PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinto o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória. A execução individual foi proposta em 04/03/2023, buscando a satisfação do crédito reconhecido na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, cujo trânsito em julgado se operou em 21/02/2018. A entidade sindical representativa da categoria ajuizou ação de protesto em 23/01/2023, com o fito de interromper o lapso prescricional em favor de todos os beneficiários do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte de Justiça consiste em analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória individual, aferindo se o protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria possui o condão de interromper o prazo prescricional e se tal interrupção aproveita à demanda individual proposta pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pretensão de executar julgado em desfavor da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. 4. O protesto judicial, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil, constitui causa de interrupção da prescrição. Uma vez interrompido, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade, ou seja, por dois anos e seis meses, a contar do ato interruptivo, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5. A interrupção da prescrição decorrente de ação de protesto ajuizada por entidade sindical, na qualidade de substituta processual, estende-se aos substituídos, aproveitando-lhes nas execuções individuais do título coletivo, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 6. No caso concreto, o título executivo coletivo transitou em julgado em 21/02/2018. O sindicato da categoria ajuizou Ação de Protesto em 23/01/2023, interrompendo o curso do prazo prescricional e fazendo-o recomeçar pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. O novo termo final para o ajuizamento da execução individual foi, assim, prorrogado para 24/07/2025. Tendo a presente execução individual sido proposta em 04/03/2023, revela-se tempestiva, não havendo que se falar em prescrição. 7. A questão incidental relativa à legitimidade ativa para a execução, notadamente a necessidade de comprovação de filiação ao sindicato no momento da propositura da ação coletiva, não foi objeto de análise pelo juízo de primeira instância, encontrando-se, ademais, suspensa em razão da afetação do tema ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 18 deste Tribunal de Justiça, devendo ser apreciada na origem após a resolução do referido incidente. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. Quanto à questão da legitimidade ativa, deverá o juízo de origem observar o que vier a ser decidido no âmbito do IRDR nº 18/TJBA. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Código Civil de 2002, arts. 202, II, 203 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.410/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 29/08/2022, DJe 01/09/2022; STJ, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/09/2017, DJe 09/10/2017; TJBA, Apelação 8055798-15.2025.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, pub. 12/08/2025; TJBA, Apelação 8055795-60.2025.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 23/09/2025; TJBA, Apelação 8081747-41.2025.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, pub. 26/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026916-14.2023.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIANA CAMPOS Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8026916-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIANA CAMPOS
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA (OAB:PI9176-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
e como APELADO: ESTADO DA BAHIA
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto do relator pelo não provimento, Desembargadora Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda divergiu votando pelo provimento, Desembargador Almir Pereira de Jesus acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provido, por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia e Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Deu-se provimento, por maioria. Designada Desembargadora Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda para lavrar o acórdão.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Salvador/BA, 29 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026916-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIANA CAMPOS
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO VIANA CAMPOS contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Judicial n. 8026916-14.2023.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão para URV (Unidade Real de Valor), conforme o conteúdo da Medida Provisória nº 434/94. A parte exequente alegou que o critério de transformação do índice utilizado impactou suas remunerações, gerando uma perda de 11,98%, em desrespeito ao art. 37, inciso XV, da CF/88.O Juízo da Vara da 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da PRESCRIÇÃO quinquenal da pretensão do direito, em 21/02/2023, e que a ação foi ajuizada em 04/03/2023. Condenou a Exequente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, ID 81658707.Em suas razões recursais, (ID. 91098501), a Autora assevera que não ocorreu a prescrição, por entender que houve a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais durante o período da pandemia da COVID-19 e, pelo requerimento da execução de sentença apresentado pelo Sindicato para todos os servidores nos autos da ação principal nº 0076135-02.2004.8.05.0001 em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, sob o argumento de este, tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional. Em contrarrazões (ID. 91098506), o Estado da Bahia defende a manutenção da sentença.Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva e com regularidade formal, devendo-se ressaltar que a apelante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça, benefício deferido em primeiro grau quando da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO VIANA CAMPOS contra a sentença que julgou extinto o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva pela ocorrência de prescrição quinquenal. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a definir se o protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria (APLB) interrompeu o prazo prescricional para a execução individual e se essa interrupção aproveita à demanda proposta pela apelante, afastando a prescrição reconhecida na origem. A prescrição em desfavor da Fazenda Pública possui regramento especial e próprio, delineado no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o qual estabelece, para a resolução da presente controvérsia, os seguintes preceitos normativos de maior relevância: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. No que tange às causas que operam a interrupção do lapso prescricional, o Código Civil, em seus artigos 202 e seguintes, complementa o regime jurídico aplicável, dispondo de forma expressa: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Como se infere dos dispositivos acima transcritos, a medida cautelar de protesto, prevista no artigo 202, inciso II, do Código Civil, constitui instrumento processual idôneo e destinado a interromper a prescrição, sendo admitida sua proposição por qualquer interessado, nos termos do artigo 203 do mesmo diploma legal, com o objetivo de conservar e ressalvar direitos, manifestando de forma inequívoca ao devedor a intenção do credor de não permanecer inerte. A despeito da redação do artigo 204 do Código Civil, que estabelece uma regra de incomunicabilidade dos efeitos da interrupção da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar sistematicamente o ordenamento jurídico no contexto das ações coletivas, onde a tutela de direitos individuais homogêneos é exercida por um legitimado extraordinário, firmou uma sólida e pacífica compreensão no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Tal entendimento prestigia a finalidade da substituição processual e a efetividade da tutela jurisdicional coletiva, evitando que os beneficiários individuais sejam prejudicados por uma interpretação literal e restritiva da norma. Nesse exato sentido, colacionam-se os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte Estadual, os quais, por sua pertinência e similitude fática, são plenamente aplicáveis ao caso em apreço: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, tendo como objetivo o pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS. Na sentença, julgou-se extinto o feito em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada . II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida . Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1 .022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. III - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2 .114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022;REsp n. 1.964 .457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1 .724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428 .661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019 .V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2108410 DF 2023/0403877-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO . CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II . Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminar na Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS, para interromper a prescrição da execução da Ação Ordinária 14.820/2009 da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, relativa ao direito dos substituídos lançados na demanda. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando que "na hipótese, o autor, ora agravado, pretende a interrupção da prescrição da Ação Ordinária nº 14 .820/2009, possibilitando a execução da demanda por seus representados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20.08.2013, exaurindo o prazo em 20.08 .2018. Ocorre que tal situação se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 240 do CPC, uma vez que a Ação de Protesto foi ajuizada pelo agravado em 16.08 .2018, ou seja, anteriormente ao prazo final para requerimento da interrupção da prescrição". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV . É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1 .442.177/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679 .646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015 . V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA . TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO . INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento . Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 21.6 .2005. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 21.6.2010, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade . Por sua vez, a Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 21.11.2012, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição. 3 . Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1679646 RJ 2017/0144751-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Embora a matéria tenha sido afetada ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.033/STJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre se "o protesto ou a execução coletiva ajuizados por legitimado coletivo interrompem o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva", a ordem de suspensão processual alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no próprio STJ. Enquanto não definida em definitivo a tese pelo Tribunal Superior, e diante da robusta jurisprudência já consolidada, afigura-se mais consentâneo com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção judicial efetiva adotar a interpretação que se mostra mais favorável aos substituídos, permitindo que usufruam dos efeitos do título coletivo obtido em seu favor. No caso em exame, conforme informação prestada pelo Diretor de Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça da Bahia e colacionada no corpo da própria sentença apelada (ID 91098499), o título executivo transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018. Iniciado o prazo prescricional quinquenal, este teria seu termo em 21 de fevereiro de 2023. Contudo, antes do esgotamento desse prazo, a APLB – Sindicato, agindo na defesa dos interesses da categoria, ajuizou a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, em 23 de janeiro de 2023 (conforme inicial da execução, ID 91098486), interrompendo o fluxo prescricional. Em decorrência dessa interrupção, o prazo prescricional recomeçou a correr pela metade, nos exatos moldes do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que o novo prazo fatal para a propositura da execução individual se estendeu para 24 de julho de 2025. O presente Cumprimento Individual da Sentença Coletiva foi proposto pela apelante em 04 de março de 2023, ou seja, dentro do novo lapso temporal, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão executória. Corroborando o entendimento aqui esposado, cito precedentes desta própria Corte de Justiça, inclusive desta Terceira Câmara Cível, que, ao se debruçarem sobre casos rigorosamente análogos, envolvendo o mesmo título executivo e a mesma causa interruptiva, firmaram posição pelo afastamento da prescrição: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinta a ação de cumprimento de título judicial coletivo, declarando a prescrição quinquenal da pretensão autoral. A execução individual foi ajuizada em 01/04/2025, após o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 21/02/2018. A APLB Sindicato ajuizou ação de protesto em 23/01/2023 para interromper a prescrição executiva em favor de todos os beneficiários do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ação de cumprimento de título judicial coletivo encontrava-se prescrita, considerando o prazo quinquenal aplicável e a eventual interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, contado do trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, que ocorreu em 21/02/2018, terminando em 21/02/2023. A APLB Sindicato ajuizou ação de protesto em 23/01/2023, antes de operada a prescrição, interrompendo o prazo prescricional em favor de todos os beneficiários do título judicial, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da ação. Tese de julgamento: A ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria antes do transcurso do prazo prescricional interrompe a prescrição da execução individual do título judicial coletivo. O protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo sindicato em favor da categoria aproveita aos beneficiários em suas execuções individuais. (TJ-BA - Apelação: 8055798-15.2025.8.05.0001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL – REINÍCIO PELA METADE (2 ANOS E 6 MESES) – AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 8055795-60.2025.8.05.0001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data do julgamento: 23/09/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO LEGITIMADO COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no bojo do cumprimento individual de decisão coletiva que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão exercida pelo substituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em averiguar se o ajuizamento de ação de protesto pelo legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, é viável a interrupção da contagem da prescrição executiva pela interposição de medida cautelar de protesto, com o restabelecimento do prazo pela metade, possibilitando o ajuizamento das execuções individuais de sentença coletiva pelos substituídos. Para mais, de acordo com o art. 100 do CDC, as entidades do art. 82 do mesmo diploma normativo têm legitimidade para liquidarem e executarem a sentença coletiva em favor da coletividade representada, de modo que, se o protesto lhes aproveita, em conformidade com o art. 202, II, do CC/02, seus efeitos também devem se estender aos substituídos. O contexto fático revela que, com o ajuizamento do protesto em 23/01/2023 e a interrupção do prazo prescricional, com retorno da contagem pela metade, o termo fatal se dará em 24/07/2025. Desta forma, tendo em vista que o cumprimento individual foi proposto em 13/05/2025, não há que se falar em ocorrência da prescrição executiva. Noutro lado, a discussão relativa à legitimidade ativa em razão da filiação ao sindicato está suspensa por afetação do IRDR n. 18 do TJBA, cabendo ao juízo de origem decidi-la. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-BA - Apelação: 8081747-41.2025.8.05.0001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025) Portanto, diante do robusto conjunto normativo e jurisprudencial, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito pela prescrição. No que concerne às demais matérias ventiladas, especialmente a discussão acerca da legitimidade ativa, arguida pelo Estado da Bahia em suas contrarrazões, entendo que a sua análise por esta Corte neste momento processual configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o Juízo de primeiro grau, ao extinguir prematuramente o processo, não chegou a se manifestar sobre tal controvérsia. Ademais, é de notório conhecimento que a matéria relativa à necessidade ou não de comprovação de filiação ao sindicato para fins de execução de sentença coletiva por ele proposta encontra-se afetada para julgamento sob o rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18 deste Tribunal de Justiça da Bahia. Por conseguinte, caberá ao Juízo de origem, após o retorno dos autos, aguardar a resolução do mérito do aludido IRDR e, então, decidir a questão da legitimidade à luz da tese que vier a ser firmada. De igual modo, as demais teses suscitadas em contrarrazões, relativas a eventuais limitações temporais da obrigação ou excesso de execução, deverão ser examinadas, se suscitadas pela via adequada, na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, momento processual oportuno para tais discussões. Ante o exposto, com a devida vênia ao Ilustre Relator, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026916-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIANA CAMPOS
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No presente feito a parte autora busca o cumprimento de execução individual da obrigação de fazer e pagar, de sentença coletiva, em face do Estado da Bahia. Alega em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda “Cruzeiro Real” em “Unidade Real de Valor – URV”. A sentença ora impugnada extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em Consoante os documentos constantes dos autos, bem como da análise do processo coletivo, a última decisão de mérito foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 28/11/2017, tendo o ESTADO DA BAHIA sido intimado por carga dos autos em 30/11/2017. Considerando-se o prazo recursal de 30 dias úteis e as suspensões processuais do recesso forense, carnaval e feriados regulamentares, conforme calendário forense, o prazo para interposição de recursos extraordinários se exauriu no dia 19/01/2018, sendo o dia 20/01/2018 sábado e 21/01/2018 o domingo subsequente. Desta forma, o trânsito em julgado do título coletivo operou-se em 21/01/2018. Nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, expressado na Súmula 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que, tratando-se de execução fundada em título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato, o prazo prescricional é quinquenal, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a presente execução foi ajuizada apenas em 04/03/2023, ou seja, quase dois meses após o decurso do prazo de cinco anos contados de 21/01/2018, o que impõe o reconhecimento da prescrição. Analisando-se detidamente os autos do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, constata-se que, após ter sido negado provimento à Apelação do Estado da Bahia, este interpôs o Recurso Especial juntado no Id. 86266495 e o Recurso Extraordinário, colacionado no ID 86266505. Negou-se seguimento ao Resp 1.332558-BA (2012/0138839-0), conforme decisão juntada no ID 86266623 do referido processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, cuja decisão negatória de seguimento transitou em julgado, conforme documento ID 86266627 do indigitado feito. Por outro lado, a então 2.ª Vice-Presidente do TJBA inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, conforme decisão de ID 86266636 também constante do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001. O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno contra essa decisão (Id. 86266640), o qual foi desprovido em 13/07/2017 (ID 86266657), gerando a oposição de Embargos de Declaração pelo Ente Estatal (ID 86266663), os quais foram rejeitados (ID 86266679) em julgamento realizado em 22/11/2017 (ID 86266678). Tendo em vista que a última decisão proferida na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 foi publicada em 28/11/2017, seu trânsito em julgado ocorreu no início do ano, (janeiro), de 2018, levando-se em consideração o prazo para interposição de recurso e o recesso forense, não se podendo considerar a data mencionada pelo Recorrente, de 15/02/2018, como marco para início da contagem do prazo prescricional. Destarte, o decurso do prazo prescricional ocorreu em 21 de janeiro de 2023, podendo-se concluir, sem sombra de dúvida, ter ocorrido a indigitada prescrição, uma vez que a presente execução individual foi proposta em 04 de março de 2023, portanto, após o prazo previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, valendo citar o quanto previsto na Súmula 150 do STF: - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Neste sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo certo que as ações contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, também é quinquenal o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, conforme entendimento sumulado no enunciado n .º 150 da súmula do STF. Análise dos autos da ação originária de n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, observa-se que o acórdão que rejeitou os aclaratórios foi publicado em 29/11/2017, primeiro dia útil seguinte, deflagrando-se o prazo recursal em 30/11/2017 com termo final em 21/01/2018, já consideradas as suspensões ocorridas nos dias 08/12/2017 (art. 1º, do Decreto Judiciário n .º 068, de 23/01/2017) e o recesso forense previsto no art. 220 do CPC. Ausente a interposição de outros recursos, o trânsito em julgado operou-se em 21/01/2018, e consequentemente o prazo quinquenal para a execução individual do título executivo judicial encerrou-se em 21 de janeiro de 2023. A presente execução, portanto, foi ajuizada fora do lustro prescricional . (TJ-BA - Apelação: 80170109720238050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL TÍTULO COLETIVO . URV. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . TITULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO EM FEVEREIRO DE 2018. EXECUÇÃO PROTOCOLADA EM MARÇO DE 2023. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80269058220238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030447-11.2023.8 .05.0001.2.AgIntCiv AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO . NULIDADE DA DECISÃO ATACADA. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO FIXADO PRECENDENTES VINCULANTES. ART. 927 E 932, V, ‘a’ E ‘b’ DO CPC . REJEITADA. MÉRITO. URV. PRETENSÃO EXECUTIVA . TERMO INICIAL EM 21/02/2018. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA CÂMARA. EXECUÇÃO AFORADA EM 11/03/2023. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I- Porque se trata de execução de sentença coletiva, prescrevendo ela “no mesmo prazo de prescrição da ação”, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF, na decisão atacada foi aplicado o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 877 do STJ, cuja tese jurídica fixou que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art . 94 da Lei n. 8.078/90”. Não Estivesse autorizado o julgamento monocrático, o qual se baseou nos precedentes vinculantes acima, aplicar-se-ia, analogicamente, o enunciado n . 568 da Súmula do STJ. Preliminar de nulidade da decisão atacada, rejeitada. II- Mérito. Embora exista certidão nos autos do dia 12/03/2018, ela não reflete a data do trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos da Ação Coletiva, fenômeno que ocorreu em 21/02/2018, conforme entendimento deste órgão julgador (AP n . 8109896-52.2022.8.05 .0001, Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de 2º Grau, DJE de 26/04/2023). III- Transitado em julgado o acórdão que formou o título executivo em 21/02/2018, somente em 11/03/2023 os agravantes exercitaram a pretensão executiva, superando o quinquênio prescricional para tanto. IV- PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80304471120238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/03/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Além disso, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do TJBA, em reiteradas oportunidades, já pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição das execuções individuais fundadas no título coletivo da APLB é 21/01/2018, e que, não ajuizada a execução até 21/01/2023, opera-se a prescrição, independentemente de protesto judicial genérico. Em recente julgado dessa colenda Câmara, restou assentado: Portanto, diante da ausência de causa interruptiva válida, e considerando o decurso do prazo quinquenal iniciado em 21/01/2018 e encerrado em 21/01/2023, forçoso concluir pela prescrição da pretensão executiva deduzida na presente ação. A parte apelante intenta afastar a prescrição, sob o argumento de que houve protesto judicial interruptivo, promovido pela APLB Sindicato, dentro do prazo de cinco anos, o que, segundo sustenta, teria o condão de interromper o prazo prescricional, reiniciando-o pela metade, com base na interpretação dos arts. 202, inciso II, do Código Civil e 726, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal tese não merece acolhida, por absoluta inadequação da via utilizada e ausência de eficácia interruptiva concreta do referido protesto, especialmente quando se trata de execução individual de título judicial contra a Fazenda Pública, cuja prescrição está sujeita a regime jurídico específico, de natureza restritiva e protetiva do erário público. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, a despeito de reconhecer em algumas hipóteses a possibilidade de protesto interruptivo da prescrição em face da Fazenda Pública (REsp 1687868/PA e REsp 1679646/RJ), condiciona a eficácia dessa medida à validade do ato e à demonstração de nexo direto entre o protesto e o titular do direito executado, o que não se verifica no presente caso. No caso em tela, o protesto judicial foi manejado genericamente pela entidade sindical, sem individualização das pretensões executivas, tampouco vinculação direta com o exequente da presente demanda. Não há qualquer prova nos autos de que o protesto judicial promovido tenha sido eficaz para suspender ou interromper a prescrição referente à pretensão executiva do recorrente individualmente considerado. Além disso, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do TJBA, em reiteradas oportunidades, já pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição das execuções individuais fundadas no título coletivo da APLB é 22/01/2018, e que, não ajuizada a execução até 21/01/2023, opera-se a prescrição, independentemente de protesto judicial genérico. Em recente julgado dessa colenda Câmara, restou assentado: Portanto, diante da ausência de causa interruptiva válida, e considerando o decurso do prazo quinquenal iniciado em 22/01/2018 e encerrado em 22/01/2023, forçoso concluir pela prescrição da pretensão executiva deduzida na presente ação. De antemão se faz necessário registar que na certidão de objeto e pé, anexada na ação coletiva com a data de certificação do trânsito em julgado em 12/03/2018, não se confunde com a efetiva ocorrência da coisa julgada (que se deu em 22/01/2018), até porque a certificação só pode ser realizada posteriormente ao trânsito em julgado e possui caráter meramente declaratório, e não constitutivo. Assim, a data da certificação não pode ser considerada como termo inicial do prazo prescricional. Assim, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição de execução individual do título coletivo, tendo em vista o ajuizamento da ação em 04/03/2023. Entretanto, corrigindo a sentença ex officio, o termo final ocorreu em 21/01/2023, e não em 21/02/2023, como constou no Decisum primevo. Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença que julgou extinta a ação, pela incidência da prescrição quinquenal. Majoro os honorários sucumbenciais de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, pelo juízo a quo, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026916-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIANA CAMPOS
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
21/02/2023, e que, por conseguinte, estaria extinto o direito do recorrente, ante o ajuizamento da demanda que se deu somente em 04/03/2023. O decisum do juízo a quo que sustenta a extinção do feito por consequência da prescrição quinquenal deve ser mantido."APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a sentença da ação coletiva em 21/01/2018, a partir de quando foi possibilitada a execução individual, entende-se que o prazo prescricional se encerrou em 21/01/2023. 2. Ausente causa suspensiva ou interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Terceira Câmara Cível, ApCiv nº 8030345-86.2023.8.05.0001, julgado em 04/07/2023)
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a sentença da ação coletiva em 21/01/2018, a partir de quando foi possibilitada a execução individual, entende-se que o prazo prescricional se encerrou em 21/01/2023. 2. Ausente causa suspensiva ou interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Terceira Câmara Cível, ApCiv nº 8030345-86.2023.8.05.0001, julgado em 04/07/2023)