PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO REQUERIDA NA INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Segundo inteligência dos arts. 141 c/c 492 do Código de Processo Civil, é nula a sentença que julga pedido diverso do requerido pelo autor. A decisão agravada se mostra extra petita, na medida em que o Julgador conheceu e decidiu questão não suscitada pelos embargantes, ora agravados, consistente na concessão parcial da tutela de urgência para determinar a suspensão da decisão proferida nos autos principais que deferiu a penhora sobre o imóvel objeto da demanda, o que impõe a desconstituição do julgado. A decisão extra petita é tradicionalmente considerada como aquela que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. Restando caracterizado o julgamento extra petita, há nulidade da decisão, o que enseja a sua cassação. Preliminar acolhida, decisão cassada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno nº 8036294-26.2025.8.05.0000, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram como Agravante UNICAMPO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA e, Agravados, RICARDO NICEZIO ESTEVES e Outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar do Agravado, acolher a preliminar do Agravante e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, JULGANDO PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036294-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNICAMPO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI, TAHYCE BARDINI SOUZA, HILANA CARVALHO DE SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: JOAO RICARDO NICEZIO ESTEVES e outros
Advogado(s):PRISCILA SALVATORI, AMANDA LETICIA MINKS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNICAMPO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, que, nos autos dos Embargos de Terceiros nº 8000961-36.2025.8.05.0154, opostos por JOÃO RICARDO NICEZIO ESTEVES e Outro, deferiu o pleito de suspensão de penhora de imóvel nos autos do feito executivo, apenso, dispondo (e. 85038726): “… Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da decisão proferida nos autos principais que deferiu a penhora sobre o imóvel objeto da demanda, sob a matrícula nº 27.406 do Cartório de Registro de Imóveis de Luís Eduardo Magalhães/BA, até ulterior pronunciamento. ...” Nas razões do recurso (e. 85038722), sustenta a Agravante, em síntese, que, “a alienação se deu em contexto de execução já em curso, com averbação premonitória anterior à compra, sem diligência mínima por parte dos Agravados, sem prova do pagamento efetivo do preço do imóvel e com indícios robustos de conluio entre adquirentes e devedores — quadro típico de fraude contra credores”. Diz que, “na petição Inicial de Embargos de terceiros, os Agravados não pleitearam a tutela de urgência, contudo, de forma totalmente incorreta, a decisão agravada entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), concedendo parcialmente a tutela de urgência para suspender a penhora sobre o imóvel, tutela esta que seque foi pleiteada”, o que caracterizaria “julgamento extra petita” e nulidade da decisão. Repisa que, “ao tempo da formalização da compra e venda do imóvel, que se deu em 10/10/2023, momento da assinatura do contrato e registro da prenotação no Cartório de Registro de Imóveis, a execução que deu origem à constrição JÁ ESTAVA REGULARMENTE EM CURSO, haja vista que foi distribuída em 22 de agosto de 2023, inclusive com averbação premonitória constando na matrícula do imóvel, conforme AV-5-27.406 “. Relata que, “os Agravados, de forma deliberada, optaram por dispensar a apresentação das certidões forenses, fiscais e de feitos em nome dos vendedores (Executados), desconsiderando os riscos e afrontando os deveres de diligência e boa-fé objetiva que regem as relações negociais” e, além disso, “inexiste nos autos qualquer documento idôneo que comprove o efetivo pagamento do preço ajustado na suposta venda”. Entende que, há “evidente esvaziamento patrimonial em nítida fraude contra credores”, aduzindo que “os Executados promoveram a alienação sucessiva de praticamente todos os imóveis registrados em seu nome, sem que reste qualquer bem móvel ou imóvel passível de penhora” e o “a, único bem restante, ocorreu em meio a esse contexto de insolvência, ausência de prova de pagamento, dispensa de certidões e com plena ciência da execução, configurando típica fraude contra credores”. Revela haver “tentativa articulada de simulação contratual com o único propósito de afastar o imóvel da esfera patrimonial dos Executados, frustrando o direito da Agravante (exequente) e impedindo a satisfação do crédito exequendo”. Discorre, ainda, sobre a “inexistência da probabilidade do direito em favor dos agravados”, diante de “elementos que caracterizam evidente fraude contra credores”, a saber: “redução dos executados à insolvência; débito executado vultuoso; dilapidação do patrimônio e conduta dolosa; venda sucessiva de diversos imóveis; ausência de qualquer veículo em nome dos Executados; transferência simulada de imóvel residencial de alto padrão”. Frisa que, “a execução que deu origem à constrição já estava regularmente em trâmite desde 22 de agosto de 2023, ou seja, antes da formalização e do registro da suposta compra e venda”, destacando que a alegação dos Agravados de que “aquisição do imóvel ocorreu mediante negociação iniciada em maio de 2023, com formalização do contrato de compra e venda em agosto do mesmo ano, tais fatos não restaram comprovados nos autos” e que “a matrícula do imóvel já continha, antes disso, a averbação premonitória da existência da execução em trâmite”. Aduz que, “a análise da ordem cronológica dos fatos demonstra, de forma inequívoca, que toda a tratativa negocial envolvendo a aquisição do imóvel objeto da constrição judicial ocorreu no curso da demanda executiva, a qual, por sua natureza e vulto, é plenamente capaz de reduzir os Executados à insolvência, nos termos do artigo 792, IV, do CPC”. Salienta que, “a prenotação da compra e venda tenha ocorrido em 10/10/2023, e a prenotação da indisponibilidade apenas em 11/10/2023, é fato incontestável que a averbação premonitória da execução já constava da matrícula desde o dia 05/10/2023, ou seja, antes da formalização e assinatura da versão final do contrato, o que torna presumida a ciência da execução por parte dos adquirentes”, ressaltando que, “, a maior parte da suposta compra e venda, se deu mediante pagamento com recursos próprios, contudo, não há nos autos qualquer comprovação do suposto pagamento realizado, tampouco alguma explicação plausível para corroborar a fraude intentada” e “não há transferência bancária, recibos, ou qualquer documento idôneo demonstrando que os valores foram efetivamente pagos aos Executados” ou “qualquer comprovação da suposta dívida existente entre os Vendedores e compradores do imóvel”. Aponta restar “inequívoco que os agravados, com plena ciência da execução em curso e da averbação premonitória lançada na matrícula, formalizaram negócio sem diligência mínima e sem qualquer prova de pagamento em típico conluio com os Executados, com o único objetivo de frustrar a efetividade da execução. Neste contesto a probabilidade do direito resta integralmente afastada, tornando-se imprescindível a imediata reforma da decisão haja vista a ausência dos requisitos autorizadores da medida”. Em conclusão, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada, restabelecendo a eficácia da penhora sobre o imóvel objeto da lide, matrícula nº 27.406 do Cartório de Registro de Imóveis de Luís Eduardo Magalhães/BA, até o julgamento final do presente recurso”; “o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, por violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), diante da concessão de tutela de urgência sem requerimento expresso na inicial, caracterizando julgamento extra petita, com a consequente cassação do decisum”. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo, “para que seja reformada integralmente a decisão interlocutória agravada, revogando-se a tutela de urgência indevidamente concedida, reconhecendo-se a regularidade da penhora deferida nos autos da execução, diante da inexistência de probabilidade do direito alegado pelos Agravados, da ausência de perigo de dano irreparável, bem como da existência de fortes indícios de fraude contra credores, conluio e ausência de boa-fé por parte dos Embargantes/Agravados”. Foi deferida a tutela recursal (e. 85121804). Contrarrazões e interposição de Agravo Interno pelo Recorrido, sob os mesmos argumentos, nos quais refutadas as teses recursais e requerido a retratação do julgado ou o provimento da impugnação e a negativa de provimento do recurso principal, com acolhimento de preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ofensa ao princípio da dialeticidade (e. 86717050 e 86717051). Contraminuta apresentada ao recurso interno (e. 88363877). É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931, CPC). Salvador, 12 de setembro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036294-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNICAMPO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI, TAHYCE BARDINI SOUZA, HILANA CARVALHO DE SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: JOAO RICARDO NICEZIO ESTEVES e outros
Advogado(s): PRISCILA SALVATORI, AMANDA LETICIA MINKS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Registro, primeiramente, que em razão do julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, a análise do Agravo Interno interposto pelo Agravado, resta prejudicado. Preliminar de contrarrazões - Ofensa ao princípio da dialeticidade. No que tange à preliminar alegada em contrarrazões acerca do não conhecimento do Agravo Interno em razão de ofensa ao §1º do art. 1.021, do CPC, descabe tal arguição, tendo em vista que os argumentos expostos pela Recorrente condizem com os fundamentos da decisão. Desta forma, respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre a decisão e o recurso, impõe-se o conhecimento do Agravo interposto, porquanto não violado o princípio da dialeticidade recursal. Assim, rejeito a preliminar. Dito isso, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão que deferiu a tutela recursal (e. 85121804), na qual as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas, não havendo motivos para modificação do julgado. Demais disso, impende pontuar, ainda, que o Agravo de Instrumento não é sede adequada para análise aprofundada da matéria, cabendo tão somente uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que foi feito. Consoante relatado, a Agravante se insurge contra a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor dos Agravados, para determinar que suspensão da decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel objeto da demanda, proferida nos autos da ação de execução à qual foram apensados os embargos de terceiro opostos pelos agravados. Preliminarmente, a agravante argui a nulidade da decisão impugnada, ao argumento de que “incorre em vício de nulidade absoluta, por ter concedido tutela provisória de urgência sem que houvesse requerimento expresso dos autores na petição inicial, caracterizando evidente julgamento extra petita”, isto evidenciado porque “os autores não formularam pedido de tutela de urgência, tampouco solicitaram qualquer medida antecipatória nos termos do art. 300 do CPC”.Discorreu sobre a probabilidade do seu direito e a urgência do seu pedido e, ao final, pede pela suspensão liminar da decisão e, no mérito, pela sua modificação, nos termos argumentados. Pois bem. Sem adentrar no mérito, examino a questão preliminar. De acordo com os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida, ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Segundo o entendimento de Leonardo Carneiro da Cunha: "A petição inicial deve atender aos requisitos contidos no art. 319, entre os quais se encontra o pedido com suas especificações (inciso IV). O pedido é o mais importante requisito da petição inicial, pois ele consiste no seu núcleo, na pretensão deduzida pelo autor. O juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes (art. 141), sendo-lhe vedado proferir sentença extra ou ultra petita (art. 492). Pela regra da congruência ou da correlação entre a sentença e a demanda (arts. 141 e 492), não se franqueia ao julgador conceder à parte autora mais (ultra petita) quando sua petição inicial, correta e adequadamente interpretada, refere-se a menos. A sentença há de resolver a causa dentro dos limites subjetivos e objetivos da demanda proposta (art. 141), sendo-lhe vedado conceder ao autor mais (ultra petita), ou bem diverso (extra petita), do pedido (art. 492)." (Código de processo civil comentado / Leonardo Carneiro da Cunha. - 1. ed. - Rio de Janeiro : Forense, 2023, p. 281.) Outro não é o posicionamento da doutrina, que alude ao dever de congruência entre os pedidos e o provimento jurisdicional exarado: "Em primeiro lugar, o pedido bitola a prestação jurisdicional, que não poderá ser extra, ultra ou infra/citra petita, conforme prescreve a regra da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Serve o pedido também como elemento de identificação da demanda, para fim de verificação da ocorrência de conexão, litispendência ou coisa julgada. O pedido é, finalmente, o principal parâmetro para a fixação do valor da causa (art. 292 do CPC)". (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução do direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 638) No mesmo sentido, precedentes jurisprudenciais sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PEDIDO LIMINAR. DECISÃO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.1. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida, ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.2. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando a suspensão dos descontos referentes ao objeto impugnado na inicial sem que a parte Autora tenha formulado qualquer pedido de tutela de urgência.3. A decisão agravada se mostra extra petita, na medida em que o Julgador conheceu e decidiu questão não suscitada pela parte Autora, impondo-se a desconstituição do julgado, de ofício, no que se refere à concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos.4. Desconstituição de ofício da decisão recorrida, relativamente ao deferimento extra petita da tutela de urgência para suspensão dos descontos pelo Juízo a quo. Recurso prejudicado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002099-27.2024.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 21/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", conforme os precisos termos do art. 492 do CPC/2015, que, juntamente com o art. 141 do mesmo diploma legal, estampa o princípio da congruência. 2. No caso em apreço, resta evidente a ocorrência de vício extra petita na decisão agravada, tendo em vista que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora com base em fundamento não invocado como causa de pedir, o que enseja a nulidade da decisão objurgada. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão de primeiro grau cassada, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014123-24.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 14/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - VÍCIO "EXTRA PETITA". Nos termos do art. 492 do CPC, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida". É nula e deve ser cassada a decisão proferida em desacordo com esse dispositivo legal, a fim de que um novo provimento jurisdicional seja exarado na primeira instância, respeitando-se o princípio da congruência.(TJ-MG - AI: 27008740420228130000, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - DECISÃO DIVERSA - VÍCIO EXTRA PETITA - DECISÃO CASSADA. 1. A decisão extra petita é tradicionalmente considerada como aquela que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. 2. Restando caracterizado o julgamento extra petita, há nulidade da decisão, o que enseja a sua cassação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.124939-6/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. em 25/03/2022, publicação da súmula em 30/03/2022). Na hipótese, não obstante suscitado pelo Agravante o vício de nulidade, verifica-se, de fato, que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando a suspensão dos efeitos da decisão lançada no bojo ação de execução ao qual apensados os embargos de terceiro, referentes ao objeto impugnado pelos agravados, sem que os embargantes tenham formulado qualquer pedido de tutela de urgência na petição inicial. Frise-se que, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser suscetível de análise a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1.1. Segundo inteligência do artigo 141 c.c. 492, do Código de Processo Civil, é nula a sentença que julga pedido diverso do requerido pelo autor.1.2. A verificação de que a parte autora ajuizou ação de cobrança visando o recebimento do retroativo da progressão vertical do nível VII para o VIII que lhe foi garantida pela Portaria Conjunta nº 09, de 28/8/2015, publicada no DOE nº 4451, de 3/9/2015, aliada ao fato de que o julgador analisou questão referente ao recebimento de valores retroativos das progressões funcionais concedidas no Mandado de Segurança nº 0011427-40.2018.8.27.0000, implica reconhecimento, de ofício, da nulidade do julgado por ser extra petita.(TJTO , Apelação Cível, 0005478-73.2020.8.27.2713, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 14/06/2023, juntado aos autos 19/06/2023) In casu, o Juízo a quo fundamentou seu julgado no pedido de tutela de urgência não requerido pelos embargantes, na inicial, seja como causa de pedir ou de pedido expressos, sequer objeto da ação qualquer alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse “a suspensão imediata do processo de Execução” e, consequentemente, a concessão parcial da tutela deferida pelo MM. Juiz singular. Neste cenário, a decisão ora agravada se mostra extra petita, na medida em que o Julgador conheceu e decidiu questão não suscitada pelos embargantes, ora agravados, impondo-se a desconstituição do julgado, no que se refere à concessão de tutela de urgência para suspensão da decisão que deferiu “parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da decisão proferida nos autos principais que deferiu a penhora sobre o imóvel objeto da demanda, sob a matrícula nº 27.406 do Cartório de Registro de Imóveis de Luís Eduardo Magalhães/BA, até ulterior pronunciamento”. Diante disso, entendo que a melhor solução para o caso é a cassação da decisão recorrida. Em razão do julgado, fica prejudicado o exame de mérito do recurso. Destaco, por fim, a inaplicabilidade da teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento, considerando que o art. 1.013, §3º, IV, do CPC faz referência à resolução imediata do mérito apenas em recursos de apelação. Destarte, sem mais acréscimos a fazer, ratifico e mantenho a decisão, tal como lançada, sendo a hipótese de prover o recurso, ficando prejudicada a análise do Agravo Interno. Do exposto, acolhendo a preliminar de nulidade do decisum impugnado, DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a decisão recorrida, relativamente ao deferimento extra petita da tutela de urgência para suspensão da decisão proferida no bojo da ação de execução de título extrajudicial nº 8008198- 92.2023.8.05.0154 pelo Juízo a quo, ante a ofensa aos arts. 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno. É o Voto. SALVADOR, SALA DE SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036294-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNICAMPO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI, TAHYCE BARDINI SOUZA, HILANA CARVALHO DE SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: JOAO RICARDO NICEZIO ESTEVES e outros
Advogado(s): PRISCILA SALVATORI, AMANDA LETICIA MINKS