PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164133-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CLAUDIO DA SILVA ASSIS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por João Claudio da Silva Assis em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida contra Nu Financeira S.A.

2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que o colegiado não enfrentou a necessidade de retirada do registro no SCR diante da ausência de notificação específica sobre a inclusão negativa, impedindo o exercício de seus direitos de informação e retificação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da necessidade de retirada do nome do devedor do sistema de informações de crédito (SCR) em razão da suposta ausência de notificação específica.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia, consignando que, embora a ausência de notificação possa configurar irregularidade formal, a análise do extrato do SCR (ID 98760548) apresentado pelo próprio autor revelou um vasto histórico de dívidas legítimas em dia, vencidas e em prejuízo perante diversas instituições financeiras.

5. A decisão colegiada assentou de forma fundamentada que a multiplicidade de registros legítimos e desabonadores afasta o dano moral e enfraquece a pretensão de exclusão do registro, haja vista que a impossibilidade de obtenção de crédito não decorreu exclusivamente do apontamento realizado pela embargada.

6. O inconformismo com a fundamentação adotada e a intenção de rediscutir o mérito do julgado não caracterizam omissão, devendo a insatisfação ser manifestada pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração, cujo rol de cabimento é taxativo.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8164133-65.2024.8.05.0001, em que figuram, como embargante,  JOAO CLAUDIO DA SILVA ASSIS, e, como embargada,  NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164133-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CLAUDIO DA SILVA ASSIS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO CLAUDIO DA SILVA ASSIS (ID 105538381) em face do acórdão de ID 104842041, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 98761641) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou especificamente a questão da necessidade de retirada de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central enquanto não houver notificação efetiva sobre a inclusão negativa específica. Argumenta que a manutenção do registro sem a notificação viola os seus direitos de informação e de retificação dos dados, impossibilitando a ciência exata do débito para eventual purgação da mora. Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões, aduzindo que o acórdão abordou de forma clara, suficiente e fundamentada todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. Argumenta que a pretensão do embargante é a mera rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Ao final, pugna pela rejeição integral do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                              Salvador/BA, data registrada no sistema


                                                                              Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

                                                                                                        Relator


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164133-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CLAUDIO DA SILVA ASSIS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento, diante da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O embargante afirma que o colegiado foi omisso por não determinar a exclusão do apontamento no SCR até que fosse realizada a notificação específica sobre a anotação de "vencido". Entretanto, da simples leitura do acórdão embargado (ID 104842041), verifica-se que este Tribunal enfrentou diretamente a matéria e expôs de forma detalhada as razões pelas quais considerou legítima a manutenção da sentença de improcedência de todos os pedidos, inclusive o de obrigação de fazer para exclusão do registro.

O acórdão assentou expressamente que a relação contratual mantida entre as partes é legítima e que o extrato do SCR (ID 98760548), colacionado pelo próprio autor com a petição inicial, demonstra a existência de um histórico complexo de crédito. O referido documento revela diversas anotações de "vencida" e "em prejuízo" promovidas por outras instituições financeiras, como Banco Bradesco S.A., Banco Triângulo S.A., Brasil Card e Credsystem.

Nesse contexto, o acórdão examinou a tese de exclusão do registro por falta de notificação prévia e concluiu que, mesmo diante de eventual irregularidade formal na comunicação, a preexistência de múltiplos apontamentos legítimos e desabonadores retira a verossimilhança da alegação de que a recusa de crédito decorreu unicamente do registro efetuado pela ré. Além disso, destacou-se que não há prova de que o débito apontado pela embargada fosse indevido ou inexistente.

Ficou consignado no voto condutor do acórdão embargado que o acolhimento da pretensão de exclusão do registro e de condenação em danos morais demandaria a comprovação de que o abalo de crédito foi causado de maneira direta e exclusiva pela conduta da acionada, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, a controvérsia sobre a manutenção do nome do devedor no SCR e as consequências da ausência de notificação foram exaustivamente analisadas, não havendo espaço para a alegação de omissão.

Verifica-se, por conseguinte, que o embargante busca utilizar os embargos de declaração como via oblíqua para rediscutir o mérito da causa e modificar o entendimento adotado por este órgão julgador. Tal pretensão é incompatível com a destinação constitucional e legal dos embargos de declaração, que se limitam ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o saneamento de reais contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais.

A insatisfação com a interpretação jurídica dada aos fatos e com o resultado do julgamento deve ser manifestada por meio dos recursos cabíveis para as instâncias superiores, não se prestando os aclaratórios para o exercício de juízo de reconsideração ou reforma por mero inconformismo da parte vencida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado de ID 104842041 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

                                                                     Salvador/BA, data registrada no sistema.


                                                                     Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

                                                                                           Relator