inicial, o recurso não deve ser conhecido neste ponto.

O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, determina que o juiz sentenciante realize a detração para fins de fixação do regime inicial. No caso, a Magistrada a quo consignou expressamente que o período de custódia cautelar não teria o condão de modificar o regime estabelecido, o que se revela correto.

Com efeito, o tempo de prisão provisória cumprido pelos Apelantes (aproximadamente 7 meses) é manifestamente insuficiente para operar a progressão do regime semiaberto para o aberto, que exigiria o cumprimento de fração significativamente maior da pena.

Assim, a análise pormenorizada do tempo de pena cumprido para fins de progressão de regime é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

 



Salvador/BA, 16 de maio de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito  

Relatora