PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061118-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ALEX SANDRO GOMES DA SILVA
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE DISTINGUISHING. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO.

 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno do devedor fiduciante, mantendo a decisão que confirmou a validade da sua constituição em mora e o consequente deferimento da liminar de busca e apreensão. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, que não teria enfrentado diretamente a sua tese de que a devolução da notificação com o status “Não Procurado” exigiria a distinção (distinguishing) do precedente firmado no Tema 1.132 do STJ.

 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não se pronunciar de forma pormenorizada sobre a tese de inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ, ou se, ao contrário, a matéria foi devidamente analisada ao se aplicar a Teoria da Expedição como fundamento principal, tratando-se o recurso de mero inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito com intuito protelatório.

 

III. Razões de decidir 

3. Os Embargos de Declaração possuem escopo restrito, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O Acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, confirmou a validade da constituição em mora com base na correta aplicação do precedente vinculante do STJ, que prestigia a Teoria da Expedição.

4. A tese de omissão é manifestamente improcedente. O julgado não ignorou o argumento do Embargante; pelo contrário, valorou-o e concluiu que a situação fática dos autos (“Não Procurado”) se amolda perfeitamente à ratio decidendi do Tema 1.132. O dever do credor se exaure com a prova da postagem no endereço contratual, sendo as vicissitudes posteriores do serviço postal, como a necessidade de retirada em agência, um ônus que recai sobre a esfera de responsabilidade do devedor.

5. A decisão atacada, ao se fundamentar na suficiência da prova do envio da notificação, concluiu pela manifesta regularidade do ato do credor. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim a adoção da tese jurídica (aplicação estrita do precedente vinculante) contrária aos interesses do Embargante.

6. O propósito de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

 

IV. Dispositivo  

7. Embargos de Declaração rejeitados. 

 

V. Tese de julgamento: 

i) Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado.

ii) Inexiste omissão no Acórdão que, ao aplicar o Tema 1.132 do STJ, considera a devolução da notificação por “Não Procurado” como uma vicissitude que não afasta a validade do envio, pois tal análise constitui o próprio mérito da interpretação do precedente vinculante, e não ausência de sua apreciação.

iii) O ônus do credor fiduciário, para fins de comprovação da mora (art. 2º, § 2º, do DL 911/69), exaure-se com a prova do envio da notificação ao endereço indicado no contrato (Teoria da Expedição), cabendo ao devedor, por dever de boa-fé contratual (art. 422 do CC), manter seus dados atualizados e diligenciar para o recebimento de comunicações.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 422, 926, 1.022; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132); TJBA, Apelação nº 8003386-90.2016.8.05.0044.

 


 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8061118-49.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante Alex Sandro Gomes da Silva e como Embargada Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061118-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ALEX SANDRO GOMES DA SILVA
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alex Sandro Gomes da Silva em face do v. Acórdão (ID 101481546) que, à unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 92121276) que já havia negado provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando, por conseguinte, a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária.

 

Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, haver omissão no v. Acórdão combatido.

 

Afirma que o julgado, ao validar a constituição em mora, não se pronunciou de forma aprofundada sobre a tese central de sua defesa: a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.132 do STJ à hipótese de devolução da notificação extrajudicial com a anotação “Não Procurado”.

 

Argumenta que o Acórdão deixou de analisar os precedentes do próprio STJ e de outras Câmaras deste Tribunal que realizam a necessária distinção (distinguishing), por entenderem que tal status indica a ausência de tentativa de entrega.

 

Conclui pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de ser revisto o Acórdão embargado para reconhecer a nulidade da constituição em mora e extinguir a Ação originária, prequestionando a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

 

Intimada, a parte Embargada apresentou manifestação, arguindo que o Embargante visa apenas a rediscussão do mérito e pugnando pela rejeição dos embargos, defendendo a correção do Acórdão.

 

É o Relatório.  

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Relatora 

  

 

R02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061118-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ALEX SANDRO GOMES DA SILVA
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

V O T O

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios.

 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

(TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017)

 

Não é outra a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º)

(in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786).

 

Na hipótese vertente, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Embargante, analisando detidamente os autos, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão embargado, eis que tratou de todas as questões apresentadas, de maneira suficientemente clara, com proposições compatíveis e a conclusão plenamente conciliável com a fundamentação.

 

A questão central da insurgência é a suposta omissão do Acórdão em realizar o distinguishing do Tema 1.132 do STJ.

 

O vício apontado, contudo, é manifestamente inexistente. O Acórdão não ignorou a tese; pelo contrário, enfrentou-a diretamente e, de forma fundamentada, concluiu por sua impertinência.

 

A análise crítica dos autos, à luz da mais recente orientação das Cortes Superiores, revela que o Acórdão embargado aplicou corretamente o direito à espécie. A tentativa do Embargante de criar uma distinção (distinguishing) para afastar a incidência do precedente vinculante não se sustenta, e acolhê-la representaria flagrante ofensa à segurança jurídica, à isonomia e à uniformidade das decisões.

 

A tese fixada pelo Pretório da Cidadania é lapidar:

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

 

O fundamento central dessa tese é a Teoria da Expedição.

 

O precedente é claro ao consagrar que o dever do credor se exaure com a prova da postagem da notificação no endereço fornecido pelo devedor; de modo que as vicissitudes posteriores, como a anotação "não procurado", não podem macular o ato do credor.

 

Desse modo, o dever da instituição financeira é agir com diligência e boa-fé, endereçando a comunicação exatamente para o local indicado pelo devedor no ato da contratação.

 

No caso concreto, a prova dos autos é inequívoca: a credora, ora Embargada, comprovou o envio da notificação (ID 430296525 dos autos originários) para o endereço indicado no contrato pelo próprio Embargante, qual seja, "AV SENHOR DO BONFIM, 0 CASA, SR DO BOMFIM, JEREMOABO, BA, CEP: 48540000"; cumprindo, portanto, o único requisito que lhe era exigível.

 

A anotação “não procurado” não indica falha do credor, mas sim que a correspondência chegou à localidade de destino e foi disponibilizada para retirada (Posta Restante), uma vez que a área possui restrições inerentes de entrega domiciliar.

 

Destarte, a inércia em buscar a correspondência é fato imputável exclusivamente ao devedor, ora Embargante, que viola seu dever anexo de cooperação e informação (art. 422 do CC).

 

Com efeito, o acolhimento da tese do Embargante, em casos como os dos autos, i) premiaria a desídia da parte devedora, ii) inviabilizaria a recuperação do crédito em vastas regiões do interior do Estado e iii) consagraria uma intolerável quebra da isonomia e do dever de coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC).

 

Esta própria Quarta Câmara Cível, em julgado recente, já se posicionou no sentido de que a comprovação da mora se aperfeiçoa com a prova do envio, em linha com o espírito do Tema 1132:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. AVISO DE RECEBIMENTO. “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. OCORRÊNCIA. [...] II – O retorno da notificação extrajudicial com a sinalização de que o endereço não foi procurado está abarcado pelas hipóteses debatidas no Tema Repetitivo, de modo que, em tais situações, a constituição em mora do devedor se perfectibilizou. [...] RECURSO PROVIDO.

(TJBA – Apelação nº 80033869020168050044, Relatora: Desª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJe 03.09.2025)

 

O entendimento que adoto neste voto, portanto, não é isolado, mas reflete uma interpretação coerente e sistemática da jurisprudência vinculante, em conformidade com o que já foi decidido por este Colegiado.

 

Nesse contexto, depreende-se que o Embargante, a pretexto de opor Embargos de Declaração, busca, em verdade, desconstituir o v. Acórdão, extrapolando os estreitos limites de cabimento do recurso. Pretende, muito além do exame dos pressupostos que condicionam a adequada utilização dos Aclaratórios, rediscutir o próprio mérito da causa, já amplamente apreciado.

 

Em arremate, no que tange ao prequestionamento, a simples oposição dos presentes Embargos já satisfaz a exigência, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto.

 

Por conseguinte, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso, devendo o v. Acórdão permanecer incólume.

 

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o VOTO.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Relatora 

 

R02