PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍODO PANDÊMICO - COVID-19. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, SOMENTE AFASTADA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, O QUE NÃO OCORREU. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$2.000,00 ARBITRADO PELO JUIZ DE PISO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de água, em razão de interrupção prolongada, e fixou indenização por danos morais em R$2.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se a parte autora tem legitimidade ativa, mesmo não sendo titular da unidade consumidora, se há interesse processual, na ausência de requerimento administrativo prévio, e se houve falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Demonstrado que a autora era residente do imóvel e consumidora por equiparação, restou caracterizada a legitimidade ativa. 4. O prévio requerimento administrativo não é condição obrigatória para o ajuizamento da demanda, inexistindo vedação legal. 5. A interrupção do fornecimento de água por quase dois meses, especialmente durante a pandemia, comprometeu o mínimo existencial e configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária. 6. O argumento de caso fortuito decorrente de estiagem não foi comprovado de forma suficiente a afastar a responsabilidade da empresa. 7. Valor da indenização por danos morais fixado em R$2.000,00 revela-se proporcional e razoável, diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:"1. É parte legítima para a ação indenizatória a consumidora por equiparação que reside no imóvel afetado por falha no fornecimento de serviço público essencial. 2. A interrupção prolongada no fornecimento de água, especialmente em período de pandemia, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, § 6º; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8076074-43.2020.8.05.0001, Rel. Desª Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, pub. 01.06.2022; TJBA, Recurso Inominado nº 8000414-44.2016.8.05.0046, Rel. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, 6ª Turma Recursal, pub. 13.11.2020; TJBA, Recurso Inominado nº 8000435-20.2016.8.05.0046, Rel. Sandra Sousa do Nascimento Moreno, 6ª Turma Recursal, pub. 23.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8000231-97.2021.8.05.0046; Recorrente: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA; Recorrida: Jaqueline Gamas da Silva; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000231-97.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ROMULO RAMOS DONATO (OAB:BA19216-A)
APELADO: JAQUELINE GAMAS DA SILVA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO (OAB:BA66395-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Apelação Cível, interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JAQUELINE GAMAS DA SILVA perante o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção/BA, que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo falha na prestação do serviço, diante da interrupção no fornecimento de água por período relevante, sobretudo durante a pandemia de COVID-19, situação que comprometeu o mínimo existencial e a dignidade da parte consumidora, além de condenar a apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Irresignada, em suas razões recursais (ID 81693706), aduz, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, ante a falta de pleito administrativo. Argumenta que a autora não comprovou ser titular da unidade consumidora, tampouco apresentou qualquer requerimento prévio. Aponta a ocorrência de caso fortuito e força maior, consubstanciada em estiagem prolongada na região de Cansanção/BA, com decretação de situação de emergência pelo Poder Executivo Municipal. Sustenta que a crise hídrica não configura falha no serviço, mas, sim, excludente de responsabilidade, nos termos do art. 393, do Código Civil. Alegou ausência de prova do dano moral e requereu o provimento do recurso, para reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, com a improcedência da pretensão autoral. Preparo recursal recolhido, ID 81693705. Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 81693713. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000231-97.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ROMULO RAMOS DONATO (OAB:BA19216-A)
APELADO: JAQUELINE GAMAS DA SILVA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO (OAB:BA66395-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JAQUELINE GAMAS DA SILVA perante o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção/BA, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “...Consigno, no entanto, que nos autos da Ação Civil Pública ficou determinado que a requerida abstenha-se de cobrar aos consumidores contas referentes ao período em que não houve o correlato fornecimento de água, que foi fixado em sendo os meses de dezembro/2020 e janeiro/2021 e de inserir (ou solicitar inserção, relativamente a esses mesmos períodos) os nomes dos consumidores em quaisquer bancos de dados e cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, etc.) no que diz respeito às faturas dos meses mencionados. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para: a) CONDENAR a requerida a indenizar no montante de R$ 2000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento. CONDENO a Ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. …” Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela apelante não merece acolhimento. A parte autora demonstrou, mediante a juntada do contrato de locação (ID 471296395), que residia no imóvel vinculado à matrícula contratual de fornecimento de água, sendo, portanto, consumidora por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, aplica-se ao caso em comento a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade processual é aferida com base nas alegações da petição inicial. A apelada demonstrou, de forma suficiente, que residia no referido domicílio, configurando, portanto, sua legitimidade para ingressar com a demanda indenizatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VÉICULO . TRANSFERÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO EMBARGADO . (1) LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. - A legitimidade ativa ad causam deve ser aquilatada in statu assertioni, ou seja, admitindo-se, ainda que de forma provisória, como verdadeiros os fatos alegados na inicial . Assim, é parte legítima para apresentar embargos de terceiro pessoa que adquiriu veículo e sofreu, na sequência, ato constritivo ao livre exercício da posse e das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade. (2) SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ . FRAUDE EM NEGÓCIO ANTECEDENTE. MÁCULA QUE NÃO ATINGE O CONSEQUENTE. - Considera-se terceiro de boa-fé aquele que adquire coisa de quem, ainda que putativamente, possua seu domínio. Na espécie, os documentos acostados são suficientes à compreensão da justa convicção do embargante de que o alienador era o proprietário de um bem móvel livre e desembaraçado, mormente porque seu nome consta no Certificado de Registo de Veículo e porque esse detinha em sua posse o Documento Único de Transferência -DUT, essencial para a realização de qualquer negócio que envolva alteração de titularidade de automóvel . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03081908820158240039 Lages 0308190-88.2015 .8.24.0039, Relator.: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 12/09/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) - destaque meu Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Da ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo A concessionária apelante alega que a autora não realizou pedido administrativo prévio, o que demonstraria a ausência de interesse de agir. Tal tese não se sustenta, pois o direito fundamental de acesso à Justiça é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Para mais, o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, salvo quando expressamente exigido por lei, o que não ocorre no presente caso. Sendo a interrupção do fornecimento de água falha evidente na prestação do serviço, a parte consumidora não precisa exaurir a via administrativa para ter reconhecido seu direito à indenização. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. DO MÉRITO Na exordial, a parte autora narrou ser consumidora dos serviços da Embasa, vinculada à matrícula n.º 178303470, e que, entre os meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, houve completa interrupção no fornecimento de água em sua residência, sem qualquer comunicação prévia. Alegou que, embora o abastecimento tenha sido suspenso, a ré continuou emitindo faturas normalmente, tendo a parte autora sido compelida a custear seu consumo por meios alternativos. Pleiteou indenização por danos morais e materiais, estes consistentes na repetição em dobro dos valores pagos nas referidas faturas. A demandada defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, destacando a regularidade do fornecimento e a ocorrência de caso fortuito (estiagem reconhecida por decreto municipal), como causa excludente de responsabilidade. O Juízo de origem, reconhecendo a notoriedade dos fatos e a existência de Ação Civil Pública correlata, julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeitou, na oportunidade, todas as preliminares arguidas. Vale dizer, entendeu presente a legitimidade ativa, caracterizada pela figura da consumidora por equiparação (equiparada nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CDC); afastou a necessidade de prévia reclamação administrativa para ajuizamento da ação; e rechaçou a alegação de ausência de provas, reputando suficientes os documentos acostados, corroborados por elementos da ação coletiva ajuizada em face da concessionária. No mérito, lado outro, reconheceu a falha na prestação do serviço, diante da interrupção no fornecimento de água por período relevante, sobretudo durante a pandemia de COVID-19, situação que comprometeu o mínimo existencial e a dignidade da parte consumidora. Condenou a ré, então, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Pois bem. Incontroversa, portanto, a ocorrência da interrupção na prestação do referido serviço. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre a recorrida e a concessionária de serviço público (EMBASA) é tipicamente de consumo, conforme previsto nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplicam-se as normas do CDC, com destaque para o art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou em caso de hipossuficiência. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, desde que demonstrados o dano e o nexo causal. No caso em apreço, o defeito na prestação do serviço pela EMBASA restou devidamente comprovado, evidenciando que o fornecimento de água foi completamente interrompido no período indicado na inicial. Outrossim, ainda que oportunizada a produção de provas, entendo que a concessionária não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, para isentar-se, deveria a apelante comprovar cabalmente a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, contudo não logrou êxito em demonstrar tais excludentes, restando, portanto, configurada a falha na prestação do serviço. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR (FUMICULTOR). ALEGADA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE DO FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM . ESTUFA MOVIDA A ELETRICIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA . PEQUENO FUMICULTOR VERSUS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). VULNERABILIDADE DAQUELE DIANTE DESTA. ADEQUADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ARTIGO 37, § 6º, CF, E ARTIGOS 14 E 22 DO CDC) . CAUSAS EXCLUDENTES (CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR) NÃO CARACTERIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO PERÍCIA JUDICIAL CONFECCIONADA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV, DA CF). DEVER DE REPARAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR APONTADO PELO EXPERT. PRETENSA APURAÇÃO DO QUANTUM DA REPARAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE . VALIDADE DO MONTANTE JÁ APURADO PELO PERITO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . ADEQUADA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL), E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015) . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03002100920188240032 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300210-09.2018.8 .24.0032, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) - destaque meu Dessa forma, não há que se falar em força maior ou caso fortuito, uma vez que o fornecimento regular de energia elétrica é situação previsível e deveria constar do plano de contingência da concessionária, que detém toda a expertise técnica para prevenir ou solucionar problemas operacionais, sem causar prejuízo prolongado aos consumidores. De mais a mais, a interrupção do serviço ocorreu em região rural, onde o acesso a alternativas de abastecimento é mais restrito, agravando ainda mais os impactos da falha na prestação do serviço. Assim sendo, não há dúvida de que o sofrimento e os transtornos experimentados pela autora extrapolam o mero dissabor cotidiano ou o trivial aborrecimento, justificando plenamente, pois, a indenização arbitrada na sentença. A água constitui bem essencial à dignidade da pessoa humana, sendo direito fundamental de todos. A interrupção no fornecimento no período de quase dois meses, em momento pandêmico, transcende o mero aborrecimento e caracteriza abalo moral indenizável. É cediço que a indenização por dano moral não pode ser ínfima, a ponto de não cumprir sua função pedagógica, tampouco excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, é consabido que o montante a ser fixado a título compensatório deve levar em consideração, além de outros vetores, o contexto social vivenciado e o porte econômico da concessionária causadora do dano. Feitas essas considerações, diante das peculiaridades do caso vertente e considerando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, ainda que aquém dos valores normalmente estabelecidos por esta Corte em hipóteses que tais, mostra-se proporcional e razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), negando, por consequência, o pedido subsidiário de exclusão/redução postulado pela recorrente. Nesta mesma linha de intelecção: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076074-43.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado (s): CESAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS registrado (a) civilmente como CESAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEANDRO JESUS OLIVEIRA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado (s):LEANDRO JESUS OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CESAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS registrado (a) civilmente como CESAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DE CAUSA E EM RAZÃO DA MATÉRIA . REJEITADA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEVIDAMENTE COMPROVADA. SERVIÇO ESSENCIAL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA . CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART . 85, § 11º, DO CPC. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas nº 8076074-43 .2020.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados MARIO ROQUE MENEZES SENA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S .A. – EMBASA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimdade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022 . Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80760744320208050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) - destaque meu Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, inexistindo fato superveniente que justifique a modificação dos seus termos, daí porque nego provimento ao recurso, bem como desacolho os pedidos alternativos formulados pela recorrente. Nesse mesmo sentido, veja-se excertos dessa e. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8000414-44.2016.8 .05.0046 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUIS CARLOS DAS NEVES ARRUDA Advogado (s): AGILSON MENDES BARBOSA RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . EMBASA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. A PARTE AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSTRUÇÃO REALIZADA COM COLHEITA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000414-44.2016 .8.05.0046, em que figuram como apelante LUIS CARLOS DAS NEVES ARRUDA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - RI: 80004144420168050046 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/11/2020) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8000435-20.2016.8 .05.0046 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDILEUZA PASSOS DA SILVA Advogado (s): AGILSON MENDES BARBOSA RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA ACORDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CERCA DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS . SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000435-20 .2016.8.05.0046, em que figuram como apelante EDILEUZA PASSOS DA SILVA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80004352020168050046 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/10/2020) - destaque meu Feitas essas considerações, diante das peculiaridades do caso vertente, entendo por acertada a sentença do Juízo de origem. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. Descabida a majoração da verba honorária, em razão de sua fixação em percentual máximo na origem. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000231-97.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ROMULO RAMOS DONATO (OAB:BA19216-A)
APELADO: JAQUELINE GAMAS DA SILVA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO (OAB:BA66395-A)
VOTO