PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064789-17.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. e como embargada DAIANE DOS SANTOS DANNEMANN.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064789-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAIANE DOS SANTOS DANNEMANN
Advogado(s): MARCELO SILVA MINHO SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os presentes embargos, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão (id 82090977) que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Daiane dos Santos Dannemann, nos seguintes termos: "No caso em análise, a defesa da parte executada mediante embargos, ainda que apresentada nos próprios autos da execução, deve ser conhecida e processada, cabendo ao juízo de origem determinar sua correta autuação em apenso aos autos principais, em vez de simplesmente deixar de conhecer a defesa apresentada. Ressalte-se, por oportuno, que a agravante alega estar sendo vítima de excesso de cobrança, estelionato e coação, referente a um crédito no valor de R$ 34.187,84, o que reforça a necessidade de análise do mérito de sua defesa, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o recebimento dos embargos à execução no estado em que se encontram, devendo o juízo de origem oportunizar a parte embargante para que proceda à sua correta autuação em apenso aos autos principais." Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão, notadamente por não ter enfrentado, de forma expressa, os artigos 914, §1º, e 485, I, do CPC, bem como os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da separação dos poderes, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF). Aduz que a flexibilização da forma de autuação dos embargos à execução equivale a esvaziar o comando normativo do art. 914, §1º, do CPC, comprometendo a segurança jurídica. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. A parte embargada apresentou contrarrazões (id 84407803). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064789-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAIANE DOS SANTOS DANNEMANN
Advogado(s): MARCELO SILVA MINHO SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No mérito, não merecem acolhimento os presentes embargos. O acórdão embargado enfrentou, com profundidade e clareza, os fundamentos do recurso, reconhecendo que a apresentação dos embargos à execução diretamente nos autos da execução configura erro formal sanável, nos moldes da jurisprudência dominante do STJ e de diversos tribunais estaduais, com respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da primazia da decisão de mérito. A alegação de omissão quanto ao art. 914, §1º, do CPC não prospera, pois tal dispositivo foi expressamente citado e analisado no voto condutor do julgado, tendo a decisão colegiada compreendido que, apesar da exigência legal de autuação em apartado, o vício em questão não era suficiente para inviabilizar o conhecimento da defesa, à luz dos princípios informadores do processo civil contemporâneo. Leia-se trecho do julgado: "Com efeito, é certo que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação incidental autônoma, devendo ser distribuídos por dependência aos autos do processo executivo, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, conforme preceitua o art. 914, §1º do CPC. No entanto, o formalismo processual não pode constituir óbice à apreciação da defesa de mérito do executado, especialmente diante dos princípios norteadores do sistema processual estabelecido pelo CPC/2015, que privilegia a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito. Nesse sentido, o enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que "o princípio da fungibilidade recursal é compatível com o NCPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício"." Do mesmo modo, não há omissão quanto à aplicação do art. 485, I, do CPC. O julgado considerou que a petição de embargos apresentada preenchia os requisitos mínimos para análise do mérito, em razão de mera irregularidade formal, seria medida desproporcional e contrária à efetividade processual. Quanto à suposta omissão de preceitos constitucionais, verifica-se que os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente considerados no acórdão. A decisão garantiu à parte executada a oportunidade de se defender e teve como base justamente essas garantias, afastando formalismos excessivos e assegurando o acesso à justiça. A pretensão do embargante, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Conforme reiterado pela jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco podem ser utilizados como meio de reexame de fundamentos já apreciados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Por fim, quanto ao prequestionamento, previstos no art. 1.025 do CPC, por si só, não se viabiliza com a mera oposição de Embargos de Declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca da existência dos vícios elencados, o que, in casu, não ocorreu. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o v. acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064789-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAIANE DOS SANTOS DANNEMANN
Advogado(s): MARCELO SILVA MINHO SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO