PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 

Classe              : Apelação n.º 8006080-95.2024.8.05.0191 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante          : EDNAILDO DA SILVA

Advogado(a)    : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado           : Ministério Público do Estado da Bahia 

 

 

APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. RELAÇÃO DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO. TIPICIDADE. VÍTIMA. TEMOR. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO. PENA EM CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. EXAURIMENTO. PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO. NÃO PROVIMENTO.  

I. Recorrente condenado à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelo crime de ameaça em contexto de relação doméstica (CP, art. 147), sob a imputação de ter, sob efeito de álcool e drogas, prometido causar mal injusto e grave à sua companheira, após oposição desta à venda de um portão e eletrodomésticos da casa em que residiam.

II. Apelação que não controverte a autoria da conduta, questionando, exclusivamente, a tipicidade dos fatos, eis que as ameaças proferidas pelo réu não teriam causado efetivo temor à vítima.

1. Não havendo no recurso controvérsia acerca da autoria ou materialidade da conduta, mas, ao revés, a objetiva delimitação da insurgência à tese de que os fatos não seriam típicos, eis que consistentes em ameaças que não geraram temor real à vítima, despicienda se mostra a reanálise do conjunto probatório atinente à efetiva existência das incontroversas ações imputadas ao réu.

2. Em compasso com a sólida compreensão jurisprudencial fixada no Superior Tribunal de Justiça, o delito de ameaça (CP, art. 147) se traduz como de natureza formal, bastando à sua configuração a idônea promessa de se causar mal grave e injusto à vítima, ainda que esta não se sinta concretamente atemorizada. Precedentes.

3. Não havendo controvérsia no feito quanto a ter o réu, durante discussão doméstica com a vítima, ameaçado pegar uma arma para matá-la e arrancar sua cabeça, inclusive na presença de um policial que atendia à ocorrência, não há ensejo para se afastar a condenação pela conduta reprimida pelo art. 147 do Código Penal, sendo para tanto irrelevante que aquela não tenha acreditado que o réu viesse a colocar em prática do que prometeu fazer.

4. Sendo o réu condenado à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a constatação de que permaneceu preventivamente preso por prazo a tanto superior impõe reconhecer extinta sua punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Inteligência do art. 42 do Código Penal.

5. Apelação a que se nega provimento, declarando-se extinta a punibilidade do réu. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8006080-95.2024.8.05.0191, em que figura como Apelante Ednaildo da Silva e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do recorrente, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 

Classe              : Apelação n.º 8006080-95.2024.8.05.0191 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante          : EDNAILDO DA SILVA

Advogado(a)    : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado           : Ministério Público do Estado da Bahia 

 

RELATÓRIO 

 

Ednaildo da Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Comarca de Paulo Afonso, condenando-o pela incursão na conduta recriminada no art. 147 do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/2006.

 

A imputação que resultou na condenação do ora recorrente foi assim versada na respectiva denúncia (ID 77492151):

 

“(...) Consta nos autos do inquérito policial, instaurado mediante Portaria, que no dia 25 de agosto de 2024, por volta das 19h21m, neste município, Conjunto Habitacional Sargento Jaime, o denunciado, valendo-se das relações domésticas, mediante vontade livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave, a Sra. MARIA SILVANIA COSTA, sua companheira.

 

Informam os autos que, no dia, local e horário supramencionados, o denunciado, supostamente sob efeito de drogas, vendeu o portão da residência da vítima para comprar entorpecentes. Ademais, estava visivelmente alterado e, sem motivo aparente, começou a danificar o muro da casa com uma pedra. Em seguida, tentou colocar a geladeira à venda. Ao ser confrontado pela vítima, o denunciado a ameaçou de morte, gritando que iria buscar uma arma para matá-la e que arrancaria sua cabeça. Em face do exposto, encontra-se o denunciado: - EDNAILDO DA SILVA, por sua conduta dolosa e, criteriosamente, individualizada, incurso nas penas do art. 147 do CP, com referência à Lei n. 11.340/2006. (…)”. 

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença encartada virtualmente sob o ID 77492449, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da denúncia, o julgador primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime adrede apontado, condenando o réu à pena definitiva de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto.

 

Irresignado, o acusado interpôs apelação, por cujas razões, sem controverter a prática da conduta, pugna pela reforma da sentença, visando à sua absolvição, ao fundamento de que a vítima não restou atemorizada por suas ações, o que delas retiraria a tipicidade (ID 77492458).

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, sem arguir preliminares recursais e pugnando pela integral manutenção do decisum (ID 77492465).

 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento parcial e não provimento do recurso (ID 77956194).

 

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, suficiente à apresentação do feito a julgamento, eis que imune à revisão – RITJBA, art. 166, I.

 

  

É o suficiente a relatar. 

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 

Classe              : Apelação n.º 8006080-95.2024.8.05.0191 

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante          : EDNAILDO DA SILVA

Advogado(a)    : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado           : Ministério Público do Estado da Bahia 

 

 

 

VOTO 

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

Acerca da insurgência, de logo é necessário registrar que o inconformismo abrigado no recurso não controverte a materialidade ou a autoria do fato, uma vez que ali expressamente reconhecida a conduta do réu, inclusive por ele expressamente confessada, com cômputo no cálculo dosimétrico, o que, para além de não questionado, se mostra logicamente incompatível com a rediscussão acerca do núcleo da configuração delitiva.

 

Portanto, não se cuidando de recurso voltado ao afastamento do reconhecimento incursivo na conduta penalmente recriminada, sobretudo pela confissão, e não sendo a hipótese de pronta constatação de qualquer mácula de nulidade no feito, capaz de ensejar a reapreciação do juízo condenatório ex officio, há de se enfrentar as matérias efetivamente impugnadas no recurso trazido a julgamento, tendo este a tanto delimitada sua abrangência.

 

Sob esse prisma analítico, tem-se que, conforme relatado acerca das razões recursais, a postulação a ser inicialmente abordada, em observância à melhor técnica de julgamento, consiste na tese de atipicidade da conduta, tendo em vista que esta não teria efetivamente atemorizado a vítima.

 

Pois bem. Acerca do delito de ameaça, urge prefacialmente consignar que, não obstante a subsistência de discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da exigência de efetivo temor incutido à vítima para sua caracterização, o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou a compreensão de que, por se cuidar de delito de natureza formal, não se revela necessário à sua configuração que a vítima se sinta efetivamente atemorizada pela promessa de mal injusto e grave proferida pelo agente, o que tampouco se altera caso a ameaça seja proferida em meio a altercação de ânimos.

 

Confira-se (com destaques acrescidos):

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA. ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘[...] o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018)’ (AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 2. ‘Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes (REsp 1.707.948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018)’ (AgRg no HC n. 726.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 3. Na dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade. ‘Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ’ (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020). 4. ‘[...] não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso’ (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019). 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2384726 SP 2023/0201538-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)

 

“RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça”. (STJ - REsp: 1712678 DF 2017/0311112-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. ( HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. 3. Neste caso, extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial. 4. Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 674675 SP 2021/0189321-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021)

 

A mais abalizada doutrina converge para a compreensão firmada na Corte Cidadã:

 

“Ao contrário do crime de constrangimento ilegal, este (ameaça) é crime formal. O delito consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sentir-se de fato ameaçada e de se concretizar o mal prenunciado. Basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela. Note-se que, embora constitua crime formal, nada impede a produção do resultado naturalístico, consistente no temor sentido pela vítima, na perturbação de sua liberdade psíquica, mas este é prescindível para que o crime se repute consumado.” (in CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial: dos crimes contra a pessoa, a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 11. ed. - São Paulo : Saraiva, 2011, p. 361)

 

Como se infere, ao contrário do quanto sustentado no recurso, a ausência de temor efetivo da vítima quanto à promessa de ser acometida por mal injusto e grave não afasta a tipicidade da conduta.

 

Desse modo, sendo inconteste no feito, inclusive ante a confissão do próprio réu, que este ameaçou matar e arrancar a cabeça da vítima, inclusive na presença de um policial que já atendia ao chamado daquela, não há espaço para se afastar a configuração delitiva atinente ao art. 147 do Código Penal, ainda que tenha a vítima declarado não acreditar que o réu, de fato, viesse a materializar sua promessa.

 

Consequentemente, não há reparo a se empreender na sentença quanto ao juízo condenatório positivo.

 

Por outro vértice, registra-se no feito que as razões recursais nada abordam acerca da dosimetria, a qual, em reanálise de ofício, igualmente não evidencia razão para que seja alterada, eis idoneamente valoradas as vetoriais utilizadas para a branda elevação da pena-se, bem assim já compensada a agravante da reincidência com a confissão espontânea e apenas subsistente aquela atinente a ser o delito praticado em relação doméstica (art. 61, II, “f”, do Código Penal), de cunho objetivo.

 

Em sendo assim, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade manifestas na fixação da pena alcançada na origem, capazes de atrair sua alteração de ofício.

 

Ainda assim, há de se registrar que o réu foi condenando à reprimenda totalizada em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tendo ficado preventivamente custodiado desde o dia dos fatos (25/08/02024), quando preso em flagrante, até 02/12/2024, ou seja, por prazo já superior à própria condenação.

 

Nesse sentido, sendo certo que o prazo de prisão preventiva deve ser computado na execução da pena (CP, art. 42), bem assim observando-se que não houve recurso da Acusação para eventual recrudescimento da reprimenda e que igualmente não se formalizou procedimento de execução provisória, impõe-se, de pronto, declarar extinta a punibilidade do réu pelo integral cumprimento da pena.

 

Ilustra-se (com destaques acrescidos):

 

“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DA PRISÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a recorrente já permaneceu custodiada por período superior ao máximo pelo qual poderia ser punida pela conduta prevista art. 28, da Lei n. 11.343/2006, imperiosa se faz a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, fazendo-se uso do instituto da detração (art. 42 do Código Penal). 2. Recurso conhecido e provido”. (TJ-DF 0746559-02.2023.8.07.0000 1819459, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/03/2024)

 

“Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários: afastamento dos antecedentes, concessão do privilégio e fixação do regime diverso do fechado. 1. Policiais militares que se dirigiram até um galpão de reciclagem em razão de denúncia que indicava a prática do tráfico de drogas, além da presença de um indivíduo armado. Encontro do acusado, no local indicado, bem como de uma pedra bruta de crack. 2. Materialidade comprovada. Dúvidas sobre a destinação comercial das substâncias. Apelante surpreendido na posse de uma única porção de crack com peso aproximado de 13 gramas. Inexistência de efetiva demonstração do vínculo com o tráfico de drogas. Necessidade de readequação penal típica para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 3. Dosimetria. Maus antecedentes e reincidência comprovados. Imposição da pena de prestação de serviços à comunidade por 3 meses. Detração do tempo da custódia cautelar que autoriza a declaração da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Revogação da prisão preventiva com determinação da expedição de alvará de soltura clausulado.” (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002567720228260621 Aparecida, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 16/07/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

Conclusão  

 

À vista dos fundamentos aqui expendidos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos adrede transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por imperativo rejeitar a impugnação recursal, mantendo-se incólumes as prescrições do julgado, porém declarando-se, de logo, extinta a punibilidade do réu, pelo integral cumprimento da pena.

 

Dispositivo 

 

Ex positis, na exata delimitação das anteditas conclusões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, declarando, de ofício, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.

 

É o voto.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator