PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8078033-76.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: ALEX DEIVE KRAUSE E OUTROS (3) ADVOGADOS: ALEKISSANDRA STEFANY BERTOLDO MORES ALVES, RENATO TENORIO ALVES AGRAVADA: LOCARX FRANCHISING LTDA. Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, prolatada nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Franqueados em face de Franqueadora, que indeferiu tutela provisória destinada a compelir a Requerida a se abster de realizar cobranças, promover inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou ajuizar medidas executivas relacionadas ao pré-contrato de franquia, sob fundamento de ausência de perigo da demora e inexistência de previsão contratual de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a justificar a concessão de tutela de urgência para impedir a Franqueadora de promover cobranças ou inscrições restritivas de crédito, enquanto se discute a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência. 4. As alegações de inadimplemento contratual pela Franqueadora baseiam-se, neste momento processual, em narrativa unilateral dos Recorrentes, cuja verificação demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. 5. Não se evidencia, em juízo preliminar, grau de certeza suficiente acerca do descumprimento contratual, apto a amparar a medida excepcional pretendida. 6. Os Agravantes não demonstram ato concreto indicativo de iminente inscrição em cadastros restritivos ou emissão de títulos de cobrança, limitando-se a apontar receios e hipóteses futuras. 7. Alegações fundadas em meras suposições não configuram o periculum in mora exigido para a concessão da tutela antecipada. 8. Inexiste previsão contratual de cobrança por parte da Franqueadora, tratando-se, na origem, de simples pedido de devolução de valores, circunstância que afasta o risco imediato de restrição creditícia. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. –––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078033-76.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ALEX DEIVE KRAUSE e OUTROS, sendo Agravada a LOCARX FRANCHISING LTDA.. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8078033-76.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: ALEX DEIVE KRAUSE E OUTROS (3) ADVOGADOS: ALEKISSANDRA STEFANY BERTOLDO MORES ALVES, RENATO TENORIO ALVES AGRAVADA: LOCARX FRANCHISING LTDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEX DEIVE KRAUSE E OUTROS, irresignados com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8162104-08.2025.8.05.0001, aforada em face da LOCARX FRANCHISING LTDA., que dispôs: Considerando a necessidade do exercício do contraditório e, considerando a inexistência de previsão contratual de cobranças por parte da franqueadora e, portanto, de risco de anotações em órgãos e proteção de crédito, tratando-se de simples pedido de devolução de valor, ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência pleiteada. (id. 530363003 – Pje 1º grau). Ao arrazoar (id. 95966600), sustentaram a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sobretudo a probabilidade do direito, porquanto a narrativa fática e os documentos acostados demonstrariam o inadimplemento contratual pela Agravada. Alegaram que a Franqueadora, teria descumprido obrigações contratuais e deveres anexos de boa-fé, omitindo suporte mínimo à operação, o que teria provocado o insucesso da unidade franqueada. Argumentaram que o contrato de franquia, por sua natureza de adesão, impõe ao Franqueador especial dever de informação e cooperação, não sendo legítimo exigir o adimplemento de obrigações oriundas de vínculo cuja execução restou inviabilizada pela sua própria conduta. Defenderam que, diante da controvérsia instalada sobre a responsabilidade pela rescisão do contrato, mostra-se necessário impedir que a Agravada realize cobranças ou inscreva seus nomes em cadastros de inadimplentes, sob pena de causar-lhes prejuízos irreversíveis à reputação e à capacidade de crédito. Aduziram que a tese de inexistência de cláusula contratual prevendo a cobrança de valores é insuficiente para afastar o perigo da demora, pois a Recorrida, sentindo-se credora, poderia emitir títulos de crédito e levá-los a protesto, o que ensejaria indevida restrição creditícia e coação ao pagamento, mesmo antes da apreciação do mérito da demanda principal. Concluíram, requerendo a concessão de efeito suspensivo, determinando-se que a Agravada se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança ou inscrição dos nomes dos Agravantes nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato discutido nos fólios. Ao final, pleitearam a reforma do inconformismo. Indeferiu-se a suspensividade (id. 96474338). Instada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões (id. 99489141). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8078033-76.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: ALEX DEIVE KRAUSE E OUTROS (3) ADVOGADOS: ALEKISSANDRA STEFANY BERTOLDO MORES ALVES, RENATO TENORIO ALVES AGRAVADA: LOCARX FRANCHISING LTDA. Examinando-se os fólios, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada deferiu o pedido de tutela de urgência, tendo o inconformismo sido interposto já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015). Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Alex Deive Krause e outros, em face de Locarx Franchising Ltda., por meio da qual objetiva o reconhecimento da resolução do Pré-Contrato, bem como a condenação da Acionada a restituir na integralidade os valores pagos a título de taxa de franquia. Ademais, os Demandantes pleitearam, a título de tutela de urgência, que a Demandada se abstenha de realizar eventuais anotações nos órgãos de proteção ao crédito, ajuizar qualquer ação de execução ou cobrança, sob pena de multa diária. Todavia, em que pese o esforço argumentativo expendido nas razões recursais, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória pretendida, nos termos do art. 300 do CPC. Com efeito, a narrativa apresentada pelos Recorrentes, embora detalhada, fundamenta-se essencialmente em alegações unilaterais de descumprimento contratual por parte da Recorrida, o que demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer o inadimplemento da Agravada com o grau de certeza necessário à concessão da medida excepcional pleiteada. Outrossim, não se evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os Agravantes não demonstraram qualquer ato concreto que indique a iminência de inscrição de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito ou mesmo a emissão de títulos de cobrança. As alegações nesse sentido, limitadas a suposições ou temores, quanto a eventuais condutas futuras, não se revelam suficientes para configurar o periculum in mora exigido ao deferimento da tutela antecipada. Além disso, consoante destacado pelo Julgador primevo, inexiste “previsão contratual de cobranças por parte da franqueadora e, portanto, de risco de anotações em órgãos e proteção de crédito, tratando-se de simples pedido de devolução de valor”. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, preservando o decisum vergastado integralmente. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO