PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADOS AO MESMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONFIGURAÇÃO INDEVIDA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência, sob fundamento de litispendência, ao constatar a existência de outra ação movida pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira, com base na alegada invalidade de contrato de empréstimo consignado. O juízo de origem entendeu haver identidade entre as ações, apesar de se referirem a contratos distintos, e considerou a duplicidade injustificada, apontando possível tentativa de fracionamento indevido da demanda para fins de majoração de indenização e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre duas ações ajuizadas contra o mesmo réu, que versam sobre contratos distintos de cartão de crédito consignado, ainda que ambos estejam vinculados ao mesmo benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência, conforme disciplina o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 4. Embora os dois processos tenham sido propostos pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira e no mesmo dia, verifica-se que tratam de contratos distintos, com números diferentes e naturezas diversas (Reserva de Margem Consignável – RMC e Reserva de Cartão Consignável – RCC), ainda que vinculados ao mesmo benefício previdenciário, o que afasta a identidade de objeto e de causa de pedir. 5. A decisão recorrida desconsidera as especificidades contratuais e presume de forma genérica a existência de fracionamento indevido da demanda, sem observar que o ajuizamento de ações autônomas pode ser legítimo quando fundado em relações jurídicas distintas, como no caso. 6. Precedentes dos tribunais pátrios reconhecem que não há litispendência quando as ações versam sobre contratos diversos, ainda que firmados com o mesmo réu e vinculados ao mesmo benefício previdenciário, dada a ausência de identidade de objeto e de fundamentos jurídicos. 7. Diante da inexistência da tríplice identidade entre as demandas, revela-se descabida a extinção do processo por ausência de interesse processual, sendo necessária a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8098197-93.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS MAURICIO NILO e como apelado BANCO AGIPLAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098197-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MAURICIO NILO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por CARLOS MAURICIO NILO contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, Ação Declaratória de Inexistência e Antecipatória de Tutela – Reserva de Margem Consignável (RMC) no Cartão de Crédito, registrada sob o nº 8098197-93.2024.8.05.0001, proposta contra BANCO AGIPLAN S.A., extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ocorre que, após análise do sistema PJE, constata-se que o autor propôs, além da presente ação, outra ação contra a mesma instituição financeira acionada, qual seja: 8098168-43.2024.8.05.0001. Da análise das referidas ações, verifica-se que ambas envolvem as mesmas partes e com mesma causa de pedir, que se fundamenta na invalidade de contrato de empréstimo consignado. E, em que pese cada ação tratar de um contrato particular, observa-se que as petições iniciais das referidas ações são praticamente idênticas e instruídas com os mesmos documentos, inclusive com a mesma procuração. Não há, portanto, razão a justificar o ajuizamento de duas ações, quando o autor podia ter proposto apenas uma, como prevê o art. 327 do CPC: "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão." A experiência no âmbito judiciário, por sua vez, tem mostrado que o fracionamento das ações, como no caso em apreço, constitui artifício para a multiplicação do valor das indenizações e, sobretudo, dos honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento não apenas da parte contrária, mas da administração da justiça e de toda coletividade que a custeia, especialmente por estar o autor sob o pálio da gratuidade da justiça em todas elas, traduzindo verdadeira afronta aos princípios consagrados pelo CPC, da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º). Outrossim, além do evidente desperdício de recursos públicos, o "fatiamento" injustificável de ações impacta também no tempo médio de tramitação dos processos, ao ocupar o tempo e o trabalho de magistrados e serventuários que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas. Ademais, tratando-se de demanda resultante de fracionamento ilegítimo de pretensões, cabe sustentar que o processo carece de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o interesse de agir, na dimensão da necessidade. Com efeito, não havendo, na situação em apreço, razão plausível para o ajuizamento de duas ações em vez de uma, fracionamento adotado como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, resta evidenciada a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse-necessidade. […] Portanto, descabida a presente ação por ausência de interesse processual, cabendo, se for o caso e interesse do autor, a emenda da inicial, com acréscimo de pedido, na ação primeiro ajuizada. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir. Custas pela parte autora. Suspensa, porém, a exigibilidade de pagamento, face ao benefício da gratuidade da justiça que ora concedo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, argumentando que não há identidade entre os processos, pois o processo mencionado como litispendente (nº 8098168-43.2024.8.05.0001) refere-se a um contrato de empréstimo consignado na modalidade RCC (Reserva de Cartão Consignável) de nº 53-1948387/22, enquanto o presente processo discute um contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignado) de nº 52-1948384/22, que possuem objetos distintos. Aduz que a decisão a quo incorreu em erro ao reconhecer a litispendência, violando a regra prevista no artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC, segundo a qual a litispendência exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, o que, segundo a recorrente, não se verifica no caso concreto. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja anulada sentença, determinando assim o retorno dos autos para prosseguimento da demanda para que fosse julgado procedente todos os pedidos autorais. A apelada devidamente intimada apresentou suas contrarrazões, conforme ID. 79387060, defendendo o não provimento do recurso interposto. O recurso foi distribuído para essa Relatoria em virtude de prevenção, conforme certidão da Secretaria de ID. 79391770. É o breve relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 19 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098197-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MAURICIO NILO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelante insurge-se contra o reconhecimento da litispendência, que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que as demandas em questão versam sobre contratos distintos e benefícios previdenciários diversos. Ao analisar detidamente os elementos constantes dos autos, verifico que lhe assiste razão. Na origem, o Juízo a quo identificou a ocorrência de litispendência e, com fundamento nesse entendimento, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Com a devida vênia ao posicionamento adotado pelo Magistrado sentenciante, entendo que o conjunto fático-probatório delineado nos autos não evidencia a identidade entre as pretensões deduzidas. Dispõe o Código de Processo Civil que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, CPC), esclarecendo que “uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º, CPC). Assim, para sua configuração, exige-se a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 3º, CPC). No caso concreto, verifica-se que a demanda de nº 8098168-43.2024.8.05.0001 foi ajuizada pela parte autora em face do Banco AGIPLAN .S.A., em 24/07/2024, tendo por objeto o contrato nº 53-1948387/22, vinculado ao seu beneficio previdenciário de nº 147.339.452-7 (ID. 79387036). Por sua vez, a presente ação, ajuizada no mesmo dia e em desfavor da mesma instituição bancária, refere-se ao contrato nº 52-1948386/22, consignado ao mesmo beneficio. Dessa forma, constata-se a inexistência de compatibilidade entre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados nas demandas, porquanto versam sobre contratos distintos, mesmo que esses estejam associados ao mesmo benefício previdenciário. À luz dessas considerações, não se verifica a formação da tríplice identidade necessária à caracterização da litispendência, razão pela qual a decisão recorrida não deve prevalecer. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS, AVERBADOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIFERENTES. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. ASSIMETRIA DA CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009261-36.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DIVERSOS FORMALIZADOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIFERENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001451-88.2019.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. Thu Sep 29 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50014518820198240058, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 29/09/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) Dessa forma, não se reconhece a litispendência, porquanto a controvérsia objeto do presente litígio refere-se a contrato de cartão de crédito consignado diverso, mesmo que vinculado ao benefício previdenciário daquele discutido na ação anteriormente ajuizada. Por conseguinte, a medida adequada à espécie é a cassação da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação expendida. Quantos aos argumentos apresentados em sede de contrarrazões, observo que o presente feito não se encontra devidamente instruído, não se encontrando madura o suficiente para julgamento dos demais pontos. Ante os argumentos supracitados, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao APELO para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que tenha regular prosseguimento do feito. É como voto. Salvador, Bahia, 19 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098197-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MAURICIO NILO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto, observando que o apelante se encontra como beneficiário da gratuidade de justiça.