PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público readaptado. Gratificação por estímulo às atividades de docência. Manutenção do pagamento. Irredutibilidade constitucional de vencimentos. A questão em discussão consiste em saber se a readaptação funcional de servidor por motivo de saúde autoriza a supressão de gratificação por estímulo às atividades de docência, considerando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A Lei Complementar Municipal nº 233/1997, em seu artigo 78, estabelece expressamente que "a readaptação não acarretará diminuição de vencimento", reproduzindo o princípio constitucional da irredutibilidade previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal. A gratificação integrava habitualmente a remuneração da servidora, constituindo direito adquirido que não pode ser suprimido em razão de readaptação por motivo de saúde não imputável ao servidor. O princípio da irredutibilidade dos vencimentos impede a supressão de vantagem pecuniária incorporada quando a readaptação decorre de incapacidade física superveniente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000112-34.2020.8.05.0253; Recorrente: MUNICÍPIO DE TANHAÇU-BA; Recorrido: CLÉRIA SILVA PINTO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-34.2020.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
APELADO: CLERIA SILVA PINTO
Advogado(s):LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Município de Tanhaçu interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora Cléria Silva Pinto, determinando o restabelecimento do pagamento da gratificação "GRAT POR EST A ATIV DE" e condenando ao pagamento dos valores retroativos desde dezembro de 2018. A recorrida é servidora efetiva municipal desde 04/03/2002, ocupante do cargo de Professora. Em decorrência de enfermidade nas pregas vocais adquirida no exercício da função, foi readaptada para a função de Auxiliar de Secretaria em 20/11/2018. A partir de dezembro de 2018, o Município cessou o pagamento da gratificação por estímulo às atividades de docência. O apelante sustenta que a gratificação é devida exclusivamente ao professor em efetiva regência de classe, condição que deixou de existir com a readaptação. Alega ainda inexistência de direito ao pagamento retroativo e questiona os índices de correção monetária aplicados. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que a legislação municipal veda a redução da remuneração em caso de readaptação e que o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos impede a supressão da gratificação. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-34.2020.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
APELADO: CLERIA SILVA PINTO
Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central reside na possibilidade de supressão de gratificação por estímulo às atividades de docência em razão de readaptação funcional por motivo de saúde. O artigo 37, XV, da Constituição Federal estabelece o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 233/1997, em seu artigo 78, é expressa ao determinar que "a readaptação não acarretará diminuição de vencimento". A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de readaptação por motivo de saúde, deve ser preservada a remuneração do servidor, incluindo as gratificações habituais. Nesse sentido, destaca-se: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA CONCURSADA. AFASTAMENTO DA SALA DE AULA EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE . READAPTAÇÃO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA, DO AUXÍLIO TRANSPORTE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . INTELECÇÃO DOS ARTS. 31 E 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 873/2008. OBSERVÂNCIA DO ART. 32, § 1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI . SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 009172-48.2011 .8.05.0039 sendo apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e apelada MARIA JOSÉ PEREIRA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora . (TJ-BA - APL: 00091724820118050039 2ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/02/2022) A gratificação por estímulo às atividades de docência era percebida habitualmente pela recorrida desde sua investidura no cargo até a readaptação. A percepção contínua e regular da vantagem pecuniária resulta em sua incorporação ao patrimônio remuneratório do servidor. A readaptação da recorrida não decorreu de opção pessoal, mas de necessidade imposta por enfermidade adquirida no exercício da função. Não se pode penalizar o servidor com redução remuneratória por circunstância que não lhe é imputável. Demonstrada a ilegalidade da cessação do pagamento da gratificação, é devida a restituição dos valores não pagos desde dezembro de 2018, devidamente atualizados. Os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros (caderneta de poupança/SELIC) aplicados na sentença estão em conformidade com a legislação vigente e não configuram enriquecimento sem causa. A sentença recorrida merece confirmação em todos os seus termos. O princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conjugado com a expressa vedação legal municipal de diminuição remuneratória em casos de readaptação, impede a supressão da gratificação habitualmente percebida pela servidora. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-34.2020.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
APELADO: CLERIA SILVA PINTO
Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA
VOTO