PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por LÍBANO ALIMENTOS ÁRABES LTDA contra Acórdão que negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo a sequência de decisões que indeferiram o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão incorreu em: (i) omissão, ao não se pronunciar sobre a impossibilidade material de produção de prova contábil contemporânea por empresa extinta judicialmente desde 2004; (ii) contradição, ao reconhecer a extinção da empresa e, ao mesmo tempo, exigir prova de sua hipossuficiência; (iii) erro de premissa fática, ao desconsiderar que a extinção e a inaptidão cadastral seriam provas suficientes da incapacidade financeira; e (iv) omissão quanto à violação ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O Acórdão abordou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a extinção formal da pessoa jurídica e sua inaptidão cadastral não são, por si sós, suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira exigida pela Súmula 481 do STJ, permanecendo o ônus da parte de demonstrar, de forma robusta, a ausência de patrimônio ou capacidade de arcar com os custos processuais. 5. Inexiste contradição, pois o julgado partiu da premissa de que a extinção formal não se confunde com a inexistência de ativos ou direitos remanescentes. A exigência de prova da incapacidade econômica é requisito legal que não é afastado automaticamente pela dissolução societária, não havendo incompatibilidade lógica na decisão. 6. Não há erro de premissa fática, mas sim valoração da prova apresentada. O Colegiado considerou os documentos juntados e concluiu, fundamentadamente, por sua insuficiência para o deferimento do benefício, o que constitui matéria de mérito, insuscetível de reexame na via estreita dos aclaratórios. 7. A questão do acesso à justiça foi implicitamente afastada, uma vez que a aplicação das normas processuais que condicionam a gratuidade à comprovação de requisitos não configura, por si só, violação a tal princípio. A parte teve múltiplas oportunidades de recolher o preparo ou de apresentar prova contundente de sua impossibilidade, não o fazendo de forma satisfatória. 8. Rejeita-se o uso dos embargos como mera via prequestionadora, sendo desnecessária resposta expressa a todos os argumentos quando a fundamentação se mostra suficiente, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0124168-28.2001.8.05.0001, em que figuram, como embargante, LÍBANO ALIMENTOS ÁRABES LTDA, e, como embargada, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0124168-28.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIBANO ALIMENTOS ARABES LTDA
Advogado(s): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 103137746), opostos por LÍBANO ALIMENTOS ÁRABES LTDA, onde figura como embargada DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em desfavor do Acórdão (ID 101866510), que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo a sequência de decisões que indeferiram o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de Apelação. Em suas razões (ID 103137746), a embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, contradição e erro de premissa fática. Alega que o Acórdão, embora tenha reconhecido a extinção judicial da empresa desde 2004, foi omisso ao não enfrentar a consequência jurídica direta desse fato, qual seja, a impossibilidade material de produção de prova contábil contemporânea. Aponta, ainda, contradição ao reconhecer a extinção da empresa e, ao mesmo tempo, exigir prova atual de sua hipossuficiência, o que considera premissas incompatíveis. Argumenta ter havido erro de premissa fática, pois a decisão teria desconsiderado que a extinção, a inaptidão cadastral no CNPJ e a ausência de atividade econômica já seriam provas suficientes da incapacidade financeira. Por fim, alega omissão quanto à análise da violação ao acesso à justiça, bem como contradição temporal no uso de um fato pretérito (recolhimento de custas em 2001) para fundamentar a decisão. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, a fim de sanar os apontados vícios, com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para conceder a gratuidade de justiça, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos termos requeridos. Contrarrazões (ID 103824056), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e argumentando que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que seria incabível na via eleita. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0124168-28.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIBANO ALIMENTOS ARABES LTDA
Advogado(s): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos consignados no Relatório. Sabe-se que os Embargos de Declaração têm cabimento apenas quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao simples inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, sob pena de manifesta transgressão à natureza integrativa do recurso. No caso em exame, a embargante LÍBANO ALIMENTOS ÁRABES LTDA sustenta que o Acórdão teria incorrido em omissão, contradição e erro de premissa fática ao manter o indeferimento da gratuidade de justiça. Contudo, tais argumentos não merecem acolhida. O Acórdão embargado (ID 101866510) enfrentou, de modo direto, claro e suficiente, toda a controvérsia referente à concessão do benefício, analisando expressamente os pontos agora reputados viciados pela embargante. No que tange à suposta omissão quanto à impossibilidade de produção de prova por empresa extinta, o voto condutor do Acórdão (ID 97325265) foi explícito ao tratar do tema, afirmando textualmente que a prova apresentada era insuficiente e que o ônus de demonstrar a hipossuficiência de forma robusta permanecia com a pessoa jurídica, independentemente de sua situação cadastral, in verbis: “[...] Ocorre que, no caso dos autos, a agravante não logrou êxito em demonstrar, por meio de elementos probatórios contemporâneos e idôneos, sua alegada hipossuficiência. O conjunto documental acostado aos autos limita-se à apresentação de certidão da Junta Comercial indicando extinção formal da empresa e à comprovação de inaptidão cadastral no CNPJ. Nenhuma documentação de natureza contábil, como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, declaração de inexistência de ativos ou certidões negativas patrimoniais, foi trazida aos autos para atestar a suposta incapacidade de arcar com o preparo recursal.” Como se vê, o julgado não foi omisso. Analisou a questão e, de forma fundamentada, concluiu que a mera alegação de extinção e a juntada de certidão da JUCEB e do CNPJ, sem outros elementos que comprovassem a ausência de patrimônio ou de recursos remanescentes, não eram suficientes para o deferimento do benefício. A decisão colegiada enfrentou e rejeitou a tese da embargante, não havendo qualquer vício a ser sanado. Da mesma forma, não há que se falar em contradição. O Acórdão não partiu de premissas incompatíveis. Ao contrário, a lógica do julgado é clara: a extinção formal de uma pessoa jurídica não gera uma presunção absoluta de miserabilidade. Uma empresa, mesmo extinta, pode possuir ativos, créditos a receber ou patrimônio residual. Portanto, a exigência de prova da hipossuficiência, mesmo em tal cenário, é perfeitamente coerente com o sistema processual e com o entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. O que a embargante alega como “impossibilidade de produção de prova” é, na verdade, uma tentativa de se eximir de seu ônus processual. A ausência de documentos contábeis tradicionais, em razão da inatividade, não impede a produção de outras provas, como certidões de inexistência de bens móveis e imóveis, extratos bancários zerados ou declarações de inatividade definitiva perante os órgãos fiscais. A parte, contudo, limitou-se a reiterar os mesmos documentos já considerados insuficientes. Não há, portanto, qualquer erro de premissa fática. O julgado não desconsiderou os documentos apresentados, mas realizou um juízo de valoração sobre eles, concluindo que não eram robustos o suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira. Tal análise insere-se no mérito do julgamento e não pode ser revista pela via dos embargos de declaração. A decisão monocrática anterior, mantida pelo Acórdão, já havia tratado do tema de forma exauriente, consignando que: “Subsiste para a pessoa jurídica, a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da referida Súmula 481 do STJ, não se podendo presumi-la, sob pena de inverter ônus probatório que lhe é imposto por lei.” (decisão de ID 89296417) Em realidade, a insurgência ora deduzida por meio dos Embargos de Declaração nada mais representa do que uma reiteração das alegações já examinadas no Agravo Interno (ID 94904294), agora sob a roupagem de supostos vícios. Trata-se de expediente que denota o mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, buscando a rediscussão da matéria de mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador de se manifestar sobre todas as alegações expostas pelas partes, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas, mas apenas daquelas que, quando enfrentadas, se mostrem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, consoante se ilustra, litteris: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração. Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0124168-28.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIBANO ALIMENTOS ARABES LTDA
Advogado(s): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
VOTO