PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-11.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA DUARTE
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E PROBATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de extratos bancários considerados indispensáveis à propositura da demanda.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura de ação em que se alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência desses documentos, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.

III. Razões de decidir

3. A petição inicial está instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, histórico de empréstimos consignados e requerimento administrativo para obtenção do contrato e do comprovante de transferência.

4. Os extratos bancários não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação, por constituírem elementos de natureza probatória destinados à demonstração dos fatos alegados, e não pressupostos processuais ou condições para o exercício do direito de ação.

5. A verificação acerca do efetivo recebimento dos valores do contrato impugnado constitui matéria de instrução probatória e depende das alegações defensivas e das provas produzidas pela instituição financeira, especialmente em demanda submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova.

6. O indeferimento da petição inicial pela ausência de extratos bancários representa formalismo excessivo, antecipa indevidamente exame de mérito e restringe o acesso à jurisdição, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte distingue documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles destinados exclusivamente à comprovação do direito material alegado, afastando a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o processamento da demanda.

 

IV. Dispositivo e Tese

8. Apelo provido.

 

Tese de julgamento:

1. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura de ação em que se discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado.

2. A documentação exigida pelo art. 320 do CPC restringe-se aos documentos necessários à demonstração dos pressupostos processuais e das condições da ação, distinguindo-se daqueles destinados à instrução probatória.

3. A exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial configura formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.

4. A comprovação do recebimento dos valores da operação financeira constitui matéria de instrução probatória e pode ser influenciada pela distribuição ou inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 373, II, e 190; CPC, art. 287; CPC, art. 750; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8004033-97.2020.8.05.0027, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 05.07.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível nº 8000211-11.2025.8.05.0194, em que figuram, como Apelante e Apelado, respectivamente, DOMINGAS MARIA DUARTE e o BANCO PAN S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, data do sistema

 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-11.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA DUARTE
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por DOMINGAS MARIA DUARTE em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, que extinguiu a Ação de Repetição de Indébito c/c com Indenização por Danos Morais manejada em face do BANCO PAN S.A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id.106903420), acrescentando que o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, após indeferir a petição inicial, em razão de sua inépcia:

 

“[…] Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários. 

Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.[...]”

 

 

Irresignado, a Autora/Apelante alega, em suas razões (id. 106903426), que a sentença incorreu em erro in procedendo, ao transformar diligências instrutórias em requisitos de admissibilidade da ação.

 

Afirma que os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do CPC, foram atendidos, uma vez que os fatos foram apresentados de forma clara e eficiente, houve a adequada individualização do contrato impugnado, foram juntados documentos que demonstram a ocorrência dos descontos questionados e, ainda, o valor da causa foi devidamente retificado conforme determinação judicial.

 

Alega que cópias dos extratos bancários não constituem documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação, sendo que se tratando de relação de consumo, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor recai sobre o próprio fornecedor do serviço.

Requer que o recurso seja conhecido e provido, para que a sentença seja anulada e o feito tenha prosseguimento.

 

Devidamente intimada, a Ré/Apelada apresentou contrarrazões (id. 106903429), defendendo que a apelante repetiu as mesmas fundamentações da exordial e que esta não preenche os requisitos necessários.

 

Requer o não conhecimento e o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença. Pugna, também, a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 20% do valor da causa. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos ao juízo a quo, devendo promover a citação e concedendo o prazo legal para apresentação da contestação.

 

Encaminhado os autos à Superior Instância, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível por livre sorteio, cabendo a mim a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data do sistema.

 

 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-11.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA DUARTE
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

Conforme se extrai do relatório, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial em razão da sua inépcia.

 

Inicialmente, conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A controvérsia cinge-se em saber a legitimidade, ou não, da decisão do juízo de origem ao indeferir a exordial, ante a ausência de juntada de extratos bancários, ditos indispensáveis à propositura da demanda.

 

Quanto ao tema, assim dispõem os artigos 319 e 320, do CPC, preceituam que:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Ou seja, segundo Fredie Didier Jr., “Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC), expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, nas ações de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC) – documentos substanciais, na classificação de Amaraldos Santos -, como também aqueles que se tornem indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido – documentos fundamentais, na mesma classificação de Amaral Santos.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 01, 23 ed., p. 704)

 

Estabelecidas tais premissas legislativas e doutrinárias, voltando-se os olhos sobre o caso ora em análise, constata-se que a Autora/Apelante apresenta como causa de pedir a tese de que não teria realizado a contratação do empréstimo que estaria a gerar o desconto de parcelas de forma consignado no seu benefício previdenciário.

 

Ademais, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração (id. 106902600); documentos de identificação (id. 106902602); comprovante de endereço em seu nome (id. 106902613); histórico de empréstimo consignado junto ao INSS (id. 106902604); e requerimento da cópia do contrato e do comprovante de transferência, por via administrativa (id. 106902605).

 

Nesse contexto, mostra-se desnecessário a determinação da emenda da exordial para a juntada dos extratos bancários, primeiro pelo fato de que fora anexada toda documentação necessária a instauração da demanda, de cunho, aliás, consumerista, em que fora postulada a inversão dos ônus probatório.

 

Não fosse só, a aferição acerca do recebimento, ou não, dos valores referentes a operação financeira que se nega a contratação dependerá do quanto alegado pela Ré em sede de defesa e do arcabouço probatório por esta produzido; com a ressalva, inclusive, de que o efetivo recebimento dos valores não ser prova da manifestação de vontade e contratação do serviço financeiro, como amplamente reconhecido pela jurisprudência.


Nesse sentido, considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, os extratos bancários exigidos pelo juízo a quo no momento do ajuizamento da demanda não se constituem como documentos essenciais à propositura da ação, visto se tratarem de matéria probatória a ser enfrentada ao longo da tramitação do feito, cujo ônus poderá, inclusive, ser invertido em favor da parte consumidora.

 

Acerca do tema, é válido frisar a existência de clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação.

 

Nesse sentido, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. […]. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. […]. (STJ – REsp nº 1991550/MS, Terceira Turma, Min. Rela. Nancy Andrighi, j. 23/08/2022) – Grifo nosso

 

No mesmo sentido há deliberação deste Tribunal de Justiça em situação análoga:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO E DE INTERESSE DE AGIR. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, VII, DO CDC. INTERESSE DE AGIR. DETECTADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. I - A demanda de origem foi intentada com o escopo de obter a declaração de nulidade dos descontos realizados pelo Banco apelado sobre o benefício previdenciário da parte autora, pleiteando ainda a repetição do indébito e a indenização por danos morais. II - Verifica-se que a apresentação da inicial foi acompanhada de documentos probatórios mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, uma vez que apresenta, além dos documentos pessoais, o extrato dos empréstimos consignados realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, o qual indica a existência de descontos realizados pelo Banco demandado, ora Apelado. Entende-se, pois, pelo preenchimento dos requisitos da petição inicial que se encontram elencados no Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 319 e 320. III - Resta plenamente possível à instituição financeira ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, evidenciando a legalidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC . IV - Não se pode olvidar, ademais, da existência das normas protetivas do Código de Defesa de Consumidor que estabelece o direito do consumidor à facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido Codex. V - Não obstante se reconheça a louvável intenção do Juízo a quo em evitar inúmeras proposituras de demandas fraudulentas, entende-se que se adiantou o douto Magistrado quanto à valoração do acervo probatório, que deve ser objeto quando do exame do mérito, e não como pressuposto à instauração da demanda pelo consumidor. A pretensão de manter a lisura esperada pelos litigantes não pode criar efetivo óbice à garantia da parte à apreciação judicial casuística de eventuais violações aos seus direitos, especialmente considerando que a má-fé não deve ser presumida, e sim comprovada. VI – Provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da demanda pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da adoção das demais medidas determinadas pelo Magistrado para fins de apuração de eventual fraude. (TJBA – Apelação nº 80040339720208050027, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado publicado em 05/07/2022) – Grifo nosso



Portanto, o que se pode concluir é que o indeferimento da inicial em face da ausência de extratos bancários além de caracterizar um formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça, antecipa uma questão de mérito a ser enfrentada no curso do feito.


Portanto, não deve persistir a deliberação de indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo.


Ante o exposto, VOTO no sentido CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, e, por conseguinte, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para que dê regular seguimento ao feito.

 

Sala das Sessões, data do sistema.

 

 


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA