PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002191-93.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEREIRA e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCONI NERY MORENO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos pela instituição financeira e pelo autor contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do demandante e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade de repetição em dobro e a exclusão ou redução do dano moral. O autor, em recurso adesivo, pleiteia a majoração da indenização e a manutenção da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato cuja assinatura foi impugnada; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o dano moral está configurado e se comporta majoração; e (iv) examinar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos da Súmula 297 do STJ.

4. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência e validade da relação contratual quando o consumidor impugna a assinatura aposta em contrato bancário, conforme arts. 373, II, 429, II, do CPC e Tema 1.061/STJ.

5. A instituição financeira não requer a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe compete.

6. A ausência de comprovação da regularidade da contratação evidencia falha na prestação do serviço e conduz à nulidade do contrato e à inexigibilidade do débito.

7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do Tema 929/STJ (EREsp 1.413.542/RS), inexistindo demonstração de engano justificável.

8. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero dissabor e atingir a esfera psíquica do consumidor.

9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência, revelando-se adequada a majoração para R$ 10.000,00.

10. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça diante da comprovação da hipossuficiência e da presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso da ré desprovido e recurso adesivo do autor provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002191-93.2021.8.05.0109, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, JOSÉ PEREIRA e BANCO FICSA S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Réu e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do Autor, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recurso independente e adesivo Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002191-93.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEREIRA e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCONI NERY MORENO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e por JOSÉ PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, de número 8002191-93.2021.8.05.0109, movida em face do BANCO FICSA S/A (atual BANCO C6 CONSIGNADO S.A.), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (ID. 238380806):



“Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para:

a) confirmar a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar a parte acionada o cancelamento dos descontos relativos aos contratos de empréstimo questionado;

b) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, ao requerente os valores descontados do benefício da autora, referentes a parcela do contrato de empréstimo, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, e com juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos desde a data do efetivo desembolso de cada parcela.

c) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, a parte requerente a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença, e juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do primeiro desconto realizado (julho de 2020).

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”



Em suas razões recursais (ID. 99686165), a instituição financeira alega haver "flagrante similitude" entre a assinatura do contrato e os documentos de identificação do autor. Sustenta que a disponibilização do crédito via TED na conta de titularidade da parte autora caracteriza a perfeição do negócio. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da restituição em dobro, alegando ausência de má-fé, e a redução ou exclusão da condenação por danos morais.

Em suas contrarrazões (ID. 99686169), a parte autora reforça que o banco renunciou à produção de prova pericial grafotécnica, atraindo a preclusão e a aplicação do Tema 1.061 do STJ. Destaca ainda que o contrato aponta como local de assinatura Simões Filho-BA, mas foi intermediado por um correspondente em Tarabai-SP, local onde o autor jamais esteve.

Ademais, no seu recurso adesivo (ID. 99686171), o autor requer a majoração do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Argumenta que os descontos atingiram verba de natureza alimentar (aposentadoria mínima) e cita precedentes do TJBA em que fraudes semelhantes resultaram em indenizações maiores.

Por fim, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID. 99686177), impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor e defendendo a manutenção do valor da indenização, caso a condenação seja mantida, afirmando que não houve ato ilícito a justificar majoração.

O recurso foi distribuído para essa Relatoria, conforme certidão de prevenção de ID. 99803136.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 02 de março de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002191-93.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEREIRA e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCONI NERY MORENO

 

VOTO

 

 

Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça

No que toca a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo Réu, também Apelante, entendo que não merece acolhimento, vez que o Autor comprovou fazer justo benefício, trazendo aos autos documentos, que atestam sua condição de hipossuficiência financeira.

Por tais razões, estendo a este momento processual, a gratuidade de justiça deferida em juízo de primeiro grau, tendo em vista a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade de hipossuficiência do Apelado, nos termos do art. 99, §3º, CPC.

Desse modo, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção do recurso por ausência de preparo, com esteio o art. 99, § 7o, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar sub examine.

Superada a questão preliminar e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo os apelos tempestivos e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte ré comprovou o recolhimento das custas (ID. 99686166) e que a parte autora é beneficiária do benefício da gratuidade de justiça (ID. 99684666), passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e da legitimidade do débito que ensejou a cobrança de valores diretamente na conta da parte autora, bem como se ela faz jus à majoração da indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro.

De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

Ademais, a responsabilidade civil aplicável ao caso é a objetiva, por ser a regra prevista na legislação aplicável, conforme preceitua o Enunciado de Súmula n° 297 do STJ, que dispõe: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Analisando os autos, verifica-se que o autor, idoso e aposentado, identificou descontos em seu benefício referentes ao contrato nº 010001072107, no valor mensal de R$ 32,10, cuja contratação alega desconhecer, tendo inclusive depositado em juízo o valor que lhe foi creditado (ID. 99684663).

Buscando comprovar a regularidade da contratação, a Instituição apelada juntou termos contratuais (ID’s. 189941919 e 189941922) com assinaturas, cuja autenticidade foi devidamente impugnada pela parte autora.

Buscando comprovar a regularidade da contratação, a instituição apelante juntou termo contratual (ID. 99686135) com assinatura, cuja autenticidade foi devidamente impugnada pela parte autora em réplica (ID. 99686146). Em sentença (ID. 99686158), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato.

Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou. 

Pois bem, o artigo 373, I e II do CPC determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.

Em defesa, a demandada apresentou termos contratuais e documentos de identificação a fim de desconstituir a pretensão autoral, entretanto, tendo o autor impugnado as assinaturas constantes dos referidos documentos e apontado divergências referentes ao local de assinatura do contrato, afirmando que nunca esteve em Simões Filho (ID’s. 99686147 e 99686135), local apontado como de assinatura do contrato, caberia à demandada a prova da validade da rubrica. Tais evidências confirmam a grave falha na prestação do serviço e a nulidade do contrato nº 010001072107.

E por negada autoria da assinatura no contrato, era da ré o ônus de produzir a prova de perícia grafotécnica, nos termos do CPC, art. 428, II e 429, II, do que se desinteressou, corroborando a conclusão de que não partiu do punho da parte autora a assinatura.

Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Vejamos:

 

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.

 

Desse modo, não tendo o réu se desincumbido de tal ônus, é de se concluir pela fraude da contratação e, portando, o dever de restituir os valores cobrados indevidamente.

Por fim, não mais remanescendo dúvida de que houve cobrança indevida perpetrada pelo réu, resta saber se tal indébito deve ser restituído ao autor de forma simples ou dobrada.

A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao tema repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrado no caso concreto a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.

Busca-se, com essa evolução de entendimento jurisprudencial, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços.

Atente-se, porém, que tal entendimento somente se aplica às cobranças ocorridas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp nº 1.413.542/RS). Trata-se da modulação de efeitos do julgado, indispensável para a manutenção da segurança jurídica que, como se sabe, veda a retroação de novos entendimentos jurisprudenciais supervenientes, devendo os efeitos vinculantes, portanto, operaram-se de modo ex nunc, ou seja, com eficácia prospectiva.

Eis o julgado paradigma:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.

(...)

Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor.

(...)

Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.

(...)

Por fim, adiro à proposta do eminente Ministro Herman Benjamin de modulação de efeitos da exegese conferida ao parágrafo único do artigo 42 do CDC, no que diz respeito a pedidos de devolução em dobro relacionados a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, cuja incidência dar-se-á somente a partir da conclusão do presente julgamento.

(...)

Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS

(...)

Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

(STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

In casu, conquanto os descontos indevidos tenham iniciado em período anterior à publicação do acórdão supra, o réu não cuidou de comprovar a regularidade da contratação que teria ensejado as cobranças realizadas em desfavor do consumidor, de sorte que é devida a restituição em dobro, pois ausente demonstração de erro justificável do réu que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESÍDIA NO ATENDIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O STJ assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva - Afigurando-se a cobrança violadora dos deveres anexos de lealdade e informação e não havendo demonstração de engano justificável, a restituição deverá se dar em dobro - A cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados - Evidenciada a ocorrência de lançamentos indevidos na fatura de cartão de crédito, bem como a desídia da instituição financeira em tratar o assunto com o consumidor, impõe-se o ressarcimento a título de danos morais - O ressarcimento moral deve ser fixado em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, do CC - Recurso desprovido.

(TJ-MG - AC: 10000220165898001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado. Fraude perpetrada por terceiros. Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor. Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ. Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores. Quantum. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)

 

Acerca do pedido do autor referente à majoração da indenização por danos morais, verifico que se trata de responsabilidade in re ipsa. A gravidade da ofensa é inequívoca, pois os descontos atingiram verba de natureza alimentar de pessoa idosa que recebe apenas um salário mínimo.

Embora o juízo a quo tenha fixado R$ 5.000,00, entendo que tal montante deve ser majorado para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter inibitório-punitivo da medida.

Assim, estando comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, e considerando que a situação examinada transborda a esfera do mero dissabor, ante a vulnerabilidade da consumidora, idosa, para lhe impingir um empréstimo consignado, sem observância da regularidade de procedimento, cabível a reparação.

A gravidade da ofensa causada à esfera moral da vítima é inequívoca, pois os descontos realizados indevidamente pela instituição financeira comprometeram a única fonte de renda do autor, que é pessoa idosa. Diante disso, é natural que surjam perturbações na esfera psíquica, como preocupações, angústias, aflições e constrangimentos.

O erro cometido pelos prepostos do apelado é evidente, pois não adotaram os cuidados necessários no momento da celebração do negócio jurídico.

No entanto, em razão de seu caráter reparatório e inibitório-punitivo, a indenização deve ser fixada com critério para que não extrapole os limites nem gere enriquecimento ilícito.

Portanto, o montante indenizatório deve estar de acordo com o princípio da razoabilidade, cabendo ao julgador observar, conjuntamente, a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor, o grau de reprovação da conduta ilícita, as regras de experiência comum e o grau de sensibilidade do homem médio.

Com especial atenção ao disposto no art. 944 do CC, sopesando os argumentos apresentados pela Apelante quanto à frustração experimentada no caso concreto e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Desse modo, entendo que o valor da indenização compensatória por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que esse valor se mostra como suficiente para reparar o dano causado, respeitando ainda aos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes.

Transcreve-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. crédito consignado em folha de pagamento. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da PARTE RÉ e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da PARTE AUTORA, reformando parcialmente a sentença para: a) majorar a condenação a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde este arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observando-se a taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; b) manter os demais termos da sentença quanto à nulidade do contrato e à restituição em dobro dos valores descontados.

Diante do provimento do recurso adesivo e desprovimento do apelo do banco, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

É como voto.

Salvador, Bahia, 02 de março de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator