PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-34.2020.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: CLERIA SILVA PINTO
Advogado(s):LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público readaptado. Gratificação por estímulo às atividades de docência. Manutenção do pagamento. Irredutibilidade constitucional de vencimentos.

A questão em discussão consiste em saber se a readaptação funcional de servidor por motivo de saúde autoriza a supressão de gratificação por estímulo às atividades de docência, considerando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

A Lei Complementar Municipal nº 233/1997, em seu artigo 78, estabelece expressamente que "a readaptação não acarretará diminuição de vencimento", reproduzindo o princípio constitucional da irredutibilidade previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal.  A gratificação integrava habitualmente a remuneração da servidora, constituindo direito adquirido que não pode ser suprimido em razão de readaptação por motivo de saúde não imputável ao servidor.

O princípio da irredutibilidade dos vencimentos impede a supressão de vantagem pecuniária incorporada quando a readaptação decorre de incapacidade física superveniente.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000112-34.2020.8.05.0253; Recorrente: MUNICÍPIO DE TANHAÇU-BA; Recorrido: CLÉRIA SILVA PINTO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-34.2020.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: CLERIA SILVA PINTO
Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

O Município de Tanhaçu interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora Cléria Silva Pinto, determinando o restabelecimento do pagamento da gratificação "GRAT POR EST A ATIV DE" e condenando ao pagamento dos valores retroativos desde dezembro de 2018.

A recorrida é servidora efetiva municipal desde 04/03/2002, ocupante do cargo de Professora. Em decorrência de enfermidade nas pregas vocais adquirida no exercício da função, foi readaptada para a função de Auxiliar de Secretaria em 20/11/2018. A partir de dezembro de 2018, o Município cessou o pagamento da gratificação por estímulo às atividades de docência.

O apelante sustenta que a gratificação é devida exclusivamente ao professor em efetiva regência de classe, condição que deixou de existir com a readaptação. Alega ainda inexistência de direito ao pagamento retroativo e questiona os índices de correção monetária aplicados.

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que a legislação municipal veda a redução da remuneração em caso de readaptação e que o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos impede a supressão da gratificação.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-34.2020.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: CLERIA SILVA PINTO
Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia central reside na possibilidade de supressão de gratificação por estímulo às atividades de docência em razão de readaptação funcional por motivo de saúde.

O artigo 37, XV, da Constituição Federal estabelece o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 233/1997, em seu artigo 78, é expressa ao determinar que "a readaptação não acarretará diminuição de vencimento".

A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de readaptação por motivo de saúde, deve ser preservada a remuneração do servidor, incluindo as gratificações habituais.

Nesse sentido, destaca-se:

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA CONCURSADA. AFASTAMENTO DA SALA DE AULA EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE . READAPTAÇÃO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA, DO AUXÍLIO TRANSPORTE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . INTELECÇÃO DOS ARTS. 31 E 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 873/2008. OBSERVÂNCIA DO ART. 32, § 1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI . SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 009172-48.2011 .8.05.0039 sendo apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e apelada MARIA JOSÉ PEREIRA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora . (TJ-BA - APL: 00091724820118050039 2ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/02/2022)

A gratificação por estímulo às atividades de docência era percebida habitualmente pela recorrida desde sua investidura no cargo até a readaptação. A percepção contínua e regular da vantagem pecuniária resulta em sua incorporação ao patrimônio remuneratório do servidor.

A readaptação da recorrida não decorreu de opção pessoal, mas de necessidade imposta por enfermidade adquirida no exercício da função. Não se pode penalizar o servidor com redução remuneratória por circunstância que não lhe é imputável.

Demonstrada a ilegalidade da cessação do pagamento da gratificação, é devida a restituição dos valores não pagos desde dezembro de 2018, devidamente atualizados.

Os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros (caderneta de poupança/SELIC) aplicados na sentença estão em conformidade com a legislação vigente e não configuram enriquecimento sem causa.

A sentença recorrida merece confirmação em todos os seus termos. O princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conjugado com a expressa vedação legal municipal de diminuição remuneratória em casos de readaptação, impede a supressão da gratificação habitualmente percebida pela servidora.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora