PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. INCOMPATIBILIDADE TERRITORIAL COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORRETA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC AFASTADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8158643-96.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante GABRIELA AGUIAR PIRES e ITAU UNIBANCO S.A. e, como Apelado, ITAU UNIBANCO S.A. e GABRIELA AGUIAR PIRES. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE GABRIELA AGUIAR PIRES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE ITAU UNIBANCO S.A., nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158643-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA AGUIAR PIRES e outros
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, EDUARDO AZEVEDO SERGIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por GABRIELA AGUIAR PIRES e por ITAU UNIBANCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8158643-96.2023.8.05.0001. A Apelante, GABRIELA AGUIAR PIRES, por meio de seu recurso de apelação (ID: 94841583), manifestou sua inconformidade com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Preliminarmente, requereu a anulação da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aplicada com fundamento no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, alegando ausência de caráter protelatório nos Embargos de Declaração opostos, os quais visavam unicamente a integração do julgado (ID: 94841583, FLS. 4-6). No mérito, pugnou pela reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), argumentando que o valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não é condizente com a gravidade do ilícito e a extensão do sofrimento causado pela falha na prestação do serviço da instituição financeira (ID: 94841583, FLS. 15-23). A Recorrente narrou os fatos referentes à falha na prestação dos serviços, destacando a realização de compras desconhecidas em seu cartão de crédito enquanto estava em viagem internacional, o cancelamento imediato do cartão, o registro de Boletim de Ocorrência e a inércia da Recorrida em estornar as compras, o que a levou a quitar a fatura integralmente (ID: 94841583, FLS. 7-14). Contrarrazões ao apelo apresentada por GABRIELA AGUIAR PIRES. Ao passo que ITAU UNIBANCO S.A. deixou de apresentar contrarrazões. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158643-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA AGUIAR PIRES e outros
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, EDUARDO AZEVEDO SERGIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A presente controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que, em ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais, reconheceu a falha na prestação de serviços do ITAU UNIBANCO S.A. e condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O recurso de apelação interposto por GABRIELA AGUIAR PIRES (ID: 94841583) busca, primordialmente, a exclusão da multa por litigância de má-fé, aplicada em sede de Embargos de Declaração, e a majoração da indenização por danos morais. A Recorrente sustenta que seus embargos não tiveram caráter protelatório, mas visavam à integração do julgado acerca de pedido específico sobre o não conhecimento dos embargos opostos pela parte adversa (ID: 94841583, FLS. 4-6). Quanto ao dano moral, a Apelante argumenta que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é irrisório diante da gravidade da situação, que envolveu a realização de compras fraudulentas no seu cartão de crédito enquanto estava em viagem internacional, a inércia do banco em solucionar o problema e a necessidade de arcar com o pagamento da fatura (ID: 94841583, FLS. 15-23). Por sua vez, o Apelante ITAU UNIBANCO S.A., defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e a tese de culpa exclusiva da consumidora. Primeiramente, no que concerne à multa aplicada à Apelante GABRIELA AGUIAR PIRES (ID: 94841579), verifica-se que a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração considerou-os protelatórios, aplicando a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, a análise da petição dos Embargos de Declaração e da própria apelação da Recorrente revela que a intenção era, de fato, obter manifestação expressa do juízo sobre ponto suscitado em contrarrazões aos embargos da parte adversa, qual seja, o não preenchimento dos requisitos legais dos embargos. Embora o juiz seja o destinatário da prova, e o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias seja uma prerrogativa (art. 370 do CPC), a interposição de embargos visando complementar a prestação jurisdicional, ainda que por um pedido prévio não analisado, não se reveste, por si só, de caráter protelatório, especialmente quando há alegação de omissão por parte da decisão que não apreciou tal requerimento (ID: 94841583, FLS. 4-6). A conduta processual deve ser avaliada em seu contexto, e a ausência de pronunciamento judicial sobre um pedido pode ensejar legítima dúvida e o uso dos aclaratórios para tal fim. Assim, entende-se que a multa por litigância de má-fé merece ser afastada, por não se vislumbrar dolo ou má-fé na conduta da Apelante, mas sim o exercício do direito de buscar a integralidade da prestação jurisdicional. Em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A, a argumentação do banco centrava-se na regularidade das transações por uso de chip e senha e na culpa exclusiva da consumidora. Contudo, a prova dos autos, conforme bem analisado na sentença (ID: 94841513), demonstrou que as transações ocorreram em território nacional (com tentativa em Santa Catarina) enquanto a consumidora estava na Europa, e havia utilizado seu cartão fisicamente em Madrid. Essa incompatibilidade territorial, somada à inércia do banco em solucionar a fraude, configura uma falha na segurança do serviço, que não pode ser atribuída à negligência do consumidor. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, como é o caso de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Desse modo, a sentença acertadamente afastou as excludentes de responsabilidade invocadas pelo banco, como o fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima (ID: 94841513, FLS. 2). A argumentação do banco de que os sistemas de chip e senha são infalíveis não encontra respaldo na realidade fática e na jurisprudência consolidada. No que tange à repetição do indébito em dobro, o pleito do banco não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e não configure engano justificável. No caso, a instituição financeira manteve a cobrança mesmo após o aviso de fraude e o registro de Boletim de Ocorrência, o que afasta qualquer hipótese de engano escusável (ID: 94841513, FLS. 2). Quanto aos consectários legais, o banco requer que a correção monetária incida apenas a partir do arbitramento. Todavia, em se tratando de dano material (restituição de valores pagos indevidamente), a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual decorrente de falha no serviço, devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tal como fixado na sentença (ID: 94841513, FLS. 3). As alegações da instituição financeira em seu recurso, portanto, não merecem prosperar, devendo ser mantida a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados. No tocante ao pedido de majoração dos danos morais formulado por GABRIELA AGUIAR PIRES (ID: 94841583), a sentença arbitrou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID: 94841513, FLS. 3). A Apelante argumenta que este valor é insuficiente para compensar a humilhação, o prejuízo e o sofrimento decorrentes da conduta do banco, que não estornou as compras fraudulentas, obrigando-a a arcar com uma dívida indevida e a contrair empréstimo (ID: 94841583, FLS. 17-21). O dano moral, em casos de falha na prestação de serviço bancário com fraude, é de natureza in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do fato. A situação vivenciada pela consumidora, com a inércia do banco em resolver o problema mesmo após todas as comunicações e o registro de Boletim de Ocorrência, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro desvio produtivo do consumidor, que se viu obrigada a despender tempo e esforço para resolver questão que deveria ter sido solucionada pelo fornecedor do serviço. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está adequado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GABRIELA AGUIAR PIRES apenas para afastar a multa por litigância de má-fe, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO S.A., mantendo-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao termo inicial da correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recursal mínima da Apelante GABRIELA AGUIAR PIRES e sucumbência total do Apelante ITAU UNIBANCO S.A., majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida à Apelante GABRIELA AGUIAR PIRES. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158643-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA AGUIAR PIRES e outros
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, EDUARDO AZEVEDO SERGIO
VOTO