PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000266-64.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: GERUZA GRINGO DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
EMBARGADO/APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO

*** E

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL. ANÁLISE. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Não há omissão em acórdão que, de forma expressa e fundamentada, reconhece a ausência de prova do fato constitutivo do direito, afastando a suficiência de trechos da contestação e de decisão trabalhista para comprovar vínculo funcional com ente público.

II – A atribuição de valor probatório diverso daquele pretendido pela parte não caracteriza vício integrativo, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

III – O prequestionamento não autoriza o manejo de embargos de declaração quando inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.

EMBARGOS REJEITADOS.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação n.º 0000266-64.2015.8.05.0254, da Comarca de Tanque Novo, tendo como Embargante GERUZA GRINGO DOS SANTOS e como Embargado MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,     


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000266-64.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERUZA GRINGO DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO

*** E

RELATÓRIO

 

GERUZA GRINGO DOS SANTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão  que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência da ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO.

 

Sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado minuciosamente o trecho da contestação no qual o Município teria reconhecido a prestação de serviços, a passagem da sentença da Justiça do Trabalho que mencionaria a existência de relação de emprego e a alegada ausência de impugnação específica quanto ao período laborado.

 

Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, bem como prequestiona os arts. 93, IX, da CRFB, 458, II, e 489, §1º, IV, do CPC.

 

O MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000266-64.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERUZA GRINGO DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO

 

*** E

VOTO

 

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

 

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de analisar trechos da contestação e da sentença trabalhista que, em seu entender, comprovariam a prestação de serviços ao Município.

 

Não procede.

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia central da apelação, consignando que incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que não foram juntados aos autos documentos hábeis a demonstrar o alegado vínculo funcional com o ente público.

 

Constou do voto, de forma clara, que as passagens extraídas da contestação e da decisão trabalhista não se revelam suficientes para suprir a ausência de prova documental idônea acerca da relação jurídica afirmada. Assim, a tese suscitada foi analisada e rejeitada.

 

O fato de o colegiado ter atribuído valor probatório diverso daquele pretendido pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

 

Também não há omissão quanto à alegação de ausência de impugnação do período laborado, pois o acórdão concluiu que a controvérsia não se limitava ao lapso temporal, mas à inexistência de comprovação do vínculo jurídico apto a fundamentar a pretensão indenizatória.

 

Portanto, a decisão examinou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente, inexistindo qualquer vício integrativo.

 

Quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada.

 

Ausente, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no julgado impugnado, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pelo embargante.

 

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,    

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA