PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. MERA NECESSIDADE DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. IAC 10/STJ. FACULTATIVIDADE DO RITO INEXISTENTE NA LEI Nº 12.153/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, corrigido de ofício para R$ 82.707,24, inferior ao limite legal de 60 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas hipóteses da Lei nº 12.153/2009, possui natureza absoluta e pode ser declarada de ofício, afastando a aplicação da Súmula nº 33 do STJ; (ii) estabelecer se a alegada complexidade da causa, envolvendo o Tema 163 do STF e a necessidade de cálculos, afasta a competência do rito sumaríssimo; e (iii) determinar se é facultado ao autor optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum quando presentes os requisitos legais do Juizado Fazendário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 4º, estabelece que, onde instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, impondo a remessa obrigatória das demandas que se enquadram no critério legal de valor e matéria. 4. A competência absoluta, por se fundar em norma de organização judiciária e interesse público, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 5. A Súmula nº 33 do STJ é inaplicável ao caso, por se referir exclusivamente à incompetência relativa, não alcançando a competência absoluta fixada pelo valor da causa e pela pessoa da Fazenda Pública. 6. A alegada complexidade da demanda não se configura, pois a discussão jurídica encontra-se pacificada no Tema 163 do STF, remanescendo apenas a apuração do quantum por meio de cálculos aritméticos simples. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC nº 10, firmou entendimento de que apenas a necessidade de prova pericial complexa é apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não ocorre na hipótese. 8. A correção de ofício do valor da causa mostra-se legítima, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, tendo o juízo de origem fixado o montante com base em dados concretos dos contracheques e no proveito econômico efetivamente perseguido. 9. O Enunciado nº 1 do FONAJE aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/95, não sendo extensível ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência não é facultativa ao autor. 10. O Agravo Interno limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados e refutados, evidenciando mero inconformismo com a decisão monocrática, sem demonstração de erro ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando presentes os requisitos da Lei nº 12.153/2009, é absoluta e deve ser declarada de ofício, sendo inaplicável a Súmula nº 33 do STJ. 2. A mera necessidade de cálculos aritméticos, ainda que decorrentes da aplicação de tese firmada em repercussão geral, não caracteriza complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o IAC 10/STJ. 3. Não é facultado ao autor optar pela Justiça Comum quando a demanda se enquadra nos critérios objetivos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, § 1º, 292, § 3º, 1.021 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 da Repercussão Geral; STJ, Incidente de Assunção de Competência nº 10; STJ, Súmula nº 33. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054015-88.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA ALCENIR ABOIM BEZERRA MARQUES e como agravado ESTADO DA BAHIA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054015-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALCENIR ABOIM BEZERRA MARQUES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (Id. 93045876) interposto por MARIA ALCENIR ABOIM BEZERRA MARQUES, na qualidade de Agravante, contra a r. Decisão Monocrática (Id. 90315215) proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão de piso (Id. 517436639 dos autos de origem) que havia reconhecido a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa (fixado de ofício em R$ 82.707,24) ser inferior a 60 salários-mínimos. A Agravante, em suas razões recursais, manifesta seu inconformismo com a decisão monocrática, reiterando a tese de que a incompetência relativa não poderia ser declarada de ofício, invocando a aplicação da Súmula nº 33 do STJ. Sustenta, com a devida vênia, que a demanda reveste-se de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, envolvendo a aplicação do Tema 163 do STF (contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis), o que demandaria cálculos minuciosos e dilação probatória, afastando a competência do Juizado Especial. Ademais, suscita a faculdade do autor em optar pelo rito da Justiça Comum, com base no Enunciado nº 1 do FONAJE, e questiona a correção de ofício do valor da causa realizada pelo juízo a quo, alegando que o pedido de restituição em dobro e as parcelas vincendas elevariam o montante para além do teto de alçada (R$ 138.888,89), requerendo a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a competência da Justiça Comum. O Agravado, ESTADO DA BAHIA, regularmente intimado, não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de Id. 96631727. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054015-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALCENIR ABOIM BEZERRA MARQUES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é próprio, tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente com o deferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual dele se conhece. O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei) In casu, verifica-se que a Agravante apenas reitera, de maneira exaustiva, as teses já amplamente examinadas e rechaçadas na decisão monocrática recorrida, sem apresentar qualquer elemento fático ou jurídico novo capaz de infirmar o entendimento adotado por esta Relatoria, calcado em precedentes judiciais de natureza vinculante e na legislação específica. Da Competência Absoluta e da Inaplicabilidade da Súmula 33 do STJ A principal insurgência da Agravante reside na aplicação do regime de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e na equivocada tentativa de afastar a declaração de ofício sob a sombra da Súmula nº 33 do STJ. Argumenta a Recorrente que a competência seria relativa e que a escolha pelo rito comum seria uma faculdade do autor. Contrariamente à tese apresentada, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id. 90315215) aplicou corretamente a sistemática da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. A norma é expressa em seu artigo 2º, § 4º, ao determinar que, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Este marco legal é o ponto fulcral para a definição da competência. A distinção entre competência relativa e absoluta é fundamental: enquanto a relativa pode ser prorrogada, a absoluta, fundada em interesse público e na organização judiciária (critério funcional e valorativo), deve ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC. A invocação da Súmula nº 33 do STJ neste contexto é manifestamente descabida. Tal enunciado visa impedir a declaração de ofício da incompetência relativa (territorial, em regra). Na hipótese dos autos, trata-se de competência absoluta fixada pelo valor da causa (até 60 salários-mínimos) e pela pessoa (Fazenda Pública), sendo dever do magistrado zelar pela correta distribuição da jurisdição. Não havendo enquadramento nas exceções legais, a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública não é uma faculdade, mas uma imposição legal cogente. Da Inexistência de Complexidade (IAC 10/STJ) e Correção do Valor A Agravante alega que a complexidade da matéria, envolvendo o Tema 163 do STF e a necessidade de cálculos, tornaria o rito sumaríssimo inadequado. Todavia, a jurisprudência vinculante é exauriente ao determinar que a mera necessidade de cálculos aritméticos não configura complexidade apta a afastar a competência do Juizado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10, pacificou o entendimento de que a complexidade que desloca a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é aquela que exige prova pericial complexa. No caso em tela, a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis (Tema 163/STF) é matéria de direito já pacificada, restando apenas a apuração do quantum através de simples cálculos aritméticos baseados nos contracheques, o que é perfeitamente compatível com o rito da Lei nº 12.153/2009. Quanto ao valor da causa, o juízo de origem agiu acertadamente ao corrigi-lo de ofício, com fulcro no artigo 292, § 3º, do CPC, ao verificar discrepância entre o valor atribuído e o proveito econômico real. A planilha apresentada pela autora era genérica, e o magistrado, utilizando dados concretos do contracheque (Id. 516508990), fixou o valor em R$ 82.707,24, considerando as parcelas vencidas e doze vincendas. Tal montante, inferior a 60 salários-mínimos, atrai a competência absoluta do JEFP. A discordância da parte com o cálculo, sem a apresentação de elementos concretos que infirmem a metodologia judicial (baseada na realidade salarial da servidora), não prospera. Da Inaplicabilidade da Facultatividade (Enunciado 1 FONAJE) A menção à alegada facultatividade de ajuizamento, com base no Enunciado nº 1 do FONAJE, é argumento que não altera o resultado do julgamento. O referido Enunciado aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), onde a competência é, de fato, relativa e opcional. Contudo, no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), a competência é absoluta onde houver vara instalada, não cabendo ao jurisdicionado a escolha do rito. A norma visa a racionalização do serviço judiciário e a celeridade em causas de menor complexidade envolvendo o Poder Público, impedindo a tramitação na Justiça Comum de feitos que se enquadrem nos critérios legais do sistema dos Juizados Fazendários. Em conclusão, todos os pontos suscitados pela Agravante já foram devidamente examinados e refutados na decisão monocrática, em estrita observância à legislação processual e à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (Tema 163/STF quanto ao mérito de fundo, e IAC 10/STJ quanto à competência). Os argumentos trazidos no Agravo Interno demonstram mero inconformismo e busca pela rediscussão de matéria processual já pacificada, o que é vedado em sede recursal. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a Decisão Monocrática (Id. 90315215) e, consequentemente, a decisão de piso que reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplicando-se também o art. 1.021, § 4º, do CPC em relação à interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054015-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALCENIR ABOIM BEZERRA MARQUES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO