PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540094-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO JOSE DA COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PM. EXCLUSÃO DA LISTA DE ACESSO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRISÃO COM PREJUÍZO DO SERVIÇO. DEDUÇÃO DO TEMPO DE ANTIGUIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado por policial militar excluído da lista de acesso por antiguidade para o Curso de Formação de Cabos PM, em razão de punição disciplinar pretérita consistente em prisão com prejuízo do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Saber se é legal o ato administrativo que excluiu policial militar da lista de acesso por antiguidade para Curso de Formação, com base na dedução do tempo de prisão disciplinar com prejuízo do serviço, conforme previsto em lei estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Estadual nº 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, estabelece em seu Art. 135, Parágrafo único, a dedução do tempo relativo à prisão disciplinar com prejuízo do serviço para fins de contagem da antiguidade para promoção.

  2. A exclusão do apelante da lista de acesso por antiguidade decorreu da aplicação deste dispositivo legal, em virtude de punição administrativa de 15 dias de prisão com prejuízo do serviço.

  3. Tal punição ensejou a projeção da data de promoção para fins de antiguidade, resultando na ausência de antiguidade suficiente para figurar na lista de convocação para o curso de formação.

  4. O ato administrativo encontra amparo na legislação estadual específica que rege a carreira militar, a qual estabelece critérios objetivos para a promoção por antiguidade.

  5. A discricionariedade da Administração Pública na fixação dos pressupostos para a promoção militar, nos termos da lei, não configura ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido.

  2. Sentença integralmente mantida.

  3. Honorários advocatícios majorados.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/01, Art. 135, Parágrafo único; CPC, Jurisprudência relevante citada: N/A.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0540094-56.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante GENIVALDO JOSE DA COSTA e como apelada ESTADO DA BAHIA.

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator. 


Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente

Dr. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540094-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO JOSE DA COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GENIVALDO JOSE DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que denegou a segurança pleiteada, com fundamento fulcrado no art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 135, parágrafo único, 'b', da Lei Estadual nº 7.990/2001.


O Mandado de Segurança foi impetrado por policial militar em face do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, visando assegurar a inclusão do seu nome na lista de acesso por antiguidade dos Soldados 1ª CL PM para participarem do CEFC 2016.3, bem como sua convocação para o Curso de Formação de Cabos PM CEFC/2016.3.


A sentença recorrida denegou a segurança pleiteada, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 135, parágrafo único, 'b', da Lei Estadual nº 7.990/2001.


Em suas razões, o Apelante alega que a sentença merece reforma, pois viola o princípio do contraditório e outros princípios basilares do direito, sendo prolatada em desacordo com a prova dos autos, a legislação e a jurisprudência aplicáveis.


Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID nº 105977539.


O recurso é tempestivo, e o Apelante é beneficiário da justiça gratuita.


Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, do RITJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral.


            Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA.


Salvador, data da assinatura eletrônica

Raimundo Nonato Borges Braga
Desembargador Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540094-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO JOSE DA COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


A questão central da presente Apelação Cível diz respeito à legalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante da lista de acesso por antiguidade para o Curso de Formação de Cabos PM 2016.3, em razão de punição disciplinar pretérita.


Conforme bem analisado na sentença de primeiro grau, a Lei Estadual nº 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, estabelece em seu Art. 135, Parágrafo único, que a antiguidade para promoção é contada no posto ou graduação, deduzido o tempo relativo à prisão disciplinar com prejuízo do serviço. In verbis:


Art. 135 - A promoção pelo critério de antigüidade competirá ao policial militar que, estando na Lista de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar. Parágrafo único - A antigüidade para a promoção é contada no posto ou graduação, deduzido o tempo relativo:

a) ausência não justificada;

b) prisão disciplinar com prejuízo do serviço;

c) cumprimento de pena judicial privativa da liberdade;

d) suspensão das funções, por determinação judicial ou administrativa;

e) licença para tratar de assunto particular;

f) agregação, como excedente, por ter sido promovido indevidamente;

g) afastamento para realização de curso ou estágio, custeado pelo Estado, em que não tenha logrado aprovação.

 

No caso dos autos, a exclusão do impetrante da lista de acesso por antiguidade decorreu, segundo as informações prestadas e corroboradas pela análise da sentença, da aplicação deste dispositivo legal.


A punição administrativa sofrida pelo policial militar, consistente em 15 dias, com prejuízo do serviço, ensejou a projeção de sua data de promoção para fins de antiguidade, o que, por consequência, o deixou sem antiguidade suficiente para figurar na lista de convocação para o curso de formação em questão.


Embora o apelante argumente que a exclusão viola o princípio da presunção de inocência e que a punição já foi cumprida, a sentença se fundamentou na legislação estadual específica que rege a carreira militar, a qual estabelece critérios objetivos para a promoção por antiguidade, incluindo a dedução do tempo de afastamento por punição disciplinar.

 

Ainda que o apelante mencione a existência de processo autônomo visando à supressão da punição, tal fato não invalida, por si só, a aplicação do critério de antiguidade previsto na lei estadual no momento da elaboração da lista para o curso de formação.


Diante do exposto, verifica-se que a sentença aplicou corretamente a legislação pertinente à matéria, com o reposicionamento na lista de antiguidade em decorrência da punição disciplinar está amparado na Lei Estadual nº 7.990/01.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Deixo de fixar os honorários recursais considerando não terem sido fixados na origem por força da disciplina do art. 25 da Lei n° 12.016/0.

 

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

r02