PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000260-89.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, EDSON SILVA SANTOS, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de perda superveniente do interesse processual em razão da inércia do credor em apresentar planilha atualizada de cálculos quando determinado pelo juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a aplicação do art. 485, VI, do CPC para extinguir cumprimento de sentença na fase executória, quando o credor deixa de atender determinação judicial para atualização de cálculos, sem prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do mesmo diploma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Na fase de cumprimento de sentença, as causas de extinção são primariamente regidas pelo art. 924 do CPC, com aplicação subsidiária das disposições do art. 485, desde que compatíveis com a natureza executória.
  2. A inércia do credor em atualizar cálculos não caracteriza ausência de pressuposto processual, porquanto já devidamente atendidos quando do início da execução com apresentação da planilha inicial e citação do executado.
  3. O art. 485, VI, do CPC refere-se à ausência de interesse processual como pressuposto originário, não sendo adequado para situações de inércia superveniente na fase executória, que pode ensejar arquivamento provisório, prescrição intercorrente ou abandono com prévia intimação pessoal.
  4. No caso em tela, a inércia do exequente poderia, no máximo, ser enquadrado como abandono, medida que exigiria a medida prevista no § 1º do art. 485 do CPC, restando configurado o error in procedendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "Na fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor em atualizar cálculos quando determinado pelo juízo não caracteriza perda superveniente do interesse processual apta a justificar a extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC, recomendando a aplicação das regras específicas do art. 924 do mesmo diploma e, subsidiariamente, as formalidades do § 1º do art. 485 para casos de abandono."


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II e VI, § 1º, 921, III, e 924.

Jurisprudência relevante citada:  TJDF, APL 07477589020228070001, Rel.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 3ª Turma Cível; TJSP - APL: 0049095-63.2018.8 .26.0100 , Rel.: Mary Grün, Data de Julgamento: 23/01/2023


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000260-89.2014.8.05.0190, em que figuram como apelante JOSE CARLOS SILVA DE CARVALHO e como apelada MUNICIPIO DE PAU BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Grazielly Cunha de Santana.

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000260-89.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, EDSON SILVA SANTOS, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE CARLOS SILVA DE CARVALHO em face de sentença (ID. 74881044) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Camacan, no sentido de declarar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID. 74881061), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a sentença originária, determinando-se o retorno dos autos para a Vara de origem ordenando a prossecução da ação de execução, devendo retornar o seu curso, no sentido de atualizar os cálculos e corolário determinar a expedição de precatório nos termos preconizados pelo artigo 100 da Constituição Federal, decretando a preclusão da Impugnação aos Cálculos e/ou Embargos à Execução.


O apelante sustenta que a r. sentença encontra-se equivocada ao extinguir o feito por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485 inciso VI do CPC, bem como que a medida adotada não prescindiria da prévia intimação pessoal do exequente.

 

Argumenta ainda que "o processo encontra-se atualmente na fase de Cumprimento de Sentença (Execução), portanto, as causas de extinção do processo nesta fase de Execução estão elencadas no Capítulo II (DA EXTINÇÃO DO PROCESO DE EXECUÇÃO), especificamente no artigo 924 do CPC, sustentando que a inaplicabilidade da regra do art. 485, IV do CPC.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"ANULAR A SENTENÇA ORIGINÁRIA, e por conseguinte determinar o retorno dos autos para a Vara de origem ordenando a prossecução da ação de execução, devendo retornar o seu curso, no sentido de atualizar os cálculos e corolário determinar a expedição de precatório nos termos preconizados pelo artigo 100 da Constituição Federal, decretando a preclusão da Impugnação aos Cálculos e/ou Embargos a Execução, visto que o município apelado, inobstante tenha sido intimado, deixou transcorrer in albis, o prazo legal, sem apresentar quaisquer oposição aos cálculos apresentados pela parte autora."

 

Em contrarrazões, o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000260-89.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, EDSON SILVA SANTOS, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por José Carlos Silva de Carvalho contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ao argumento de que a omissão da parte demonstraria perda do interesse processual superveniente.


O apelante sustenta, em síntese, que: (i) houve violação ao art. 485, II, § 1º, do CPC, por ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito; (ii) na fase executória, aplicam-se as regras do art. 924 do CPC, não sendo cabível a extinção por abandono; (iii) envidou esforços para obter a prestação jurisdicional, tendo apresentado cálculos e peticionado diversas vezes pelo prosseguimento do feito.

 

O recurso é tempestivo, adequado e regularmente formado. Conheço da apelação.

 

A questão central cinge-se à adequação da causa extintiva aplicada pelo juízo a quo. Com efeito, encontrando-se o processo na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as hipóteses de extinção são primariamente regidas pelo art. 924 do CPC, aplicando-se subsidiariamente as disposições do art. 485 do mesmo diploma.

 

Por seu turno, o art. 924 do CPC estabelece as causas específicas de extinção da execução:

 

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

 I - a petição inicial for indeferida;

 II - a obrigação for satisfeita;

 III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

 IV - o exequente renunciar ao crédito;

 V - ocorrer a prescrição intercorrente.


A aplicação subsidiária do art. 485 deve ser cautelosa e compatível com a natureza da fase executória, não podendo contrariar os princípios que a regem, notadamente o da efetividade da execução.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi deflagrada com a juntada da planilha de cálculos que segue no ID 74880606 (fls. 200/201), tendo o feito prosseguido com regular tramitação até que sobreveio decisão determinando a atualização do débito (ID 74881039).

 

A posterior inércia do credor em atender ao chamado judicial não caracteriza ausência de pressuposto processual, porquanto estes já foram devidamente atendidos quando do início do cumprimento da sentença. A intimação do executado para fins de cumprimento da sentença foi realizada, a planilha inicial apresentada, e o processo seguiu seu curso normal.


Por outro lado, a estagnação do credor em atualizar os cálculos constitui medida que, além de atrasar a marcha processual, pode dar ensejo ao início do prazo para contagem da prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC), ensejar eventual arquivamento provisório (art. 921, §2º, CPC) ou resultar em negligência/abandono da causa, desde que precedido da prévia intimação pessoal do autor (art. 485,  § 1º, CPC).


No caso em tela, penso que a medida adotada se mostra prematura e que não se confunde com a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, tendo o condão de, no máximo, caracterizar o abandono. Em sentido semelhante:


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA . Extinção do feito sem resolução do mérito após descumprimento da determinação judicial que intimou o exequente a apresentar planilha atualizada do débito. Apelo do exequente. Caso dos autos que autorizaria a extinção do feito com fulcro no art. 485, III, do CPC . Contudo, sentença proferida sem observância ao § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Necessidade de intimação pessoal do autor antes de extinguir o feito. Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e regular desenvolvimento do processo . Recurso provido, para anular a sentença. (TJ-SP - Apelação Cível: 0049095-63.2018.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 23/01/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023)



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NA JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA E INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE RESPONDER PELA DÍVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ERRO IN PROCEDENDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA . 1. Da simples leitura do dispositivo legal, constata-se que não sobressai na espécie qualquer das hipóteses legais previstas no artigo 485 do CPC para extinção do cumprimento de sentença. 2. A exequente instruiu a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme o art . 798, inc. I, alínea “b” do CPC. 3. Posteriormente, deixou de responder à intimação do magistrado para apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar as medidas constritivas que entendesse pertinentes, o que, em tese, até poderia justificar a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono (art . 485, III, do CPC), mas jamais por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Mas naquele caso, seria preciso que o procedimento estivesse paralisado há mais de 30 dias e a intimação pessoal do credor e seu patrono. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-DF 07477589020228070001 1905460, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2024)


Referidos elementos nos levam a conclusão que o error in procedendo é manifesto.


E caso o magistrado pretendesse extinguir o feito por abandono (art. 485, II, CPC), deveria ter observado o § 1º do mesmo dispositivo, que exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Tal providência, todavia, não foi adotada, configurando flagrante violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.


Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator