PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300692-24.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS
APELADO: MARLUCY DE SANTANA MENEZES e outros (3)
Advogado(s):INGRID GIL SALES CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, VINICIUS MEDRADO MENDES, PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Pressupostos de admissibilidade recursal. Não conhecimento do recurso. Decisão mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação, sob fundamento de inobservância ao princípio da dialeticidade. O recorrente alega equívoco na decisão agravada, sustentando que houve impugnação específica aos fundamentos da sentença e que seria necessária a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Requer a reforma da decisão que não conheceu da apelação.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se as razões recursais apresentadas em apelação atenderam ao princípio da dialeticidade, por meio de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se seria necessária a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, mesmo diante da ausência de conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida, não bastando argumentos genéricos ou dissociados da motivação judicial.

4. Constatado que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença, impedindo seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. A ausência de impugnação específica constitui vício formal que compromete a admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de agravo interno não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno de nº 0300692-24.2015.8.05.0150, em que é agravante BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros e agravado JOAO BORGES HEGOUET NETO e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300692-24.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS
APELADO: MARLUCY DE SANTANA MENEZES e outros (3)
Advogado(s): INGRID GIL SALES CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, VINICIUS MEDRADO MENDES, PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de agravo interno em recurso de apelação (ID.82747577), interposto por BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros, em face da decisão de ID.81103045, que não conheceu do recurso de apelação.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a existência de equívoco do decisum. Para tanto, afirmou que “a inegável tentativa do estado-juiz com a de refrear o julgamento do Recursode Apelação Cível, em razão de uma série de irregularidades processual”


Destaca que houve erro ao não intimar a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões e que houve o cumprimento da obrigação da impugnação específica.


Requer a reforma da decisão censurada.


Contraminuta no ID.84261696.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 15 de julho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300692-24.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS
APELADO: MARLUCY DE SANTANA MENEZES e outros (3)
Advogado(s): INGRID GIL SALES CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, VINICIUS MEDRADO MENDES, PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Na origem, trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes ora agravantes. Acontece que, da análise das razões recursais, evidencia-se óbice ao devido processamento do recurso, diante da ausência de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão recorrida.


Destarte, infere-se a inobservância ao princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.


Do atento exame às razões recursais, como visto, o recorrente utiliza argumentos completamente dissociados da sentença apelada.


A sentença, seguindo a jurisprudência pátria, extinguiu a presente ação cautelar diante do pronunciamento judicial na ação principal. O decisum foi devidamente fundamentado, elencando argumentos legais e jurisprudenciais. As razões recursais, a seu turno, prolixamente, foram por caminho oposto, sem impugnar expressamente a linha argumentativa.


Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024)” (grifo acrescido)


“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART . 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo". III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1.859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020.IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1875374 TO 2021/0122991-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)” (grifo acrescido)


Nesse sentido, os julgados da c. Primeira Câmara Cível, vejamos:


“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES DE APELAÇÃO SEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ALEGADA NA INICIAL E NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL E, CONSEQUENTEMENTE, AO PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - Apelação: 80456605720238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)” (grifo acrescido)


“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA O COMANDO JUDICIAL RECORRIDO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo: 80141868520228050039, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024)” (grifo acrescido)


Com efeito, detectado que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus de impugnar, direta e especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se óbice ao conhecimento do recurso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, preservando a decisão de ID.81103045 em todos os seus termos.


É o voto.


Sala de Sessões,         de                               de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA