PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DO CONTRATO POSTERIOR À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO QUE PRODUZIU EFEITOS ENQUANTO VIGENTE. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por suposta perda superveniente do interesse processual, diante do cancelamento do plano de saúde antes da efetivação da internação. A autora obteve tutela de urgência para internação, deferida antes do cancelamento do contrato. O tratamento foi realizado após a ordem judicial, mas enquanto o contrato ainda estava vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 485, VI; CC, arts. 394, 395, 397, 398 e 399. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8007540-08.2024.8.05.0001, tendo como apelante MARGARITA DE SOUZA MENESES, sendo apelado BRADESCO SAÚDE S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007540-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARGARITA DE SOUZA MENESES
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento do plano de saúde posterior à concessão da tutela de urgência e anterior à efetiva internação da paciente implica perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do feito sem julgamento do mérito.
4. A tutela de urgência produz efeitos retroativos ao momento da propositura da ação, atraindo a responsabilidade da operadora pelo custeio do tratamento enquanto vigente o contrato.
5. A existência de decisão judicial anterior ao cancelamento contratual impede o reconhecimento de perda superveniente do interesse de agir.
6. A rescisão do contrato não elide os efeitos da decisão judicial proferida enquanto vigente o vínculo contratual.
7. A ausência de manifestação da parte autora quanto ao cancelamento não autoriza a extinção sem julgamento do mérito, especialmente diante de tutela de urgência deferida e cumprida.
8. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1. O cancelamento do contrato de plano de saúde posterior à concessão de tutela de urgência não acarreta perda superveniente do interesse processual. 2. A eficácia da tutela retroage à data da propositura da ação, impondo à operadora o dever de cumprir a obrigação durante a vigência do vínculo contratual.”
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1020645-76.2021.8.26.0007, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08.05.2024; TJPR, AI 0003558-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 02.05.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MARGARITA DE SOUZA MENESES interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8007540-08.2024.8.05.0001, ajuizada em face da BRADESCO SAÚDE S.A. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, sob o argumento de que o plano de saúde foi cancelado a pedido do titular antes da efetivação da internação, não mais subsistindo a relação jurídica entre as partes. A decisão revogou a tutela anteriormente concedida e determinou a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade da justiça deferida (ID 435461458). Nas razões recursais (ID. 86184564), a apelante alega, inicialmente, que não foi responsável pelo cancelamento do plano de saúde, pois figurava como dependente e não como titular do contrato. Sustenta que seu estado de saúde à época impunha providência médica imediata e que a internação foi realizada por ordem judicial enquanto vigente o vínculo contratual, havendo, portanto, obrigação da operadora quanto à cobertura do tratamento. Aduz, ainda, que houve nulidade na extinção do processo sem julgamento de mérito, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não teria sido devidamente intimada para se manifestar sobre o fato superveniente (cancelamento do plano), nos termos do art. 317 do CPC. Invoca, nesse sentido, os arts. 9º e 10 do CPC, além do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Defende que o magistrado deveria ter oportunizado a correção do vício antes de proferir a sentença de extinção, sendo imprescindível a intimação pessoal da parte para suprimento da ausência apontada, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Requer, ao final, o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 86184571), requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007540-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARGARITA DE SOUZA MENESES
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007540-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARGARITA DE SOUZA MENESES
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO