PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-11.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO NUNES LOPES
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

PJ06

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO DESACOLHIDA, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO POSTULANTE NÃO DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MANEJADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA.



 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, nos autos da Apelação Cível nº 8000478-11.2023.8.05.0078, em que figuram Agravante JOSE ANTONIO NUNES LOPES e, Agravado BANCO DO BRASIL S/A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, ___ de ________ de 2024.

 

 PRESIDENTE

 

 DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-11.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO NUNES LOPES
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

PJ06

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID. 70865720), interposto por JOSE ANTONIO NUNES LOPES em face da decisão monocrática, refletida no ID. 69258400, consistente na denegação de seguimento ao seu recurso de Apelação Cível nº 8000478-11.2023.8.05.0078, por deserção, nos seguintes termos:



“JOSE ANTONIO NUNES LOPES, representado, interpõe recurso de APELAÇÃO, ID 58662103, sem efetivação de preparo, com pedido de assistência judiciária gratuita, visando reforma da sentença (ID 58662083), integrada pela sentença de (ID 58662096), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA /Estado da Bahia, nos autos da “Ação de MONITÓRIA, processo nº. 8000478-11.2023.805.0078”,  movida contra si por BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, consistente no acolhimento da  preliminar de impugnação de gratuidade de justiça suscitada pelo Banco do Brasil S.A., em sede de impugnação dos embargos monitórios apresentados e, por conseguinte,  concluíndo pela rejeição dos embargos monitórios, ID 58662083.

 

Nas suas razões recursais requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O feito foi convertido em diligência consoante despacho de ID. 58815802, possibilitando a intimação do  Recorrente  para que colacionasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade recursal. Na manifestação de ID 54901736, acompanhada de documentos de ID  59424255, 59424257, 59424259 e 59424261,  o recorrente reitera pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ensejando o proferimento de decisão de ID 61176671, indeferitória de pedido de gratuidade recursal pleiteada e, por conseguinte, concedendo ao Recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007, §7º do CPC, sob pena de não conhecimento, por deserção. Ato contínuo, o recorrente interpôs Agravo Interno  nº 8000478-11.2023.8.05.0078.1.AgIntCiv., julgado não provido em Sessão colegiada realizada de 03/07/2024 a 10/07/2024,  consoante certidão de ID 65354341 (autos de Agravo Interno), cujo Acórdão foi disponibilizado no DJe em 15 de julho de 2024, consoante certidão de ID 65756945 (autos de Agravo Interno). In casu, inobstante o julgamento do referido Agravo Interno, cujo Acórdão concluiu pelo não provimento do recurso,  o recorrente permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis, sem efetivação do preparo do recurso de apelação em tela, conforme certidão acostada no ID 69223209. Destaque-se que o preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consiste no pagamento prévio das custas relativas ao regular processamento do recurso,  devendo ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de inviabilizar seu conhecimento. O descumprimento de tal previsão legal resulta na preclusão consumativa, impondo-se aplicação da pena de deserção, inviabilizando conhecimento do recurso. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1007, caput, que, ao protocolar o recurso o recorrente deve comprovar, quando exigido pela legislação, o devido preparo. A demonstração de  resistência injustificada  ao preparo  recursal, evidenciando  deserção,  inviabiliza  conhecimento  do recurso,  ainda que supostamente  tempestivo, se  não diligenciado o preparo do  valor  respectivo. Reza o art. 1007 do CPC: “No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção”. (...) É deserto o recurso interposto sem comprovação do respectivo preparo, requisito necessário para o juízo de admissibilidade, nos moldes dos dispositivos retromencionados, contrariado pela parte recorrente. O artigo 932, III, do mesmo diploma legal, autoriza o relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A comprovação da inexistência de preparo devido (certidão refletida no ID 69223209) impõe reconhecimento da deserção, inviabilizando conhecimento do recurso. Por tais razões, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se  formalidades legais. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Imprimo ao ato força de mandado/ofício.”


Alega, o Agravante, em apertada síntese (ID. 70865720), que a ausência de preparo não deve obstar a análise do recurso, uma vez que solicitou assistência judiciária gratuita.

 

Cita precedentes do STJ que reconhecem que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do benefício, a menos que haja prova em contrário.

 

Argumenta que a justiça gratuita visa assegurar o acesso ao Judiciário e que, segundo o princípio da primazia do julgamento de mérito, a falta de recolhimento das custas não pode impedir a análise do recurso. Cita o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e jurisprudência que autoriza o pagamento das custas ao final do processo em casos de dificuldade financeira.

 

Por fim, requer seja recebido e devidamente processado o recurso em tela e, por conseguinte, seja dado provimento ao presente recurso, concedendo-lhe a gratuidade judiciária conforme razões acima invocadas, a possibilitar o conhecimento e processamento do seu recurso de apelação.

 

Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, ID. 72175954.

 

Feito distribuído à colenda Primeira Câmara Cível, por prevenção, cabendo-me a relatoria.

 

Peço inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

É o Relatório.

 

 

Salvador (BA), 14 de novembro de 2024.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-11.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO NUNES LOPES
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

PJ06

VOTO

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.

 

In casu, o objeto da controvérsia, resume-se, em averiguar a alegada hipossuficiência econômica do Agravante em arcar com as despesas concernentes ao preparo recursal, nos autos da Apelação nº 8000478-11.2023.805.0078 e, a possibilidade de concessão da justiça gratuita.


Verifico que o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na Decisão Monocrática hostilizada, de modo que mantenho a orientação já manifestada naquele decisório.

 

As peças carreadas para os autos não evidenciam hipossuficiência ou incapacidade financeira da agravante para concessão de pretenso benefício de assistência judiciária gratuita.

 

Da análise dos autos verifico que a parte ré, ora Agravante, interpôs recurso de apelação, requerendo, em fase recursal, benefício da assistência judiciária gratuita sob alegação não demonstrada de insuficiência de recursos financeiros para arcar com pagamento de custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, deixando, contudo, de trazer aos autos elementos convincentes para acolhimento de tal pretensão.

 

Ato contínuo, o feito foi convertido em diligência, consoante despacho refletido no ID. 58815802,  possibilitando a intimação do recorrente para,  no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos elementos convincentes do preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício pleiteado, § 2.º, do art. 99 do CPC (Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos três anos, bem como a juntada de relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos 03 (três) meses, além das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses), além de outros documentos pertinentes), ou proceder ao preparo do recurso, sob pena de deserção. Art.1007, caput, do Código de Processo Civil.  

 

Em resposta, ID. 59423316, o recorrente afirmou que “não declara imposto de renda e não faz uso de cartões de créditos, visto que o mesmo encontra-se em uma localidade rural onde não possuiu polo do Banco do Bradesco S.A., e não faz movimentação na conta citada.”, tendo exibido tão somente relatório de contas, extratos de contas mantidas junto ao Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, além de relatório de empréstimo, ID. 59424255, 59424257, 59424259 e 59424261. 

 

No entanto, as referidas peças colacionadas nos IDs. 59424255, 59424257, 59424259 e 59424261, foram consideradas insuficientes como meio de prova da alegada falta de recursos financeiros, ensejando o proferimento da decisão monocrática refletida no ID. 61176671, denegatória de seu pedido de assistência judiciária gratuita oportunizando, novamente, ao recorrente a efetivação do preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de denegação de seguimento.

 

Entretanto, inobstante intimado da supracitada decisão, oportunizando a efetivação do preparo recursal, sob pena de denegação de seguimento ao recurso de apelação, através do Diário de Justiça Eletrônico de 30/04/2024, o recorrente permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão refletida no ID. 69223209.

 

Portanto, inacolhível mera e irrelevante alegação de que “o benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com os custos do processo, o que não ocorreu no caso em questão.”

 

Como cediço, a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3.º, do CPC. Todavia, havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve seu pedido de gratuidade de justiça ser indeferido.


Com efeito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente oportunidade para comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 736006 DF 2015/0156400-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 08/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 16/03/2016).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não trazendo a parte agravante argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 816398 MS 2015/0297031-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 03/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 10/12/2015).


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não discrepa:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DEFERIU DESCONTO DE 70% NAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CÁLCULO EXATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO NESTE CAPÍTULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTES NÃO COMPROVAM HIPOSSUFICIÊNCIA. POLO ATIVO COM 30 AUTORES. POLICIAIS MILITARES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PODE SER AFASTADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (...) II - Para concessão da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, embora baste a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida a condição de pobreza, essa presunção pode ser afastada a partir dos elementos trazidos aos autos. III. Agravo provido apenas para reformar a decisão quanto à determinação de correção do valor da causa. (TJ-BA - AI: 80229311620188050000, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 21/08/2019).

 

Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr. que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos "é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5.º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente" (Benefício da Justiça Gratuita. 4.ª Edição. Editora: JusPodivm, 2010. P. 42).

 

Na espécie, se afigura perfeitamente possível a condenação do agravante no recolhimento das custas processuais, uma vez que inexistente nos autos prova de que este faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.

 

Ao revés, da detida análise dos autos verifica-se que o Agravante é qualificado no contrato objeto da lide como “pecuarista”, ou seja, é “produtor rural/fazendeiro”, no entanto, afirma que “não faz declaração de imposto de renda”. Ademais, a cédula de crédito bancário foi celebrada no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), na qual foi dado como garantia pelo recorrente vultuoso rebanho (120 Vacas Nelore, 24 meses de idade no valor de R$ 300.000,00; 70 garrote nelore, brancos, 18 meses de idade no valor de R$ 126.000,00; 120 Vacas Nelore, Brancos, 24 meses de idade no valor de R$360.000,00) - ID. 58661341, situação incompatível com a alegada hipossuficiência.

 

Vale lembrar, ainda, que o termo gratuidade de justiça não indica uma graciosidade da atividade jurisdicional.

 

Ao contrário, como de resto em toda atividade prestada pelo Estado em favor do cidadão, a atuação jurisdicional possui um custo elevado, envolvendo diversos agentes públicos e todo um aparato estatal, de modo que, na realidade, quando se fala em gratuidade de justiça, o que ocorre na prática é a transferência dos custos do processo, movido, muitas das vezes, para salvaguarda de interesses patrimoniais individuais, de importância exclusiva para as partes envolvidas na lide, para toda a coletividade.

 

De tal sorte, o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.

 

Do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática hostilizada.

 

É como voto.



Sala das Sessões, ___ de _____ de 2024.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR