PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. ALEGADO ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Caso em exame. Embargos de declaração opostos sob alegação de erro de fato no acórdão, ao fundamento de que teria sido reconhecida a existência de vício de fabricação em veículo zero quilômetro sem prova técnica apta a demonstrar defeito de origem. A embargante sustenta, ainda, a inexistência de nexo causal entre a substituição do coxim do motor e a posterior queima da embreagem, a impossibilidade de realização da perícia por conduta atribuída ao autor e a indevida inversão do ônus da prova. Questão em discussão. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de fato, omissão, obscuridade ou contradição quanto ao reconhecimento do vício de origem no veículo, à ausência de perícia, à inversão do ônus da prova e à alegação de mau uso, bem como se há fundamento para aplicação de multa por embargos protelatórios. Razões de decidir. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já apreciada. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relativas à inexistência de vício de fabricação, à impossibilidade de realização da perícia, à inversão do ônus da prova e à alegação de mau uso do veículo, concluindo, a partir do conjunto probatório, pela existência de vício de origem no produto. A discordância da embargante quanto à valoração das provas não caracteriza erro de fato nem autoriza a modificação do julgado pela via dos aclaratórios. Embora os embargos não mereçam acolhimento, não se verifica intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível n. 0569421-75.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e como embargado MANOEL TAVARES DA SILVA FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569421-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: MANOEL TAVARES DA SILVA FILHO
Advogado(s):ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA em face do acórdão de id. 98830365, que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reformar a forma de restituição do valor do veículo, determinando a apuração do prejuízo material efetivo em fase de liquidação de sentença. Alega a parte embargante a ocorrência de erro no julgamento, afirmando que o acórdão adotou premissa equivocada ao reconhecer a existência de vício de fabricação sem qualquer suporte técnico ou prova pericial apta a demonstrar defeito de origem no veículo objeto da lide. Argumenta que o automóvel apresentou apenas duas entradas na concessionária corré relacionadas a situações distintas, sendo a primeira, em 11/09/2017, para substituição do coxim do motor em garantia, e a segunda, em 29/10/2018, mais de um ano depois, em razão de queima da embreagem supostamente decorrente de mau uso, defendendo inexistir qualquer elemento técnico apto a estabelecer nexo causal entre os referidos eventos. Afirma que o acórdão presumiu a existência de vício de origem a partir da mera sucessão temporal dos fatos, sem respaldo em prova pericial, laudo técnico ou parecer especializado, ressaltando que o coxim do motor possui função diversa do conjunto de embreagem, não havendo demonstração técnica de relação entre os problemas constatados. Sustenta, ainda, que a impossibilidade de realização da perícia decorreu exclusivamente da conduta do próprio autor, o qual teria providenciado o reparo do veículo antes da citação das rés e posteriormente alienado o bem a terceiro, inviabilizando definitivamente a produção da prova técnica necessária ao esclarecimento da controvérsia. Alega que, mesmo diante dessa circunstância, o acórdão concluiu que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar o alegado mau uso. Defende, também, que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma indevida, sob o fundamento de inexistir verossimilhança nas alegações autorais, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a inversão automática do ônus probatório para suprir ausência absoluta de prova do fato constitutivo do direito. À vista disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja reconhecido o alegado erro de fato, reformando-se o acórdão embargado a fim de julgar totalmente improcedente a demanda, ao argumento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta o não cabimento dos embargos de declaração, uma vez que inexiste o vício alegado, que há pretensão de rediscutir a matéria, por isso requer a aplicação de multa, por entender que os embargos são protelatórios. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 28 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569421-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: MANOEL TAVARES DA SILVA FILHO
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Todavia, os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso dos autos, verifica-se que todas as teses suscitadas pela embargante foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. Com efeito, o voto examinou especificamente a alegação de inexistência de vício de fabricação, a impossibilidade de realização da perícia, a inversão do ônus da prova e a alegação de mau uso do veículo, concluindo, a partir do conjunto probatório constante dos autos, pela existência de vício de origem no produto. O acórdão consignou, de forma clara, que o veículo zero quilômetro apresentou problemas relacionados ao sistema de embreagem com reduzida quilometragem, circunstância apta a evidenciar vício de origem, especialmente porque o primeiro defeito foi reconhecido pelas próprias rés mediante reparo realizado em garantia. Também foi devidamente apreciada a alegação relativa à ausência de perícia, tendo o julgado registrado que as rés, detentoras de maior capacidade técnica e econômica, não se desincumbiram do ônus de comprovar o alegado mau uso, sendo suficientes os elementos documentais constantes dos autos para conferir verossimilhança às alegações autorais. Nesse contexto, não se constata qualquer erro de fato, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Cumpre salientar que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, como ocorreu no caso concreto. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pelo embargado nas contrarrazões, entendo não estarem presentes os pressupostos para sua imposição. Embora os embargos não mereçam acolhimento, não se verifica, com a nitidez exigida pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, intuito manifestamente protelatório apto a justificar a sanção, razão pela qual deixo de aplicá-la. Por fim, quanto ao prequestionamento, dou por prequestionadas as matérias suscitadas nos aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569421-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: MANOEL TAVARES DA SILVA FILHO
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR
VOTO