PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO PARCIAL E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Agravo interno interposto por ANTONIO JOSÉ NUNES contra decisão que determinou o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze dias), em conformidade com o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que sua renda líquida mensal de R$3.175,74 provém exclusivamente de benefício previdenciário e encontra-se comprometida por empréstimos consignados, o que inviabilizaria o pagamento das custas, ainda que parcialmente. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. 3 - A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por outros elementos constantes nos autos que indiquem capacidade econômica parcial do requerente. 4 - A renda bruta do agravante, no valor de R$5.457,66, mesmo com comprometimento por empréstimos consignados, não demonstra impossibilidade absoluta de arcar com os encargos do processo, especialmente diante da possibilidade de parcelamento. 5 - A decisão agravada encontra respaldo no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e no Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA, que autorizam a redução proporcional e o parcelamento das custas como meio de garantir o acesso à justiça, assegurando a razoabilidade e proporcionalidade da medida. 6 - A fixação do pagamento do valor remanescente das custas em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, revela-se suficiente para preservar o direito de ação do agravante, sem eximi-lo integralmente do dever de contribuir com os custos do processo. 7 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A concessão parcial da gratuidade da justiça é admissível quando demonstrada a capacidade financeira limitada da parte, não sendo obrigatória a isenção total. 2 - O comprometimento de renda com empréstimos consignados não constitui, por si só, prova de hipossuficiência absoluta. É legítima a redução proporcional e o parcelamento das custas processuais como forma de garantir o acesso à justiça, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º; Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão agravada, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000634-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE NUNES
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em determinar se é devida a concessão integral da gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência financeira decorrente de descontos por empréstimos consignados sobre benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8012187-88.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 09.03.2021; TJ-BA, AI nº 8002221-67.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, j. 16.02.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO JOSÉ NUNES contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, permitindo o pagamento das custas processuais com desconto de 70%. Em decisão de (ID n. 75880142) foi dado provimento parcial ao recurso, reformando-se a decisão a quo, apenas para determinar o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze dias), em conformidade com o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça. Inconformado, interpôs o agravo interno (ID n. 76393481), alegando, em síntese, que sua renda líquida mensal (R$3.175,74) é proveniente exclusivamente de benefício previdenciário, estando substancialmente comprometida com descontos oriundos de empréstimos consignados. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita, sob pena de cerceamento de acesso à jurisdição. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 78139603). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Documento assinado de forma eletrônica. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000634-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE NUNES
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente agravo interno tem por objetivo a reforma da decisão que concedeu apenas parcialmente a gratuidade da justiça ao agravante, autorizando redução de 70% do valor das custas. Do exame dos autos, verifica-se que o agravante, aposentado, aufere renda bruta de R$5.457,66 e líquida de R$3.175,74, conforme comprovado nos documentos de ID 75711494. O valor líquido resulta da incidência de múltiplos empréstimos consignados, o que evidencia limitação orçamentária, mas não comprova impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais. A decisão agravada, ao permitir o parcelamento das custas reduzidas, harmoniza-se com os princípios do acesso à justiça e da proporcionalidade, conforme previsão do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e do Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA. É importante frisar que a declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa (art. 99, §3º, CPC), pode ser afastada diante de elementos que revelem capacidade econômica parcial para suportar os encargos do processo. Firme nessas premissas, na hipótese dos autos, observa-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 19.374,76 (dezenove mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), impactando em custas no valor de R$ 1.993,56 (mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), indicado na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo código nº 32120, vigente para o ano de ajuizamento da demanda. Lado outro, da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que embora o Agravante tenha recebido, à título de Aposentadoria por idade, o valor líquido de R$3.175,74 (-) em novembro de 2024, conforme se depreende do Histórico de Créditos do INSS colacionado no ID. 75711494, fl. 19, nota-se que sua renda bruta é de R$5.457,66 (-), sendo reduzida por empréstimos consignados contratados. Com base nas disposições do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, que preveem possibilidade de parcelamento das custas como medida de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/88), e nos critérios fixados pelo Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA, entendo que a solução adequada, no caso concreto, consiste na manutenção da redução de 70% determinada pelo juízo de origem, com a concessão do parcelamento do valor restante em seis vezes mensais, iguais e sucessivas — providência já adotada monocraticamente por este Relator, com base no art. 932, III do CPC e Súmula 568 do STJ. No caso, o parcelamento em seis vezes demonstra-se medida razoável, proporcional e suficiente para permitir o regular prosseguimento da ação, sem excluir o autor do exercício de seu direito de ação, nem sacrificar o dever de contribuir minimamente com os custos da jurisdição. Nesse sentido, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012187-88.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: THIAGO GUTEMBERG RIBEIRO Advogado (s): THAIS MACHADO ANDRADE DE OLIVEIRA AGRAVADO: ATLAS SERVICOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012187-88.2020.8.05 .0000, em que figuram, como Agravante, THIAGO GUTEMBERG RIBEIRO, e, como Agravadas, ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA e ATLAS SERVICES - SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a redução das custas judiciais em 50% (cinquenta por cento), permitindo, ainda, o pagamento em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a fim de viabilizar o andamento do feito originário, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS03 (TJ-BA - AI: 80121878820208050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002221-67.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE F DE SANTANA Advogado (s): GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO, CAMILA RIOS DE CARVALHO TEIXEIRA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PLEITO PELO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS INICIAIS DE R$ 11.676,72 (ONZE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) . PARCELAMENTO EM DEZ VEZES. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 6º, DO CPC . GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Possível o parcelamento das despesas processuais se os elementos dos autos atestam alguma precariedade financeira da pessoa jurídica requerente. Art . 98, § 6º, do CPC. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8002221-67.2021 .8.05.0000, de Feira de Santana, em que figuram, como agravante, SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE FEIRA DE SANTANA, e, como agravados, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento . Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - AI: 80022216720218050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática que reformou parcialmente a decisão de primeiro grau, apenas para autorizar o parcelamento das custas remanescentes em seis parcelas mensais, nos termos do Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA. Documento assinado de forma eletrônica. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000634-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE NUNES
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO