PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000028-39.1997.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SUERDIECK CHARUTOS E CIGARRILHAS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MORA JUDICIAL CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra Suerdieck Charutos e Cigarilhas Ltda., com fundamento em prescrição intercorrente reconhecida de ofício.


II. Questão em discussão

2. Validade da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, e possibilidade de atribuição da paralisação do feito à suposta inércia do exequente, mesmo diante de dificuldades operacionais do Judiciário.


III. Razões de decidir

3. É nula a sentença que decreta a prescrição intercorrente sem oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80 e o art. 10 do CPC.

4. Restando comprovada a atuação diligente do Estado e a ausência de citação em razão de entraves procedimentais e operacionais do sistema judicial, caracteriza-se mora judicial, o que afasta a prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ.

 

IV. Conclusão

Apelação provida. Sentença anulada para retorno dos autos ao juízo de origem e regular prosseguimento da execução fiscal.

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0000028-39.1997.8.05.0072, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA s, e, como Apelada, SUERDIECK CHARUTOS E CIGARRILHAS LTDA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  11 de março de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000028-39.1997.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SUERDIECK CHARUTOS E CIGARRILHAS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de SUERDIECK CHARUTOS E CIGARRILHAS LTDA, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4.º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.


A sentença considerou que, após a suspensão do processo, transcorreu o prazo de 1 (um) ano e, posteriormente, o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, sem que houvesse movimentação útil, citação válida ou localização de bens penhoráveis, ensejando a extinção do feito.


Nas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública sobre o desarquivamento dos autos e possível reconhecimento da prescrição, em afronta aos arts. 9.º e 10 do CPC, que consagram os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Defende, ainda, que não permaneceu inerte, tendo promovido diversos atos processuais visando à efetivação da citação e localização de bens da devedora, o que afastaria a prescrição intercorrente. Alega, ademais, que o retardo processual decorreu da própria estrutura do Judiciário, o que caracteriza mora judicial, nos termos da Súmula 106 do STJ.


Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução.


Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação válida da parte executada.


É o relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000028-39.1997.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SUERDIECK CHARUTOS E CIGARRILHAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de SUERDIECK CHARUTOS E CIGARRILHAS LTDA, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, combinado com o art. 485, inc.VI, do Código de Processo Civil.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.


O apelante insurge-se contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, c/c art. 485, inc. VI, do CPC, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, sob o argumento de paralisação do feito após o transcurso de mais de 5 anos sem citação válida ou constrição patrimonial eficaz.


Sustenta, em suas razões, a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia do ente público, violando os arts. 9.º e 10 do CPC, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que não houve inércia da Fazenda, que adotou providências diversas para garantir a efetividade da cobrança fiscal, sendo a paralisação atribuível à estrutura do Judiciário.


A sentença, de fato, não oportunizou manifestação prévia do exequente, tendo sido decretada ex officio, em afronta ao disposto no art. 40, § 4.º, da LEF, que expressamente condiciona a decretação da prescrição à oitiva da Fazenda Pública.


Além disso, verificam-se nos autos petições com requerimentos de penhora de bens, oposição a nomeações ineficazes e providências administrativas para identificação de patrimônio da executada, revelando conduta diligente da exequente, o que afasta o elemento essencial à consumação da prescrição intercorrente: a inércia injustificada.


O retardamento na efetiva prática de atos processuais deve ser atribuído à mora judicial, conforme consolidado no enunciado da Súmula 106 do STJ:


"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

Nesse cenário, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para que seja oportunizada a manifestação do Estado da Bahia acerca da ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente, e, posteriormente, o feito prossiga em seus ulteriores termos.


Diante do exposto, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO provimento à apelação, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja garantido o contraditório à Fazenda Pública sobre a eventual prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80.




Salvador/BA,  11 de março de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11