PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-84.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BRAGA PERUNA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
APELADO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO FORMALIZADO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES. TRATATIVAS VIA E-MAIL. PERÍODO POSTERIOR AO DISTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. PREVALÊNCIA DOS TERMOS DO DISTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta em razão de divergências sobre o saldo devedor e valores acordados para quitação de lotes de terreno, após distrato de outro imóvel do mesmo empreendimento.

2. As partes celebraram dois contratos de promessa de compra e venda de imóveis referentes aos lotes U01 e U02. O apelante, diante de dificuldades financeiras, propôs o distrato do lote U02, transferindo os valores pagos para amortização do lote U01. As tratativas posteriores, realizadas por e-mail, não configuram novação ou alteração formal do distrato já assinado.

3. Em contratos de compra e venda de imóveis, após a formalização de distrato entre as partes, sem prova de vício de consentimento, prevalece o acordo firmado, mesmo em caso de tratativas informais que não foram formalizadas em contrato. Ademais, não se configura a novação contratual quando as partes apenas tratam via e-mail sobre possíveis alterações no pagamento, sem que tal acordo seja formalmente celebrado nos moldes exigidos por lei.

4. As tratativas informais por e-mail, mesmo que discutidas entre as partes, não têm prevalência sobre o distrato formal, conforme previsto no artigo 104 do Código Civil. Para que ocorra a novação, é necessária a formalização de um novo acordo escrito, o que não foi realizado. Prevalece, portanto, o distrato assinado e não há alegação de vício de consentimento, erro ou coação no momento de sua celebração.

5. O artigo 360, inciso I, do Código Civil estabelece que a novação somente se dá com a constituição de nova obrigação, o que exige concordância expressa e formal das partes, o que não ocorreu no caso em análise.

6. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o mero inadimplemento contratual ou divergências na interpretação de cláusulas contratuais não configuram, por si só, o direito à reparação por danos morais. Não foi demonstrado que a cobrança ou eventual desorganização da ré tenha ultrapassado o mero dissabor e atingido a dignidade ou honra do apelante.

7. A sentença de improcedência proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com os fatos e o direito aplicável. O apelante não trouxe elementos probatórios que justifiquem a revisão contratual ou a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000001-84.2020.8.05.00080, em que figura como apelante BRUNO BRAGA PERUNA, e apelado NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto da relatora pelo não provimento, Desembargadora Marielza Brandão Franco divergiu votando pelo provimento, Desembargador Antônio Maron Agle Filho acompanhou a relatora. Resultado provisório: Não provido. Por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia e Desembargador Francisco de Oliveira Bispo acompanharam a relatora. Resultado definitivo: Negou-se provimento. Por maioria.

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-84.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BRAGA PERUNA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
APELADO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por BRUNO BRAGA PERUNA contra sentença proferida pelo I. Juízo da 7ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA que, nos autos da ação em epígrafe proposta em desfavor de NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme consta em ID 17114203.

Insatisfeita, a parte Apelante recorre em ID 17114207, expondo que a sentença merece reforma, expondo, inicialmente, que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente aos lotes U01 e U02 do empreendimento "Brisas Ville" e que, ao longo do tempo, as parcelas se tornaram excessivamente onerosas.

Cita que após negociações com a Apelada, restou celebrado distrato relativo ao lote U02, com a transferência dos valores pagos para amortização do saldo devedor do lote U01.

Assevera que houve uma suposta alteração unilateral das condições acordadas pela Recorrida, que resultou em valores divergentes, causando-lhe abalo moral.

Nesse breve contexto, aduz que a sentença merece reforma para revisionar o contrato e os valores devidos, conforme acordado por e-mail, que consta suposta declaração de quitação do saldo remanescente do lote U01 no valor de R$ 20.854,89 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), bem como condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.

Intimada, a parte Apelada ofereceu contrarrazões sustentando que não qualquer vício a ser sanado judicialmente, defendendo a validade das cláusulas do contrato, inclusive dos juros e correções relacionadas as parcelas do pacto que o Apelante supostamente adimpliu de forma tardia.

Diz que não praticou qualquer conduta ilícita geradora do dever de indenizar, arguindo que exerceu o seu direito para promover a finalização do pacto, ressaltando que não teve qualquer atraso na entrega dos lotes, inclusive.

Requer, assim, o apelo seja desprovido.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-84.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BRAGA PERUNA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
APELADO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Na presente ação, o Apelante, busca a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Revisão Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, sustentando que houve uma alteração unilateral dos valores acordados entre as partes em tratativas via e-mail que, supostamente, não foram respeitados pela Apelada, NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Ainda, o Recorrente argumenta que tal conduta gerou-lhe abalo moral, devendo ser a Apelada ser condenada ao pagamento de indenização extrapatrimonial.

Pois bem, a princípio, no que tange à revisão contratual, constata-se que as partes celebraram formalmente dois contratos de promessa de compra e venda, referentes aos lotes classificados como lote U01 e lote U02 (ID´s 17114033 e 17114034) e o Autor, afirma que, em razão de dificuldades financeiras, propôs o distrato do lote U02, com a utilização dos valores pagos para amortização do saldo devedor do lote U01 e, nos autos, o aludido distrato formal encontra-se inserido em ID´s 17114036 e 17114037.

A controvérsia gira em torno das tratativas realizadas via e-mail após o distrato, onde o Autor alega que houve um acordo para o pagamento do saldo remanescente do lote U01 em 40 (quarenta) parcelas mensais de R$ 521,38 (quinhentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), sem juros e correções. Todavia, as tratativas informais por e-mail, mesmo que discutidas entre as partes, não têm o condão de prevalecer sobre o distrato formal assinado em 26/02/2019.

Conforme apura-se nos e-mails de ID´s 17114035, em 17/12/2017, o Apelante encaminhou mensagem à Apelada, manifestando desinteresse em prosseguir com o contrato relacionado ao lote U2 e expondo que o saldo quitado deveria ser transferido ao contrato vinculado ao lote U1. Em 17/12/2018, um ano após, solicitou novo cálculo para distrato, quando em 11/01/2018, recebeu os respectivos cálculos da Apelada, com relação ao primeiro e-mail e em 10/01/2019, com relação ao segundo e-mail encaminhado pela Recorrente.

Logo em seguida, o Recorrente enviou e-mail com a seguinte resposta: “Boa tarde! Pode prosseguir com o distrato do lote UO2 com transferência do saldo para antecipação do, pagamento do lote U01”. A partir deste momento, o Recorrente consolidou o distrato e a discussão passou a ser acerca de supostas parcelas em atraso não quitadas pelo Apelante.

As informações que o Apelante tenta utilizar como argumento para validar que as parcelas deveriam ser quitadas sem juros, se esbarram no distrato que celebrou logo após.

Nesse contexto, a conclusão a ser dada é pela confirmação da sentença exarada.

O ordenamento jurídico brasileiro exige, nos termos do artigo 104 do Código Civil, que o negócio jurídico válido se formalize em documentos com assinatura das partes, especialmente em contratos de grande valor, como a compra e venda de imóveis.

Embora o Apelante aponte que houve desorganização da Recorrida e alterações não justificadas nos valores posteriormente cobrados, deve-se destacar que o contrato formal celebrado entre as partes prevalece sobre qualquer tratativa informal, inclusive quando as mensagens trocadas entre as partes, remetem para a hipótese de confirmação dos termos do pacto formalizado.

Na hipótese, o distrato foi assinado e não há qualquer alegação de erro, dolo ou coação no momento da celebração desse negócio jurídico, não havendo indícios de vício de consentimento que pudessem invalidar o ato.

O artigo 360, inciso I, do Código Civil, dispõe que a novação ocorre com a constituição de nova obrigação em substituição à anterior, somente quando há concordância expressa entre as partes.

Neste caso em deliberação, os e-mails trocados entre o Autor e a Ré não configuram novação, pois não houve a formalização de um novo acordo escrito para substituir os termos do distrato formalizado em 26/02/2016, ou seja, após as trocas dos e-mails, inclusive. As tratativas por e-mail, sem formalização contratual, não podem ser vistas como novas obrigações válidas ou eficazes, sendo insuficientes para alterar o distrato celebrado.

Portanto, o MM. Juízo de primeiro grau acertadamente concluiu que os valores discutidos no distrato devem prevalecer, e qualquer divergência nas tratativas posteriores não justifica a revisão contratual pretendida pelo Recorrente que sequer apresentou provas de que o montante cobrado encontra-se em descompasso do que fora avençado. Ao não haver a devida formalização de um novo acordo, o que prevalece são os termos originalmente pactuados no contrato e no distrato formal, frise-se, mais uma vez.

Para melhor compreensão sobre o aqui decidido, vejamos entendimento dos Tribunais de Justiça sobre casos similares:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE DISTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - DISTRATO - VÍCIO DE VONTADE - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO ORIGINAL. O distrato é um negócio jurídico que rompe o vínculo contratual, mediante a declaração de vontade de ambos os contraentes de pôr fim ao contrato que firmaram. As obrigações assumidas no compromisso de compra e venda original se resolvem com a assinatura do distrato pelas partes. (TJ-MG - AC: 10000222209710001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023).


RESCISÃO CONTRATUAL. Compromisso de compra e venda. Ilegitimidade passiva não configurada. Caso em que foi realizado distrato. Ocorrência de falta de interesse de agir da autora. Instrumento de distrato que foi firmado por livre e espontânea vontade das partes. Validade do negócio jurídico. Autonomia da manifestação de vontade das partes no contrato. Plena quitação entre as partes. Autora que não alegou a ocorrência de nenhum vício de vontade na realização do distrato. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10089219320158260554 SP 1008921-93.2015.8.26.0554, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 13/01/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CELEBRAÇÃO DE DISTRATO. Autores buscaram o desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado com a Ré, o que foi realizado por meio de distrato, mas não concordam com os valores de retenção que firam estipulados e com a restituição de forma parcelada, razão pela qual ingressaram em Juízo. Sentença que declarou a nulidade de cláusula contratual e do termo de distrato, modificando o percentual de retenção e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença extra petita quanto à declaração de nulidade do distrato, eis que tal não constou dos pedidos iniciais. Termo de distrato por meio do qual os Autores conferiram quitação à Ré no que diz respeito à restituição dos valores pagos, em especial a quantia a ser restituída e a forma parcelada. Demandantes que não alegam qualquer vício na manifestação dessa vontade, devendo ser considerado válido o distrato. Aplicação dos artigos 840 e 849 do Código Civil. Persistência da lide no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, eis que tal não constou do distrato. Inexistência de atuar da Ré que tenha sido capaz de provocar danos à personalidade dos Autores. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00184062920178190209, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/09/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020).


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR ABUSIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA OBJETO DE DISTRATO. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO MÚTUA DADA NO DISTRATO. EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL JÁ ACORDADOS ENTRE AS PARTES. DISTRATO QUE NÃO É OBJETO DESTA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO ORIGINAL ENQUANTO HÍGIDO O DISTRATO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. ART. 85 § 11º DO CPC. Não estando em discussão o distrato – daí a sua higidez enquanto não for desconstituído – e nele restando expresso que as partes outorgaram, mutuamente, irrevogável e irretratável quitação, por obrigações emergentes dos contratos de promessa de compra e venda, de modo a não poder nada mais reclamar uma da outra, é descabida a rediscussão da avença principal, resolvida voluntariamente pelos contratantes. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0032317-42.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.02.2019) (TJ-PR - APL: 00323174220148160001 PR 0032317-42.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 28/02/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019).


No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o Apelante argumenta que a conduta da Ré, ao cobrar valores diferentes dos acordados, causou-lhe grande transtorno e abalo emocional. Contudo, o mero inadimplemento contratual ou divergências na interpretação de obrigações contratuais não configuram, por si só, dano moral passível de reparação.

Em casos de inadimplemento, para que haja dano moral, é necessária a demonstração de que o ato praticado tenha ultrapassado o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade do autor, como sua honra, imagem ou dignidade, o que não houve qualquer comprovação de que o Autor tenha sofrido uma lesão extrapatrimonial significativa. As divergências contratuais apontadas, mesmo que possam ter causado desconforto, não extrapolam o âmbito das obrigações civis normais.

Diante dessas considerações, a sentença de improcedência proferida pelo N. Juízo de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com os fatos e com o direito aplicável. Não há, nos autos, elementos que justifiquem a revisão contratual pretendida pelo Apelante, tampouco a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, restando mantida a sentença em seus termos.

Em tempo, com alicerce no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora