PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. CONTRATO DE TELEFONIA. INCONTROVÉRSIA QUANTO AO CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA ANTERIOR, COM QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO DE FATURA DE COBRANÇA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE TELEFONIA. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA NOVA LINHA. ÔNUS DA RÉ. JUNTADA APENAS DE TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A NOVA RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DE R$ 151,60. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA. REFORMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 80891909-65.2023.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8089109-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADA: OI S/ A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 86071144, que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da cobrança efetivada pela operadora de telefonia móvel, bem como condenando a apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, acrescentando que, irresignada, Marlene Rodrigues Barbosa, interpôs o presente apelo, ID 86071145, defendendo o desacerto do julgado, ao argumento de que desconhece a ativação da linha telefônica (71) 98620-0220, requerendo a inversão do ônus da prova, pugnando pela declaração de inexistência do débito e da relação jurídica do contrato de adesão da linha (71) 98620-0220, suspendendo todas as cobranças a referida linha, bem como a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e, por fim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de piso e fixação dos honorários recursais em prol do FAJDPE, na razão total de 20% do valor da condenação. Pugna pelo provimento do recurso. Contraminuta encartada ao ID 86071147, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8089109-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADA: OI S/ A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar o alegado inadimplemento de dívida para com a empresa de telefonia recorrida, cingindo-se, ainda, à verificação da existência e validade do contrato firmado entre as partes, da legalidade da cobrança perpetrada, bem como da eventual configuração de danos morais indenizáveis em decorrência da conduta atribuída à apelada. A sentença, considerando a contratação incontroversa, julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo pela ausência de demonstração de ato ilícito, uma vez que evidenciadas a relação jurídica entre os litigantes e a dívida contraída, decorrente da contratação de plano de telefonia móvel “Oi Total Fixo + Oi Total Fixo + Oi Mais 7GB+”. Realmente resta incontroverso nos autos que existiu um contrato entre as partes relativo à linha 71 98199-2640, e que este contrato foi cancelado, quitadas as dívidas relativas a ele pela apelante, consoante assume a recorrida em sua defesa. Porém, a contratação admitida por ambas as partes é apenas em relação à linha acima. Ocorre que, consoante demonstrado nos autos a cobrança indevida questionada nos presentes autos, da fatura juntada, ID 86069346, pg 16, corresponde a uma outra linha telefônica que a apelante alega que não contratou, qual seja, a de nº 98620-0220. Em sua defesa, a apelada Oi afirma que a nova cobrança do valor de R$ 151,60 é referente a um outro terminal de titularidade da parte autora, qual seja, (71) 98620-0220, ativada em 12/10/2018, e da qual existe débito em aberto. Alega a apelante que sequer percebeu que a fatura correspondia a uma outra linha, tomando conhecimento apenas quando da contestação da Oi S/A, que sequer apresentou prova da contratação da nova linha e diferente do que aduz a apelada, a tela do sistema que juntou no ID 86069366 - Pág. 8, leva a diversas considerações divergentes, pois demonstrada a ativação da linha em 31/10/2014. Aduz, ainda, que o mesmo print prova que ela pagou uma parcela recente de no valor de R$ 95,60 desta linha nova, porém, alega que pagou por engano, achando que era algum débito relativo à linha cancelada. No tocante à controvérsia, cumpre destacar que em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica invocada, pois não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, notoriamente de difícil ou impossível produção. Em outros termos, em ações declaratórias negativas é ônus do réu provar a existência da relação jurídica e do fato impugnado, já que o requerente não dispõe de instrumentos de prova quando a causa de pedir é justamente a inexistência do fato ou da relação jurídica. Neste sentido, os seguintes excertos exemplificativos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - DESINCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Negando a parte autora a existência do débito cobrado pelo réu, compete a este, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Desincumbindo-se a parte ré desse ônus probatório, restando satisfatoriamente demonstrada a regularidade da dívida, impõe-se a improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10000160791422002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 12/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. FATO NEGATIVO. PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. 1. Em se tratando de declaração de inexistência de débito, compete ao réu a prova da existência e validade do negócio jurídico que originou o débito questionado, sob pena de se impor ao autor a prova de fato negativo. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o protesto indevido de título gera dano moral presumido (in re ipsa), ainda que o prejudicado seja pessoa jurídica. No caso concreto, indenização fixada em R$ 5.000,00, no limite do pedido inicial. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 20130410106019 DF 0010344-08.2013.8.07.0004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2019 . Pág.: 598/601) Outrossim, a simples apresentação isolada de provas sistêmicas, como telas de sistema ou extratos internos, não constitui meio robusto para comprovar, por si só, a existência e regularidade do negócio jurídico, no caso, da contratação de outra linha pela recorrente, sobretudo quando desprovidas de assinatura ou manifestação expressa dela. Neste cenário, a apelante sustenta reiteradamente a falta de conhecimento e consentimento em relação à relação jurídica que lhe é imputada, relativa à contratação da linha (71) 98620-0220, alegando não ter celebrado contrato de adesão ou qualquer outro instrumento vinculativo. Assim, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, o aceite da recorrente ao contrato supostamente firmado, ônus não cumprido nos autos. A ausência de comprovação do consentimento e da celebração formal do contrato evidencia fragilidade probatória insuperável, obstando o reconhecimento de vínculo jurídico válido e eficaz entre as partes. Esta Relatoria, alinhada à orientação jurisprudencial dominante, entende que a comprovação da existência do negócio jurídico, especialmente em demandas envolvendo relação de consumo, exige a apresentação de elementos mínimos robustos, capazes de evidenciar a contratação. Para tanto, é imprescindível a juntada inequívoca dos seguintes documentos: (I) contrato assinado pela parte autora, (II) faturas encaminhadas ao endereço indicado na inicial, (III) documentos pessoais da parte autora, (IV) contrato de parcelamento, quando aplicável, e (V) telas sistêmicas do sistema interno, que possuem caráter complementar na prova documental. Embora possam auxiliar na demonstração da relação contratual, as telas sistêmicas isoladas não possuem aptidão para comprovar, por si só, a regularidade e a efetividade do negócio jurídico. Acerca da deficiência probatória para comprovação da contratação, especialmente quando os elementos de prova se resumem à juntada de telas sistêmicas, observe-se a jurisprudência deste e. TJBA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA OPERADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1. Tratando-se de relação de consumo e considerando que o autor sustentou que nunca contratou com a operadora, caberia a esta comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 2. As telas comprobatórias apresentadas pelas empresas de telefonia não constituem prova efetiva de pactuação ou de uso do serviço, uma vez que são produzidas de forma unilateral.3. A apelada não se desincumbiu de seu ônus, pois o endereço constante das telas sistêmicas é diverso daquele declinado na exordial, o que, aliado ao Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, lavrado em 02/02/2012, em que o autor alega que foi vítima de crime de estelionato, inclusive com abertura de firma em seu nome no Estado de São Paulo, corrobora a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.4. Ademais, a apelada não juntou aos autos o contrato assinado entre as partes, eventual degravação do contato telefônico ou cópia de página extraída da internet, através das quais se fez a contratação, ou mesmo documento comprobatório da efetiva utilização do serviço contratado, não trazendo sequer as faturas com o detalhamento das ligações efetuadas.5. Ausente prova concreta da regular contratação e utilização do serviço pelo autor, impõe-se a desconstituição da dívida. 6. Outrossim, em que pesem as alegações da ré, restou demonstrado o dano sofrido pelo autor. De fato, a simples inscrição do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, quando feita de forma indevida, é causa geradora de danos morais (dano in re ipsa), passíveis de indenização. 7. Embora à época dos fatos existissem outras negativações em nome do autor, consta dos autos Boletim de Ocorrência em que ele alega que foi vítima de crime de estelionato. Em que pese tal documento seja elaborado de forma unilateral, por meio de declarações do comunicante, o fato de a negativação discutida haver sido efetivada em 15/10/2012, próximo à lavratura do boletim de ocorrência, ocorrida em 02/02/2012, reforça a tese autoral. Diante disso, afasta-se a incidência da Súmula nº 385 do STJ. 8. Apelo do réu improvido. Apelo do autor provido. Sentença reformada. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0803795-95.2015.8.05.0080, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFSA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. telefonia. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. JUNTADA APENAS DE telas sistêmicas produzidas unilateralmente, QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA QUANTO À FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE, CONSIDERANDO O RISCO ENVOLVIDO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL, QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM A EXPLORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS in re ipsa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Julgamento procedente da ação. (TJBA. Classe: Apelação, Processo: 0561992-57.2018.8.05.0001, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 02/06/2021) Desta forma, impõe-se a conclusão de que a parte apelada, ao abster-se de trazer aos autos contrato bilateral assinado pela apelante relativo à nova linha (71) 98620-0220, bem como documentos pessoais suficientes à comprovação expressa da vontade, e limitar-se à apresentação de telas e fragmentos documentais unilaterais, descumpriu seu ônus probatório. O artigo 373, I, do CPC, demanda prova do fato constitutivo do direito alegado, e tal ônus não foi satisfeito. Ante o exposto, entendo que restou configurada a insuficiência probatória para o reconhecimento da existência do negócio jurídico, o que enseja o reconhecimento da sua inexistência jurídica. Assim, não sendo demonstrado o vínculo obrigacional, seja por ausência de contrato assinado relativo à nova linha, seja por falta de documentos comprobatórios qualificados, deve ser declarado inexistente o débito no valor de R$ 151,60. Quanto aos danos morais, não há prova nos autos de restrição indevida em cadastro de inadimplentes em razão do débito discutido, razão pela qual, são indevidos. Assim, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO . AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para declarar inexistente o débito no valor de R$ 151,60, e, por consequência, do contrato relativo à linha (71) 98620-0220, impondo-se a redistribuição do ônus sucumbencial, considerando a sucumbência recíproca, estabelecendo-se a proporção de 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação à apelante, ante à gratuidade deferida. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8089109-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADA: OI S/ A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO