PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. CONTRATO FRAUDULENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, em razão de a demanda ter sido ajuizada contra pessoa falecida antes da suposta contratação, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de julgar improcedente a reconvenção proposta pelo espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é proposta contra pessoa já falecida, sob alegação de inexistência de relação processual válida; (ii) estabelecer se o comparecimento do espólio supre eventual vício de representação processual; (iii) determinar se é aplicável o Princípio da Causalidade para imputar ao autor os ônus sucumbenciais e se é possível a redução dos honorários por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Princípio da Causalidade impõe que a parte que deu causa à instauração indevida da demanda arque com os ônus processuais, independentemente da extinção sem resolução de mérito. O ajuizamento de ação de cobrança com base em contrato firmado após o óbito do suposto devedor evidencia falha grave na prestação do serviço e configura causa direta da lide. A propositura da demanda obrigou o espólio a constituir advogado e apresentar defesa, o que legitima a fixação de honorários sucumbenciais. A inexistência inicial de relação processual válida não impede a condenação em honorários quando há efetiva angularização da relação processual com o comparecimento do espólio. O comparecimento do herdeiro, ainda que sem formal investidura como inventariante, é admitido para defesa do acervo hereditário, em observância à boa-fé e à proteção do patrimônio. A fixação de honorários por equidade é excepcional e inaplicável quando o valor da causa não é irrisório nem inestimável, devendo prevalecer o percentual mínimo legal. O percentual fixado na origem observa o art. 85, §2º, do CPC e remunera adequadamente o trabalho advocatício, sendo cabível sua majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, caput, §§ 2º, 8º e 11; 485, VI; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2539221/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.02.2026; TJBA, Apelação nº 0765720-18.2013.8.05.0039, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 27.04.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051126-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: EDVALDO CARNEIRO E SILVA
Advogado(s):FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, SERGIO PLAZZI MASCARENHAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto, em sua essência, o relatório da sentença proferida no ID 101486139, acrescentando que se trata de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Edvaldo Carneiro e Silva, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito principal sem resolução de mérito, condenando o banco autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ao tempo em que julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo espólio do réu. A sentença recorrida (ID 101486139), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, extinguiu a ação de cobrança, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau reconheceu a manifesta ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a ação foi proposta em 19/05/2021 com base em um contrato supostamente celebrado em 18/08/2020, enquanto a certidão de óbito (ID 182904628 do primeiro grau) comprovou que o réu, Sr. Edvaldo Carneiro e Silva, faleceu em 18 de abril de 2013, ou seja, mais de sete anos antes da suposta negociação. Com base no Princípio da Causalidade, o juízo condenou o banco autor, que deu causa à instauração da demanda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em relação à reconvenção, na qual o espólio pleiteava indenização por danos morais, o pedido foi julgado improcedente, com a condenação do réu/reconvinte aos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Opostos Embargos de Declaração pelo banco (ID 101486141), nos quais se alegou omissão quanto à impossibilidade de condenação em honorários diante da inexistência de uma relação processual válida ("processo natimorto"), o juízo a quo os rejeitou (ID 101486144). A decisão de rejeição reforçou que, com o comparecimento espontâneo do espólio para apresentar defesa, a relação processual foi angularizada e que o Princípio da Causalidade justificava a condenação, uma vez que foi a instituição financeira quem moveu uma ação baseada em contrato fraudulento, obrigando o espólio a se defender. Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso de apelação (ID 101486147), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Suas razões recursais baseiam-se nos seguintes argumentos: a) Ausência de triangulação processual válida, pois o processo seria juridicamente inexistente ao ser proposto contra pessoa já falecida, o que impediria a imposição de qualquer condenação sucumbencial; b) Ilegitimidade do herdeiro que se apresentou nos autos, por não ter comprovado sua condição de inventariante, o que tornaria irregular a representação do espólio; c) Descaracterização do Princípio da Causalidade, ao argumento de que o comparecimento espontâneo e supostamente irregular do herdeiro rompeu o nexo causal, não podendo os custos decorrentes serem imputados ao apelante; d) Subsidiariamente, a redução do valor dos honorários advocatícios, com sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em montante entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00, dada a simplicidade da causa e a ausência de instrução complexa. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 101486149), o apelado (Espólio de Edvaldo Carneiro e Silva) não se manifestou, conforme certificado no ID 101486152. O recurso é tempestivo. Houve recolhimento de preparo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051126-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: EDVALDO CARNEIRO E SILVA
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, SERGIO PLAZZI MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se, fundamentalmente, a decidir sobre a correção da sentença que, apesar de extinguir a ação de cobrança por ilegitimidade passiva, condenou a instituição financeira autora, ora apelante, ao pagamento dos honorários de sucumbência, com base no Princípio da Causalidade. O apelante sustenta que a condenação é indevida, pois a ação foi ajuizada contra pessoa já falecida, o que tornaria o processo "natimorto" e juridicamente inexistente, impedindo a formação de uma relação processual válida e, por conseguinte, a imposição de ônus sucumbenciais. A tese recursal, contudo, não merece prosperar. É verdade que o sistema processual civil brasileiro adota, como regra geral, o Princípio da Sucumbência, segundo o qual a parte vencida na demanda deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios do vencedor (art. 85, caput, do CPC). No entanto, tal princípio não é absoluto e deve ser interpretado em harmonia com o Princípio da Causalidade, que possui um alcance mais amplo e justo. Pelo Princípio da Causalidade, a responsabilidade pelos ônus processuais deve ser atribuída àquele que, com sua conduta, deu causa à instauração do processo ou do incidente processual. Em outras palavras, quem motiva a movimentação indevida da máquina judiciária e obriga a outra parte a contratar advogado e a se defender de uma pretensão infundada, deve arcar com os custos decorrentes de sua atitude. No caso em tela, a aplicação do Princípio da Causalidade é inquestionável. O Banco Bradesco S/A deu causa à demanda ao ajuizar uma ação de cobrança no valor de R$ 154.228,82 com base em um "Contrato para Aquisição de bens" que teria sido celebrado em 18/08/2020. Contudo, como robustamente provado nos autos pela certidão de óbito (ID 182904628 do 1º grau), o suposto contratante, Sr. Edvaldo Carneiro e Silva, faleceu em 18 de abril de 2013. A propositura de uma ação fundamentada em um contrato evidentemente fraudulento, cuja celebração seria factualmente impossível, revela uma grave falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. A negligência em verificar a veracidade dos dados e a própria existência da pessoa com quem supostamente contratava foi o fato gerador de toda a lide. Foi essa conduta que obrigou o Espólio de Edvaldo Carneiro e Silva a buscar representação jurídica, comparecer aos autos e produzir defesa para proteger o patrimônio do de cujus contra uma cobrança manifestamente ilegal. A alegação do apelante de que o processo seria "natimorto" e que, por isso, não poderia haver condenação em honorários, ignora a realidade fática e jurídica. Embora a ação tenha sido direcionada a uma pessoa sem capacidade de ser parte, ela produziu efeitos concretos: mobilizou o aparato judiciário e, principalmente, forçou o espólio, que é um sujeito de direitos e obrigações, a incorrer em despesas e a demandar o trabalho de seus advogados para se defender. A relação processual, ainda que viciada em sua origem, foi efetivamente angularizada com o comparecimento espontâneo do espólio (ID 101485489), que apresentou contestação, documentos e, inclusive, reconvenção. A partir desse momento, instaurou-se o contraditório, e o trabalho advocatício foi indispensável para demonstrar a fraude e obter a extinção do processo. A remuneração desse trabalho, por meio dos honorários sucumbenciais, é uma consequência lógica e justa, que deve recair sobre quem lhe deu causa: o banco apelante. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao aplicar o Princípio da Causalidade em casos de extinção por ilegitimidade passiva. Nesse sentido, trago julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante, reformando o entendimento das instâncias ordinárias e extinguindo o processo em relação à recorrente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a condenação da parte embargada ao pagamento das custas e à fixação de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante e da extinção do processo sem resolução de mérito, é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. O acórdão embargado apresentou omissão ao não deliberar sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, medida necessária em razão do provimento do recurso especial que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante e alterou o resultado da lide em seu favor.6. **Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte excluída da lide, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência.**7 . A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, 2º, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico obtido pela recorrente, que corresponde ao valor que se pretendia dela cobrar ou pelo qual se pretendia responsabilizá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e determinar a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte embargada.Tese de julgamento: "1. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida impositiva quando o provimento do recurso altera o resultado da lide em favor da parte recorrente. 2. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte excluída da lide, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, 2º, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico obtido pela parte recorrente. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 82, 2º, 85, 2º, e 485, VI. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 00000000000002539221 RJ 2023/0432559-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) Também Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO TRIBUTO. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMAÇARI/BA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0765720-18.2013.8.05.0039 em que figuram, como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e, como Apelado, JOAQUIM DE OLIVEIRA LEITE NETTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença objurgada em todos seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de março de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS08 (TJ-BA - Apelação: 07657208120138050039, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 27/04/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) Igualmente, não prospera a alegação de irregularidade na representação do espólio. O comparecimento do herdeiro Valdo Silva Carneiro e Silva (ID 101485490) teve o claro propósito de defender o acervo patrimonial deixado por seu pai, ameaçado pela cobrança indevida. Ainda que não estivesse formalmente nomeado inventariante, agiu como administrador provisório da herança, o que é plenamente admitido para a prática de atos de defesa do espólio. A formalidade da representação, neste contexto, cede espaço à necessidade de proteção do direito e à boa-fé da parte que se viu compelida a litigar. Por fim, o pedido subsidiário de redução dos honorários para fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) também deve ser rechaçado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), consolidou o entendimento de que a fixação por equidade é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que manifestamente não é o caso dos autos, cujo valor da causa é de R$ 154.228,82. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixado na sentença, corresponde ao patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, e remunera de forma justa e digna o trabalho desenvolvido pelos patronos do apelado, que atuaram com zelo e diligência para desconstituir uma cobrança fraudulenta. Portanto, a sentença recorrida não merece nenhum reparo, pois aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo que, pelo Princípio da Causalidade, aquele que dá origem a uma demanda judicial infundada e fraudulenta deve arcar com os ônus dela decorrentes. Portanto, mantém-se incólume a sentença. Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, para manter integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo banco apelante ao patrono da parte apelada, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051126-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: EDVALDO CARNEIRO E SILVA
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, SERGIO PLAZZI MASCARENHAS
VOTO