PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. APLICAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR 1,4. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial no período compreendido entre 02/08/1999 até 13/11/2019, com conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4, incluindo período de licenças-prêmios não gozadas, visando totalizar 30 anos, 04 meses e 20 dias para fins previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº 33 do STF e do entendimento firmado no julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral (conversão de tempo especial em comum) aos servidores militares estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os militares constituem categoria sui generis de servidores públicos, com disciplina jurídica própria no ordenamento constitucional, conforme distinção estabelecida pela Emenda Constitucional 18/1998, que separou as categorias em "Servidores Públicos" (Seção II) e "Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios" (Seção III, art. 42). 4. O art. 42, § 1º, da Constituição Federal estabelece taxativamente quais dispositivos do regime jurídico dos servidores civis são aplicáveis aos militares, não incluindo o § 4º do art. 40, que trata da aposentadoria especial, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência denominam "silêncio eloquente". 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à inaplicabilidade do Tema 942 de Repercussão Geral e da Súmula Vinculante nº 33 aos policiais militares, reconhecendo expressamente a autonomia do regime previdenciário dos militares em relação aos servidores civis. 6. A Lei estadual nº 7.990/01 estabelece regime específico para inativação dos policiais militares do Estado da Bahia, já considerando a situação peculiar das atividades por eles desenvolvidas, não havendo lacuna legislativa que autorize a aplicação do regramento dos servidores públicos civis ou do Regime Geral de Previdência Social. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% , nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. É inaplicável a Súmula Vinculante nº 33 e o entendimento firmado no Tema 942 de Repercussão Geral do STF aos policiais militares, por serem titulares de regime jurídico distinto dos servidores públicos civis. 2. Não é possível a conversão de tempo de serviço prestado por policial militar, com aplicação do fator multiplicador de 1,4, quando existe legislação específica estadual disciplinando o regime de inatividade da categoria. Dispositivos relevantes citados: Art. 40, § 4º, III, e art. 42, § 1º, da Constituição Federal; Lei estadual nº 7.990/01; art. 85, §11, e art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1476711/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/03/2024; STF, RE 1479328/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30/09/2024; STF, ARE 1360505/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/04/2023; STF, RE 596.701 (Tema 160); TJ-BA, Apelação 80130138920238050039, Rel. Mariana Varjão Alves Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 19/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002193-09.2023.8.05.0072, de Cruz das Almas, em que é Apelante FABIO NICACIO DA SILVA e Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que seguem .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002193-09.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO NICACIO DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por FABIO NICACIO DA SILVA (Id. 73781208) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Cruz das Almas (Id. 73781186), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. Na peça inicial (Id. 73781019), o autor, policial militar, pleiteou o reconhecimento de tempo especial no período compreendido entre 02/08/1999 até 13/11/2019, com conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4 (um inteiro e quatro décimos), incluindo-se o período de licenças-prêmios não gozadas, visando totalizar 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias para fins previdenciários, com a condenação do Estado à realização de apostilamento em seus cadastros funcionais. O magistrado de primeiro grau, na sentença de Id. 73781186, julgou improcedentes os pedidos, entendendo que os requisitos da aposentadoria especial dos servidores militares são distintos daqueles exigidos e aplicados aos servidores civis e aos empregados submetidos ao Regime Geral de Previdência. Destacou que a inativação do militar é disciplinada por normas especiais, que não podem ser transpostas ao Regime Geral de Previdência, sendo que o policial militar se submete a regime próprio previsto na lei estadual nº 7.990/01. Eis a parte dispositiva da sentença: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico pretendido. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (Id. 73781190), o apelante sustenta, em síntese, que o Estado estaria descumprindo a Súmula Vinculante 33 e o Tema 942 do STF. Argumenta que a Lei estadual n.º 7990/2001 (Estatuto da PM/BA), prevê, no artigo 92, inciso V, “p”, o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis, sendo previsto, em favor da categoria, o pagamento de Gratificação de Atividade Policial (GAP). Defende que até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, haveria direito à conversão em tempo comum do período laborado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Pugna, ao final, o conhecimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas em Id. 73781279. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 14 de abril de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002193-09.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO NICACIO DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia central diz respeito à possibilidade de conversão do tempo de serviço prestado pelo apelante, na condição de policial militar, considerando-o como especial, com a aplicação do fator multiplicador de 1,4 para cada ano trabalhado. O cerne da questão envolve a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33 do STF e do entendimento firmado no julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral aos servidores militares estaduais. A Súmula Vinculante nº 33 estabelece que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP (Tema 942), fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." Ocorre que tais entendimentos não se aplicam aos policiais militares, como já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões. Vejamos: EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Policial militar. Conversão de tempo de serviço especial em tempo comum. Impossibilidade . Tema nº 942 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Precedentes. 1 . A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema nº 942 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso, trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido por policial militar em tempo comum para fins de aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente. 3 . Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1476711 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-POLICIAL MILITAR E EX-POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO . EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, BASEADA NO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, PARA FINS DE AVERBAÇÃO JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - RE: 1479328 SP, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, § 3º, DA CF . LEI 1.943/1954. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL . ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, § 1º, DA EC 103/2019. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014 .286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos. 2. No caso concreto, a ação foi ajuizada por agente penitenciário que busca a conversão de atividade policial militar insalubre em tempo comum. 3 . O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento do RE 570.177- RG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tema 15, que aos policiais militares estaduais não incide o regime jurídico de servidores públicos civis. No âmbito do Estado do Paraná os militares são regidos pela Lei 1 .943/1954. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 5 . É firme o entendimento deste Tribunal de que é inviável a inovação de matéria em sede agravo interno. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1360505 PR, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023) Os militares, pela disciplina jurídica a que estão sujeitos no ordenamento pátrio, constituem uma categoria sui generis de servidores públicos. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre "Servidores Públicos" e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito "dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios". O art. 42, § 1º, da Constituição Federal estabelece expressamente quais dispositivos do regime jurídico dos servidores civis são aplicáveis aos militares: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Verifica-se, portanto, que o legislador constituinte, de forma taxativa, estabeleceu quais dispositivos do regime dos servidores civis se aplicam aos militares, não incluindo nesse rol o § 4º do art. 40, que trata justamente da aposentadoria especial. Esta exclusão caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam "silêncio eloquente", ou seja, uma omissão intencional que não pode ser suprida pelo intérprete. A própria Corte Suprema já se pronunciou sobre o tema no julgamento do ARE 1.384.261 AgR, no qual o Ministro Ricardo Lewandowski destacou: Desse modo, conforme consignado no acórdão recorrido, os policiais militares seguem a disciplina prevista no Decreto-Lei estadual 260/1970, não havendo se falar em omissão legislativa, motivo pelo qual não procede a pretensão de conversão do tempo especial em comum pelas regras do regime geral de previdência.[…]Por fim, saliento não ser possível, na questão em exame, aplicar o disposto no Tema 942 da Repercussão Geral, tendo em vista que o referido julgamento teve como paradigma jurídico o art. 40, § 4°, III, da Constituição, o qual não se aplica aos servidores militares estaduais. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.701 (Tema 160 da repercussão geral), deixou clara a distinção do tratamento normativo dos militares em relação aos demais servidores civis. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. Essa decisão revela que o STF reconhece expressamente a autonomia do regime previdenciário dos militares em relação aos servidores civis, reforçando a impossibilidade de aplicação analógica de normas do regime geral ou do regime próprio civil aos militares. Cabe ainda destacar a inaplicabilidade do Mandado de Injunção nº 8030847-33.2020.8.05.0000, mencionado pelo apelante como fundamento do seu pedido, pois o precedente trata de situação absolutamente diversa da presente demanda. No caso objeto do Mandado de Injunção, a pretensão era de um servidor que requereu a averbação de tempo de serviço, com contagem especial, do período em que laborou como Policial Militar em outro estado da federação (Rio Grande do Sul), entre 17 de fevereiro de 1986 a 14 de abril de 1999. A preocupação do impetrante naquele caso estava direcionada à ausência de regulamentação para a contagem de tempo especial de serviço militar prestado em outro ente federativo, para fins de averbação no Estado da Bahia. A situação dos autos é completamente diversa, pois o recorrente pretende a conversão de tempo comum em tempo especial do serviço prestado como policial militar na ativa, para fins de aposentadoria no próprio regime militar. Trata-se, portanto, de situações jurídicas distintas, impossibilitando a aplicação analógica do precedente citado. A legislação estadual, por sua vez, estabelece regime específico para inativação dos policiais militares, como previsto na Lei estadual nº 7.990/01, que já considerou a situação peculiar das atividades por eles desenvolvidas, estabelecendo regramento previdenciário próprio e diferenciado. Não se verifica, portanto, lacuna legislativa que autorize a aplicação do regramento dos servidores públicos civis ou do Regime Geral de Previdência Social aos policiais militares, porquanto há legislação específica a disciplinar sua inatividade. Ademais, o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou sobre o tema, mantendo o entendimento de que a disciplina jurídica dos policiais militares guarda peculiaridades que não permitem a aplicação do enunciado nº 33 da Súmula Vinculante do STF nem da tese fixada no julgamento do tema de repercussão geral nº 942. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. INAPLICABILIDADE . HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS. REGIME PREVIDENCIÁRIO SINGULAR DOS MILITARES. REGRAS DO ART . 40 DA CF SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AOS MILITARES NOS LIMITES DO ART. 42 E 142 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DO ART . 42 § 1º DA CF. DOUTRINA. PRECEDENTES. SILÊNCIO ELOQUENTE . ANÁLISE DO RE 596701 (TEMA 160 DO STF). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80130138920238050039, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) A pretensão do recorrente, como bem destacou o magistrado sentenciante, implicaria na criação de um regime híbrido, combinando normas atinentes a regimes distintos, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Diante dessas considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ante o desprovimento da apelação, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002193-09.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO NICACIO DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO