PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501442-73.2019.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: EDERVAN SILVA MELO | ||
| Advogado(s): FLAVIA FALQUETTO RAPOSA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO CLARA E INDIVIDUALIZADA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS HARMÔNICAS E COERENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU QUANTO À ADULTERAÇÃO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RÉU MECÂNICO QUE ADMITIU A ADULTERAÇÃO. VEÍCULO COM PLACA ADULTERADA, CHASSI SUPRIMIDO E MÚLTIPLAS IRREGULARIDADES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 311 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DA ADULTERAÇÃO. TIPO PENAL COM SANÇÃO MAIS GRAVOSA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. VALOR EXPRESSIVO DO BEM E ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME QUE FOMENTA DELITOS PATRIMONIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL COM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação Criminal interposta pela Defesa de Edervan Silva Melo contra sentença condenatória que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, por haver sido flagrado na posse de veículo FORD/FUSION com restrição de furto/roubo, ostentando placa adulterada (MDO-6773 ao invés da original MTE-9270) e com número de chassi suprimido por abrasão.
II. Questões em discussão
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a denúncia é inepta por ausência de descrição de conduta dolosa; (ii) verificar se há provas suficientes para manter a condenação ou se deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e reconhecido o erro de tipo essencial; (iii) analisar se é cabível a desclassificação para o crime do art. 311 do CP ou a aplicação do princípio da insignificância; e (iv) examinar se há interesse recursal quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. A denúncia descreveu de forma pormenorizada o fato criminoso imputado ao Apelante, indicando tempo, local, conduta, circunstâncias, modo de execução, qualificação completa do acusado e classificação jurídica, atendendo rigorosamente aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o pleno exercício da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo que justifique o reconhecimento de inépcia.
4. A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial que constatou que o veículo FORD/FUSION possuía restrição de furto/roubo, placa adulterada e número de chassi suprimido por abrasão, tendo sido revelado o número original AR325067, sendo possível concluir tratar-se de propriedade de Ana Cristina Marin Navarro de Souza Castro.
5. A autoria delitiva restou demonstrada de forma inconteste através dos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares Jorge Fidelis Novais da Paixão e Vagner de Souza Dutra, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo sob o crivo do contraditório, os quais relataram a prisão em flagrante do réu na posse do veículo com as irregularidades acima descritas.
6. Os depoimentos dos policiais possuem o mesmo valor probatório das demais testemunhas ouvidas na instrução, especialmente quando confirmados por outros elementos de prova e prestados em juízo sob o crivo do contraditório, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
7. O próprio réu, em interrogatório judicial, admitiu que o veículo foi adulterado ("realmente o carro foi adulterado, porque comprei o motor, o chicote etc."), confissão incompatível com a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem.
8. A alegação de erro de tipo essencial não se sustenta diante das circunstâncias objetivas do caso: (a) o réu é mecânico, possuindo conhecimento técnico para identificar adulterações em veículos; (b) o veículo apresentava múltiplas irregularidades (placa adulterada, chassi suprimido, série do motor adulterada); (c) a negociação foi realizada de forma absolutamente informal, mediante permuta, sem documentação idônea; (d) o réu não conseguiu identificar adequadamente o suposto vendedor; (e) o próprio acusado admitiu a adulteração do veículo.
9. Inexiste dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do crime, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que o Apelante foi flagrado na posse de veículo com restrição de furto/roubo, ostentando placa adulterada e com número de chassi suprimido, tendo admitido a adulteração e não apresentado explicação idônea para a aquisição do bem.
10. A desclassificação para o crime previsto no art. 311 do CP (adulteração de sinal identificador de veículo) é inviável por três razões: (a) ausência de prova de que o réu tenha sido o autor da adulteração, limitando-se a prova a demonstrar que foi encontrado na posse do bem já adulterado; (b) o art. 311 do CP prevê pena mais gravosa (reclusão de 3 a 6 anos) do que o art. 180, caput (reclusão de 1 a 4 anos), de modo que a desclassificação resultaria em prejuízo ao próprio Apelante; (c) a desclassificação para tipo penal com sanção mais severa violaria o princípio da non reformatio in pejus.
11. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de receptação por três fundamentos: (a) o objeto do crime (veículo automotor) possui valor expressivo, incompatível com a alegação de inexpressividade da lesão jurídica; (b) a conduta possui elevada reprovabilidade, pois o Apelante não apenas adquiriu veículo de origem criminosa, mas também admitiu ter realizado adulterações, contribuindo para a perpetuação do crime originário; (c) a jurisprudência consolidada do STF afasta a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de receptação, pois tal delito fomenta a prática de crimes patrimoniais graves (furtos e roubos), criando mercado para bens de origem criminosa.
12. A dosimetria da pena foi realizada com observância rigorosa ao sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, tendo o Juízo de origem fixado a pena-base no mínimo legal (01 ano de reclusão), considerado neutras todas as circunstâncias judiciais, inexistentes agravantes e atenuantes na segunda fase, e ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto.
13. O Apelante carece de interesse recursal quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois tal benefício já foi integralmente concedido pela sentença de primeiro grau, inexistindo qualquer gravame que justifique o conhecimento do recurso nesse ponto específico.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de Apelação conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido, mantendo-se íntegra a sentença condenatória
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0501442-73.2019.8.05.0256, da Comarca de TEIXEIRA DE FREITAS/BA, sendo Apelante EDERVAN SILVA MELO e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501442-73.2019.8.05.0256 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: EDERVAN SILVA MELO | |
| Advogado(s): FLAVIA FALQUETTO RAPOSA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposta por EDERVAN SILVA MELO contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (ID 99701171).
Segundo a denúncia, no dia 20 de dezembro de 2018, por volta das 21h50min, na Avenida Getúlio Vargas, próximo ao Posto SKALA, em Teixeira de Freitas/BA, o denunciado EDERVAN SILVA MELO conduzia veículo FORD/FUSION, ostentando a placa policial MDO-6773, objeto de furto/roubo, sendo MTE-9270 a placa original do referido veículo.
Durante rondas na localidade, Guarnição Policial avistou o veículo parado sobre a pista de rolamento aparentando estar com defeito. Realizada a abordagem, verificou-se que o denunciado estava na posse do veículo FORD/FUSION com a placa adulterada. Os Policiais identificaram o número do chassi e constataram restrição por furto/roubo, momento em que o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia.
Em sede de audiência preliminar, o denunciado aceitou proposta de suspensão condicional do processo, homologada no referido ato. Posteriormente, restou comprovado que o inculpado deixou de cumprir os termos do benefício, razão pela qual este foi revogado e a denúncia recebida em 23/05/2023.
Após regular instrução processual, a sentença condenatória foi proferida em 10/06/2025, julgando procedente a denúncia e condenando o réu nos termos acima indicados.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição diante da ausência de dolo específico, invocando erro de tipo essencial (art. 20, caput, do CP), bem como insuficiência probatória para condenação, requerendo aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu: (a) desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 311 do CP (adulteração de sinal identificador de veículo); (b) aplicação do princípio da insignificância penal; (c) redução da pena ou substituição por multa isolada (ID 99701183).
O Ministério Público apresentou contrarrazões em 04/08/2025, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (ID 99701186).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, datado de 12/03/2026, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, com manutenção integral da sentença condenatória (ID 100985790).
É o Relatório.
Salvador/BA, 25 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501442-73.2019.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: EDERVAN SILVA MELO | ||
| Advogado(s): FLAVIA FALQUETTO RAPOSA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.
Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi proferida em 10/06/2025, tendo o acusado sido intimado em 19/08/2025, oportunidade em que manifestou interesse em recorrer. O recurso de apelação foi interposto tempestivamente em 18/06/2025, com apresentação de razões em 09/07/2025.
Diante da configuração dos demais pressupostos recursais (legitimidade, interesse e regularidade formal), o recurso deve ser admitido.
2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO
A Defesa suscita preliminar de inépcia da denúncia, sustentando ausência de descrição de conduta dolosa e impossibilidade de exercício da ampla defesa.
Sem razão a tese defensiva.
Segundo o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime. A peça acusatória deve propiciar ao acusado o conhecimento do fato criminoso que lhe é imputado, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia (ID 99700300) descreveu de forma pormenorizada o fato criminoso imputado ao Apelante, indicando: (a) tempo: dia 20 de dezembro de 2018, por volta das 21h50min; (b) local: Avenida Getúlio Vargas, próximo ao Posto SKALA, em Teixeira de Freitas/BA; (c) conduta: conduzir coisa que sabia ser produto de crime, ao estar na posse de veículo FORD/FUSION; (d) circunstâncias: veículo ostentando placa policial MDO-6773, objeto de furto/roubo, sendo MTE-9270 a placa original; (e) modo de execução: veículo parado sobre a pista de rolamento, abordagem policial, identificação do número do chassi com restrição por furto/roubo; (f) qualificação completa do acusado; (g) classificação jurídica: art. 180, caput, do Código Penal.
Assim, a exordial atende rigorosamente aos requisitos do art. 41 do CPP, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. Eventual inépcia da denúncia só deve ser declarada quando resultar manifesto prejuízo ao exercício da ampla defesa, aplicando-se a regra do art. 563 do CPP.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
3. DO MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO
Ingressando no mérito, a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 99700301 – fl. 10) e pelo Laudo de Exame Pericial nº 2019 08 PC 000027-01 (ID 99700301 – Fls. 24/27), que constatou que o veículo FORD/FUSION, placa ostentada MDO-6773, possuía restrição de furto/roubo, sendo a placa original MTE-9270, de propriedade de Ana Cristina Marin Navarro de Souza Castro.
O Laudo Pericial demonstrou que a série gravada no motor foi suprimida por meio de desgaste por abrasão, tendo sido revelado o número AR325067 (original), sendo possível concluir a adulteração dos sinais identificadores do veículo.
A autoria delitiva também restou demonstrada de forma inconteste através da prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Compulsando os autos, extrai-se dos depoimentos das testemunhas policiais militares a seguinte narrativa:
O SD/PM Jorge Fidelis Novais da Paixão declarou na DEPOL:
"Que hoje por volta das 21h:50min, estava passando com sua guarnição pela AV. Presidente Getúlio Vargas, na proximidade do Posto SKALA e PRE, quando avistou um veículo parado sobre a pista de rolamento aparentando estar com defeito e ao perguntarem para o condutor o que acontecia, o mesmo demonstrou certo nervosismo; QUE então fizeram uma abordagem no condutor e busca no interior do veículo: QUE nada de ilícito foi encontrado no interior do veículo, porém em uma busca detalhada por um sistema de rastreio foi possível identificar o número do chassi que foi lançado no sistema MOP e indicou que possuía restrição de furto/roubo; QUE a placa original seria MTE-9270 enquanto a placa ostentada MDO-6773, QUE no ser questionado sobre as divergências encontradas, o motorista do veículo já identificado como EDERVAN SILVA MELO alegou ter negociado esse carro com uma pessoa de nome ZÉ, lá do distrito de JERANA e que não sabia que havia algo errado com ele; QUE o veículo teria saído por um valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que usou outro veículo de mesma marca e modelo (FORD/FUSION) como forma de pagamento; QUE diante da situação dele ter sido encontrado com um veículo roubado e com a placa adulterada foi dada a voz de prisão para ele e conduziram EDEVAN e o veículo até essa delegacia para a formalização da ocorrência." (ID 99700301, fl. 07)
O SD/PM Vagner de Souza Dutra, na fase preliminar, confirmou a narrativa apresentada pela testemunha anterior:
"QUE hoje por volta das 21h:50min, estava finalizando o dia de serviço quando juntamente com o SD/PM FIDELIS passou por um veículo FORD/FUSION quebrado na AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS e ao questionarem ao motorista o que estava acontecendo foi informado de um defeito, mas o motorista apresentou certo nervosismo e então o depoente e seu colega resolveram o abordar e revistar: QUE durante a revista e a utilização de equipamento de scaner ficou constatado que o veículo estava apresentando uma placa divergente da original, sendo que a original estava com restrição de furto roubo; QUE após ter falado que não sabia do problema legal do veículo e indicado que trocou esse carro com um TAL ZÉ do distrito de JEURANA, o motorista recebeu voz de prisão da equipe e junto com veículo foi conduzido até essa delegacia para as providências cabíveis." (ID 99700301, fl. 08)
O relato da testemunha Vagner de Souza Dutra foi confirmado em Juízo, sob o crivo do contraditório.
“(...) Policial Vagner: Lembro, sim.
Promotor: Então, narre o que o senhor recorda.
Policial Vagner: Foi exatamente isso. A gente estava patrulhando na avenida, nas imediações da rotatória da Melancia. O veículo estava parado, parecendo ter algum problema mecânico no meio da pista. Realizamos a abordagem e, após consultas, detectamos a irregularidade. Não lembro exatamente qual parâmetro usamos primeiro, mas creio que foi o chassi. Constatamos a restrição e o encaminhamos à delegacia.
Promotor: O senhor recorda se chegou a conversar com o motorista? Ele contou alguma história ou ficou calado?
Policial Vagner: Eu me lembro que ele falou que tinha comprado de outra pessoa. Não recordo o nome da pessoa agora. (...)” (PJEMÍDIAS)
Sabe-se que os depoimentos dos policiais possuem o mesmo valor probatório das demais testemunhas ouvidas na instrução, sobretudo quando confirmados por outros elementos de prova e prestados em juízo sob o crivo do contraditório.
Sabe-se que a prova testemunhal dos policiais, colhida sob o crivo do contraditório, é válida e possui presunção de veracidade. Os depoimentos prestados por agentes estatais gozam de fé pública, sendo prova idônea para embasar decreto condenatório, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios, como ocorre nos autos em análise. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023).
Por fim, o próprio réu EDERVAN SILVA MELO, em seu interrogatório judicial, admitiu ter adquirido o motor do veículo de terceiro não identificado, não apresentando nota fiscal do produto. Mais grave ainda, o acusado confirmou que o carro foi adulterado.
"(...) Réu: Eu comprei esse carro. O carro é todo legal, pode conferir tudo certinho. Mas o meu erro foi ter comprado esse material [o motor] de pessoas desconhecidas. Eu comprei esse motor, chicote e painel, tudo novo, e coloquei no carro. Até eu fiquei surpreso quando puxaram pelo scanner e os códigos não bateram. Eu tenho oficina mecânica, trabalho como mecânico com meu pai, e jamais iria me sujar com um trem desse.
Juiz: Doutor Gilberto, perguntas?
Promotor: Senhor EDERVAN, esclareça: o senhor disse que o veículo estava todo regular e o que era irregular era apenas o motor que o senhor colocou?
Réu: O motor.
Promotor: Mas a placa que estava no veículo era MDO-6773, e foi constatado que a placa original era MTE-9270. Então vai além do motor. O senhor estava com os documentos do veículo quando a polícia o abordou?
Réu: Estava sim. Foi apresentado na delegacia. (...)" (PJEmídias)
Verifica-se, assim, que o conjunto probatório é robusto, coeso e harmônico, demonstrando inequivocamente a materialidade e a autoria do crime de receptação imputado ao Apelante.
3.1. DA TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE TIPO. INAPLICABILIDADE
A Defesa, ainda, sustenta ausência de dolo específico, invocando erro de tipo essencial (art. 20, caput, do CP), alegando que o réu desconhecia a origem ilícita do bem.
Não assiste razão à Defesa.
O crime de receptação (art. 180, caput, do CP) exige, como elemento subjetivo do tipo, que o agente "sabe" (dolo direto) ser o bem produto de crime. Todavia, no caso dos autos, as circunstâncias objetivas evidenciam inequivocamente que o Apelante tinha plena ciência da origem criminosa do veículo.
O próprio réu admitiu em interrogatório judicial que o carro foi adulterado: "realmente o carro foi adulterado, porque comprei o motor, o chicote etc.". Tal confissão é incompatível com a alegação de desconhecimento da ilicitude.
Ademais, porque o réu é mecânico, conforme consignado na sentença, o que aumenta sua capacidade técnica de identificar adulterações em veículos, como placas trocadas e números de identificação raspados. A própria profissão do acusado afasta a tese de erro de tipo invencível.
O veículo apresentava múltiplas irregularidades: (a) placa adulterada (ostentava MDO-6773 quando a original era MTE-9270); (b) número do chassi suprimido por meio de desgaste por abrasão; (c) série do motor adulterada. Tais circunstâncias, por si sós, são suficientes para que qualquer pessoa minimamente diligente, especialmente um mecânico, desconfie da origem ilícita do bem.
Outrossim, porque o réu não apresentou qualquer documentação idônea do veículo, nem nota fiscal, nem recibo, nem sequer conseguiu identificar adequadamente o suposto vendedor, limitando-se a mencionar "um tal de Zé, do distrito de Jequié".
Por fim, porque a negociação foi realizada de forma absolutamente informal, mediante permuta de veículo, sem qualquer formalização documental, prática incompatível com a boa-fé processual.
Nesse sentido, a lição de Fernando Capez: "A receptação exige, como elemento subjetivo, a consciência da origem criminosa da coisa. Se o agente desconhece essa condição, não comete o crime, ainda que devesse saber." Todavia, no caso concreto, não se trata de mero desconhecimento, mas sim de dolo direto evidenciado pelas múltiplas irregularidades e pela própria admissão do réu quanto à adulteração do veículo.
Assim, a alegação de erro de tipo essencial não se sustenta diante do robusto conjunto probatório que demonstra inequivocamente o conhecimento do Apelante sobre a origem criminosa do bem.
3.2. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
A Defesa alega insuficiência do conjunto probatório e requer aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Sem razão a tese defensiva.
Como já demonstrado, a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas por meio do (a) Auto de Exibição e Apreensão do veículo; (b) Laudo Pericial demonstrando a adulteração dos sinais identificadores; (c) Depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante; (d) Confissão parcial do próprio réu admitindo a adulteração do veículo.
O princípio do in dubio pro reo somente incide quando há efetiva dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do crime. No caso dos autos, inexiste qualquer dúvida: o Apelante foi flagrado na posse de veículo com restrição de furto/roubo, ostentando placa adulterada e com número de chassi suprimido, tendo admitido a adulteração e não apresentado explicação idônea para a aquisição do bem.
Dessarte, não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo ser mantida a condenação.
3.3. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 311 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DA ADULTERAÇÃO
Subsidiariamente, a Defesa requer a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
O pedido não merece prosperar.
Primeiro, porque não há qualquer elemento probatório nos autos que demonstre que o réu tenha sido o autor da adulteração dos sinais identificadores do veículo. A prova produzida limita-se a indicar que o acusado foi encontrado na posse do bem já adulterado, não havendo demonstração de que tenha sido ele quem realizou a modificação ou supressão dos elementos identificadores.
Ademais, e mais relevante, porque o crime previsto no art. 311 do CP prevê pena de reclusão de 3 a 6 anos, além de multa, enquanto o art. 180, caput, do CP comina pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Assim, a desclassificação pretendida, além de carecer de suporte probatório, resultaria em manifesto prejuízo ao próprio Apelante, importando em agravamento de sua situação jurídica, pois a sanção do art. 311 é consideravelmente mais gravosa e violaria o princípio da non reformatio in pejus, segundo o qual, em recurso exclusivo da defesa, é vedado ao Tribunal agravar a situação do réu.
Logo, mostra-se inviável a desclassificação jurídica pretendida.
3.4. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO
A Defesa sustenta, ainda subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância penal, ao argumento de que não se justificaria a intervenção do Direito Penal.
O pedido não merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso dos autos, nenhum desses requisitos se encontra preenchido.
Pois o objeto do crime (veículo automotor FORD/FUSION) possui valor expressivo, incompatível com a alegação de inexpressividade da lesão jurídica. Não se trata de bem de pequeno valor, mas sim de automóvel que representa patrimônio significativo.
A conduta possui elevada reprovabilidade, uma vez que o Apelante não apenas adquiriu veículo de origem criminosa, mas também admitiu ter realizado adulterações no bem, contribuindo para a perpetuação do crime originário e dificultando a recuperação do bem pela vítima legítima.
Por fim, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de receptação. Nesse sentido:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o reconhecimento do princípio da insignificância, no caso de que se trata, tendo em vista que 'o delito de receptação (art. 180 do CP) traz consigo um enorme número de outros crimes, inclusive mais graves, pois é nele que se encontra incentivo para a prática de diversos crimes contra o patrimônio, a exemplo do furto e do roubo. É nesse contexto que se deve avaliar a reprovabilidade da conduta, e não apenas na importância econômica do bem subtraído ou, como no caso sob exame, no valor pago pelo paciente para, ilicitamente, adquirir um produto de crime'" (STF, HC 111.608, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Conforme destacado pelo Supremo Tribunal Federal, o crime de receptação fomenta a prática de delitos patrimoniais graves (furtos e roubos), criando mercado para bens de origem criminosa. A aplicação do princípio da insignificância a tais condutas representaria estímulo à criminalidade patrimonial, esvaziando a eficácia da norma penal protetora do patrimônio.
Desse modo, mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.
4. DA DOSIMETRIA DA PENA
No que tange à dosimetria da pena, verifica-se que a reprimenda foi fixada pelo Juízo de origem no mínimo legal (01 ano de reclusão), em regime inicial aberto, com observância rigorosa aos critérios previstos no art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase, o Magistrado sentenciante considerou neutras todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, fixando a pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, não foram identificadas agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão.
O regime inicial foi fixado como aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do CP, por tratar-se de pena não superior a 04 (quatro) anos, sendo o réu não reincidente.
Por fim, presentes os requisitos legais previstos no art. 44 do CP (pena não superior a 04 anos, crime sem violência ou grave ameaça, réu não reincidente, circunstâncias judiciais favoráveis), o Magistrado de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
A Defesa não apresentou insurgência específica quanto à dosimetria da pena, limitando-se a requerer subsidiariamente a substituição por pena restritiva de direitos, benefício que já foi integralmente concedido na sentença condenatória.
Inexistindo qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou excesso na fixação da pena, deve ser mantida integralmente a dosimetria estabelecida pelo Juízo de origem.
5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL
Por fim, a Defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Ocorre que tal benefício já foi integralmente concedido pela sentença de primeiro grau, que substituiu a pena de 01 (um) ano de reclusão por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.
Nesse ponto, o Apelante carece manifestamente de interesse recursal, vez que sua pretensão já foi integralmente satisfeita na instância a quo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso de Apelação interposto pela Defesa de EDERVAN SILVA MELO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, rejeitando a preliminar de inépcia da denúncia e mantendo íntegra a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Salvador/BA, 25 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora