PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. A análise do Agravo de Instrumento se limita às matérias apreciadas na decisão agravada, sendo vedada a apreciação de questões não submetidas ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A legislação municipal invocada pela Agravante revela indícios de probabilidade do direito, conforme reconhecido na própria decisão recorrida. Contudo, a probabilidade do direito, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela de urgência, sendo indispensável a demonstração concomitante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ampliação de carga horária pretendida não decorre de supressão ou redução de vantagem anteriormente percebida, mas de pedido de majoração da jornada de trabalho, cujos efeitos patrimoniais podem ser recompostos em caso de procedência final da demanda. Não se evidencia prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a verba decorrente da ampliação pleiteada possui natureza prospectiva. A ampliação da carga horária de servidor público se submete à análise da Administração Pública quanto à conveniência, oportunidade, interesse público e disponibilidade orçamentária, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa. A contratação de professores temporários não configura, por si só, preterição automática de servidores efetivos, tratando-se de instrumento legítimo de gestão da rede pública de ensino, conforme jurisprudência consolidada. Recurso não provido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036106-33.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - SARAI SOUZA DOS SANTOS e, como Agravado - MUNICIPIO DE IACU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036106-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SARAI SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por SARAI SOUZA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Iaçu/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8000677-26.2025.8.05.0090, por si ajuizada em face do MUNICIPIO DE IACU, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (Id. 84946538), a parte Agravante narrou que ocupa cargo efetivo de professora do Município de Iaçu/BA desde 1999, com regime de 20 horas semanais, e que desde outubro de 2024 vem requerendo administrativamente a ampliação de sua carga horária para 40 horas, conforme previsão normativa local que garante o direito de preferência aos servidores efetivos. Sustentou que, mesmo diante da existência de vagas, o Município tem promovido contratações temporárias em detrimento dos servidores efetivos, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, bem como ao disposto no art. 33 da Lei Municipal nº 003/2008. Argumentou que a decisão recorrida desconsiderou norma vinculante ao indeferir o pleito liminar, mesmo diante de documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos legais, em especial a existência de vaga e o atendimento aos critérios de assiduidade e antiguidade. Defendeu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito, diante do texto legal expresso, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar da verba que deixaria de receber com a negativa da ampliação. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal, para determinar ao Município de Iaçu que assegure à Agravante a ampliação de carga horária de 20h para 40h semanais, nos termos do art. 33 da Lei Municipal 003/2008. No mérito, que seja dado provimento integral ao presente recurso, para reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Considerando que a parte Agravante não postulou pela concessão da gratuidade da justiça, foi proferido o despacho de Id. 85009908, determinando que esta efetuasse o pagamento das custas processuais em dobro, sob pena de deserção do recurso. Em cumprimento à determinação, a Agravante peticionou sob o Id. 85344404, informando que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado na distribuição da ação originária, de modo que, ao interpor o presente Agravo de Instrumento, entendeu que não seria necessária a apresentação de novo pedido específico nos autos do recurso. Esta relatoria, por meio da decisão de Id. 86054968, deferiu a gratuidade da justiça em favor da Agravante, contudo, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 88007261, onde se manifestou pelo não provimento do recurso. Instado a se manifestar (Id. 94022809), o Ministério Público apresentou parecer no Id. 95008440, no qual se absteve de opinar sobre o mérito do recurso, por entender que não há necessidade de sua intervenção. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036106-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SARAI SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por SARAI SOUZA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Iaçu/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8000677-26.2025.8.05.0090, por si ajuizada em face do MUNICIPIO DE IACU, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, a análise desta Corte limita-se às matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada, sendo vedada a apreciação de questões não submetidas ao Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, observa-se que a pretensão da Agravante encontra respaldo, ao menos em juízo de cognição sumária, em previsão contida na legislação municipal, o que revela indícios de probabilidade do direito alegado, conforme, inclusive, reconhecido na decisão recorrida. Todavia, a probabilidade do direito, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a demonstração concomitante do perigo de dano. No ponto, razão não assiste à Agravante. A ampliação de carga horária pretendida não decorre de redução indevida ou supressão de vantagem anteriormente percebida, mas de pleito de majoração de jornada, de modo que eventual procedência do pedido ao final da demanda possibilitará a recomposição dos efeitos patrimoniais, sem que se evidencie prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Ademais, a ampliação da carga horária de servidor público, ainda que prevista em legislação local, submete-se à análise da Administração Pública quanto à conveniência e oportunidade, bem como à disponibilidade orçamentária e ao interesse público, tratando-se de ato inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, insuscetível de imposição judicial em sede de tutela de urgência. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a contratação de professores temporários, por si só, não configura preterição automática de servidores efetivos, constituindo mecanismo legítimo de gestão da rede pública de ensino, sobretudo diante das necessidades transitórias e da dinâmica administrativa. A propósito, colacionam-se precedentes: JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO CARGA HORÁRIA PROFESSOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PROFESSORES TEMPORÁRIOS. MECANISMO NECESSÁRIO NA ESTRUTURA ORGANIZAÇIONAL DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. [...] 2. A existência de carência em vaga definitiva é insuficiente para autorizar a ampliação da carga horária se as limitações orçamentárias inviabilizam a pretensão. 3. A contratação de professores temporários não representa preterição do professor servidor público efetivo, pois constitui mecanismo essencial na administração da complexa estrutura organizacional da educação pública que exige flexibilidade e dinamismo para compor as substituições e acomodações necessárias no dia a dia. 4. A ampliação da carga horária do professor está sujeita à discricionariedade que é inerente à atividade administrativa e refratária à intervenção judicial. [...] 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07038581220228070016 1606703, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. 40 HORAS SEMANAIS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. [...] É vedado ao Judiciário sobrepor-se à análise discricionária da Administração Pública, ficando evidente que a pretendida majoração depende de análise administrativa acerca da conveniência e oportunidade à concessão das 40 horas perseguidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000020-06.2016.8.05 .0218, em que figuram, como apelante, Adná Araújo de Souza e, como apelado, o Município de Macajuba. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-BA - Apelação: 80000200620168050218, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Dessa forma, ausente o requisito do perigo de dano, não se mostram preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036106-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SARAI SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
VOTO