Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. PARÂMETROS AJUSTADOS CONFORME A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve condenação por falha na prestação do serviço, no âmbito de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sustenta-se omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e à aplicação da Lei nº 14.905/2024.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação ou do arbitramento da indenização por danos morais decorrentes de relação contratual e se deve ser reconhecida a incidência dos critérios atualizados de juros e correção monetária, previstos na Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência.

 

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado fixou corretamente o termo inicial dos juros de mora na data da citação, conforme o art. 405, do CC e jurisprudência do STJ, aplicável aos casos de responsabilidade contratual.

4. Não se aplica, no caso, a Súmula 54, do STJ, reservada às hipóteses de responsabilidade extracontratual.

5. Omissão reconhecida apenas quanto à ausência de menção à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC (deduzido o IPCA) como taxa de juros de mora, a partir de 28/08/2024.

6. Não configurado intuito protelatório, motivo pelo qual se afasta a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.

 

Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. 2. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos efeitos futuros das obrigações já constituídas, devendo-se observar, a partir de sua vigência (28/08/2024), o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC (deduzido o IPCA) como taxa de juros moratórios."

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, arts. 1.022 e 1.026; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2101225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível n.° 8086658-67.2023.8.05.0001; Embargante: Hipercard Banco Múltiplo S.A.; Embargada: Antonio Luis da Silva;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. contra acórdão (ID 91381361), no âmbito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO LUIS DA SILVA, que teve provimento negado à apelação da instituição financeira, embargante, mantendo-se a condenação por falha na prestação do serviço.

 

O embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão, ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, sem observar a Súmula 362, do STJ, o art. 405, do Código Civil, e jurisprudência atual do STJ que teria firmado entendimento no sentido de que, em casos de dano moral, tanto os juros de mora quanto à correção monetária devem incidir a partir do arbitramento, e, não, da citação.

 

Argumenta que os danos morais apenas assumem expressão pecuniária com a sentença que arbitra seu valor, não sendo legítimo exigir juros anteriores a esse momento.

 

Aponta, ainda, como omissão a não aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406, do Código Civil, estabelecendo, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC (deduzido o IPCA) como taxa legal de juros moratórios.

 

Com esses fundamentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, requerendo que os efeitos da nova legislação sejam aplicados ao caso, com base na vigência a partir de 28/08/2024.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 93062249, ocasião em que a parte embargada postulou a manutenção do acórdão e o não acolhimento dos embargos, com aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. contra acórdão (ID 91381361), no âmbito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO LUIS DA SILVA, que teve provimento negado à apelação da instituição financeira, embargante, mantendo-se a condenação por falha na prestação do serviço, nos seguintes termos:

 

“...Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça”, bem como as peculiaridades do caso em questão, tais acontecimentos extrapolam o mero aborrecimento, pelo que mantenho o valor fixado a título de dano moral em R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

Diante de tais premissas, não vislumbro justificativa plausível para a reforma da sentença recorrida, porquanto proferida em consonância com a legislação e jurisprudência pátria.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume, em todos os seus termos, por conseguinte.

 

E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser paga pelo apelante, nos termos do art. 85, §11º do CPC...”

 

O embargante apontou a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação dos novos critérios legais de atualização monetária e de juros de mora introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, bem como quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em razão de responsabilidade contratual decorrente de relação de consumo bancária.

 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022, do CPC).

 

Do termo inicial dos juros de mora

 

Quanto ao ponto que constitui o núcleo central da insurgência do embargante, consistente na pretensão de deslocar o termo inicial dos juros de mora da data da citação para a data do arbitramento da indenização por danos morais, verifica-se que não assiste razão ao embargante, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.

 

A matéria foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão mantido o julgado que fixou os juros moratórios a partir da citação, em estrita observância ao art. 405, do Código Civil, que dispõe que, não havendo termo certo para o cumprimento da obrigação, os juros fluem desde a constituição em mora, a qual, nas obrigações contratuais, ocorre com a citação válida.

 

Nas hipóteses de responsabilidade contratual, inclusive quando a condenação envolve danos morais, os juros de mora devem incidir desde a citação, por se tratar de mora ex persona, afastando-se a tese de que a iliquidez da obrigação justificaria a fixação do termo inicial apenas no arbitramento.

 

Nesse sentido, o STJ firmou compreensão:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art . 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação . Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral.

(STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) - destaque meu

 

Também é firme o entendimento de que a distinção relevante, para fins de definição do termo inicial dos juros, não é a natureza do dano (moral ou material), mas a fonte da responsabilidade.

 

Assim:

 

“Responsabilidade Contratual: Os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A citação é o ato que constitui o devedor em mora.

 

Responsabilidade Extracontratual: Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.”

 

No caso concreto, é incontroverso que a condenação decorre de relação de consumo bancária preexistente, caracterizando típica responsabilidade contratual, circunstância que atrai a incidência direta do art. 405, do Código Civil.

 

A tentativa da embargante de que a fixação dos juros seriam a partir do arbitramento, não se sustenta no contexto atual da jurisprudência, devendo, sim, ser analisada à luz da natureza da responsabilidade discutida no caso concreto.

 

Nesse sentido, no caso dos danos morais que decorrem de relação jurídica contratual, os juros moratórios fluem desde a citação, afastando-se a incidência da Súmula 54, do STJ.

 

Dessa forma, constata-se que o acórdão embargado não incorreu em omissão, ao manter a sentença incólume, uma vez que alinhada com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, sendo certo que a pretensão recursal, nesse ponto, revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

 

Da aplicação da Lei nº 14.905/2024

 

No tocante à alegada omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406, do Código Civil, com vigência a partir de 28/08/2024, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de adaptação dos índices de atualização monetária e da taxa de juros de mora para observância futura, nos limites da nova legislação.

 

Ainda que a matéria não tenha sido tratada expressamente no acórdão, trata-se de norma de ordem pública, com aplicação imediata aos efeitos futuros de obrigações já constituídas.

 

Assim, impõe-se reconhecer a omissão parcial, unicamente para constar que a correção monetária observará o IPCA e os juros moratórios seguirão a taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua entrada em vigor, sem modificação do termo inicial da mora (data da citação).

 

Logo, acolho parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à necessidade de adaptação futura dos índices de correção e juros conforme previsto na legislação superveniente.

 

Ressalto que a legislação processual civil reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.

 

Ademais, mantenho incólume o resultado do acórdão embargado, a saber, RECURSO NÃO PROVIDO, ressaltando que os demais termos do referido acórdão permanecem inalterados.

 

No que tange ao pedido do embargado para a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, entendo que não se encontra presente, no caso, a caracterização do intuito protelatório de forma inequívoca.

 

Ainda que os embargos tenham sido rejeitados em parte e acolhidos apenas para fins de integração, observa-se que foram deduzidos com base em fundamentos jurídicos plausíveis, relacionados à interpretação de dispositivos legais supervenientes e ao debate sobre o marco inicial dos juros moratórios, matéria que, embora já pacificada, admite variações jurisprudenciais.

 

Dessa forma, ausente o requisito da manifesta impropriedade recursal, indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá ensejar à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fim de sanar o vício de omissão, quanto a especificação dos juros e correção monetária, na condenação fixada em sentença e mantida em grau recursal, mantendo os demais termos do acórdão e ratificando o não provimento ao apelo, tudo na forma acima explanada.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator