PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-24.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): MARIO PRISCO DA SILVA NETO
APELADO: ARMANDO MANOEL DE JESUS
Advogado(s):GENEILDA MOURATO LACERDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. TEMAS Nºs 516-STJ E 635-STF. ACORDO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PROPOSITURA DA LIDE E ANTERIOR À SENTENÇA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Jaguarari, contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidor público aposentado, condenando o Ente Municipal ao pagamento, em valor simples, de duas licenças-prêmio não gozadas, correspondentes a seis meses, com base na última remuneração percebida na ativa, acrescida de correção monetária e juros, com base no Tema nº 905 – STJ.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se ocorreu a prescrição do direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada; estabelecer se o pagamento realizado, por meio de acordo administrativo, firmado e quitado antes da prolação da sentença, extingue a obrigação e afasta a condenação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O termo inicial da prescrição quinquenal, para a indenização de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria do Servidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ, no Tema nº 516, corroborado pela tese do STF, no Tema nº 635.

4. A lide foi manejada dentro do prazo legal, contado a partir da aposentadoria do Suplicante, razão pela qual não se reconhece a prescrição.

5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguarari assegura, expressamente, a conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, no caso de desligamento definitivo, vedado o enriquecimento sem causa da Administração.

6. A sentença limitou corretamente a condenação ao pagamento simples das licenças-prêmio, afastando a pretensão de pagamento em dobro, inexistente no regime estatutário municipal.

7. Restou comprovado que as partes celebraram acordo administrativo, após o ajuizamento da demanda, com quitação integral das parcelas relativas à licença-prêmio, em data anterior à prolação da sentença.

8. O adimplemento da obrigação, antes do julgamento, torna inócua a pretensão de cobrança, sendo vedado o pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor e prejuízo ao erário.

9. A quitação integral do débito impõe a reforma do comando sentencial e a inversão do ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça concedida ao Demandante.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei Municipal nº 627/2006, art. 108, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Tema 516, j. sob o rito dos recursos repetitivos; STF, ARE nº 721.001/RG/RJ, Tema 635; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.° 8000668-24.2019.8.05.0139, na qual figura como Apelante o MUNICÍPIO DE JAGUARARI, sendo Apelado ARMANDO MANOEL DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-24.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): MARIO PRISCO DA SILVA NETO
APELADO: ARMANDO MANOEL DE JESUS
Advogado(s): GENEILDA MOURATO LACERDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, originariamente, de Ação de Cobrança ajuizada por ARMANDO MANOEL DE JESUS, Pedreiro, aposentado, contra o MUNICÍPIO DE JAGUARARI, objetivando a conversão, em pecúnia e em dobro, das licenças-prêmios não gozadas.

Contestação e réplica ofertadas (id´s 93432325 e 93432332).

Após, sobreveio a sentença de id. 93432349, cujo teor julgou procedente o pedido autoral, condenando o Ente Público ao pagamento, de forma simples, do valor equivalente a 02 (duas) licenças-prêmios não gozadas, totalizando 06 (seis) meses, calculado com base nas verbas da última remuneração do Servidor, quando na ativa, excluídas as de caráter transitório e indenizatório, cujo total deverá ser apurado em liquidação de sentença, por memória simples de cálculo. Ademais, fixou a correção monetária e os juros de mora, conforme o julgado proferido pelo REsp 1.495.146-MG do STJ - Tema 905, estabelecendo honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado, o Réu interpôs Apelação (id. 93432353), sustentando a necessidade de reforma da decisão.

Arguiu a prescrição, alegando que, “segundo narra a inicial, ele deixou de gozar a licença prêmio por alguns períodos, decorrentes dos seguintes quinquênios: (i) 1998-2003 e (ii) 2004 a 2008, mas somente propôs ação em 2017, isto é, passados bem mais de 5 anos do fato gerador do suposto direito”.

Requereu, assim, o reconhecimento da prescrição, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Afirmou que a verba foi quitada, porquanto as partes celebraram acordo administrativo.

Esclareceu, assim, que “em 16 de abril de 2024, o Município de Jaguarari e o Sr. Armando Manoel de Jesus firmaram um acordo trabalhista para pagamento das verbas rescisórias referentes a licença-prêmio, no valor de R$ 8.344,80 (oito mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme prova em anexo”.

Disse que a quitação foi efetuada em 03 parcelas de R$ 2.781,60 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos).

Rechaçou a pretensão de pagamento em dobro, aduzindo que o Estatuto do Servidor Público Municipal não traz qualquer menção ao pagamento em dobro para férias, instituto que só existe na CLT, inaplicável, pois, ao servidor público estatutário.

Concluiu, requerendo o provimento da irresignação, para reformar a decisão terminativa, reconhecendo-se a prescrição do direito postulado. Subsidiariamente, pugnou pela reforma do decisum, julgando-se improcedente a demanda.

Sem contrarrazões (certidão de id. 93432363).


É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-24.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): MARIO PRISCO DA SILVA NETO
APELADO: ARMANDO MANOEL DE JESUS
Advogado(s): GENEILDA MOURATO LACERDA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Ab initio, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo Recorrente.

O STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE (Tema nº 516), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição quinquenal, para o recebimento de indenização por licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria do servidor.

A tese fixada pelo STF, no ARE nº 721.001/RG/RJ (Tema nº 635) corrobora esse entendimento, ao estabelecer que "é devida a conversão de férias não gozadas – bem como de outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”

No caso sub examine, o Demandante aposentou-se em 20.06.2017 e ajuizou a demanda em 26.07.2019, portanto, dentro do interstício legal.

Cinge-se o mérito recursal à análise da procedência da condenação da Municipalidade ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas, especialmente diante da alegação do Apelante de que a dívida já fora objeto de acordo administrativo e posterior quitação.

Consabido, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, em especial quando o servidor se aposenta e não há a possibilidade de gozo ou de contagem em dobro, para fins de inatividade, encontra amparo na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

A Lei Municipal nº 627/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguarari, prevê, expressamente, no §6º do seu art. 108: "Na hipótese de desligamento definitivo, exceto nos casos previstos no art. 30, o servidor fará jus à conversão do período de licença prêmio em prestação pecuniária" (id. 93432328).

Tal dispositivo legal, aliado à consolidada jurisprudência, garante ao servidor a indenização pelo benefício não gozado, evitando que o Ente Público se beneficie do trabalho prestado, sem a devida contrapartida do descanso remunerado ou da compensação financeira.

Na peça vestibular, o Suplicante pleiteou o pagamento de duas licenças-prêmio, referentes aos períodos aquisitivos de 1998-2003 e 2004-2008, totalizando seis meses, e indicou o montante de R$ 8.344,80 (oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), para cada licença, buscando o pagamento em dobro, o que resultaria em R$ 16.689,60 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).

O comando sentencial, ao apreciar o pedido, condenou o Requerido ao pagamento de 02 (duas) licenças-prêmio, correspondentes a 06 (seis) meses, no valor de R$ 8.344,80 (oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser apurado em liquidação.

Constata-se, portanto, que a decisão terminativa limitou a condenação ao valor simples das duas licenças-prêmio, e não ao dobro, como inicialmente pleiteado pelo Acionante.

O ponto crucial do Apelo reside na alegação do Município de que a obrigação de pagar as licenças-prêmio havia sido cumprida, administrativamente, antes da prolação da sentença.

Para tanto, foi colacionado um "Acordo Trabalhista" (id. 93432354), firmado entre os litigantes, datado de 16.04.2024. O pacto tinha como finalidade o pagamento das verbas rescisórias devidas, em virtude do desligamento por aposentadoria do servidor, especificamente, no que tange à "Licença prêmio Período aquisitivo: 16.1.2003 a 15.11.2008”.

O referido acordo estabeleceu o pagamento em 03 (três) parcelas de R$ 2.781,60 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) cada, com vencimentos a partir de 20 de abril de 2024, totalizando R$ 8.344,80 (oito mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).

Os documentos subsequentes (id´s 93432355, 93432356 e 93432357) consistem em notas de pagamento e comprovantes de transferência, datados de 23.04.2024, 15.05.2024 e 14.06.2024, respectivamente, atestando a efetivação dos pagamentos de todas as parcelas.

Na hipótese, é de fundamental importância notar que a sentença foi prolatada em 17.01.2025, ou seja, aproximadamente sete meses após a quitação integral do acordo administrativo.

Esta sequência cronológica dos fatos processuais e documentais é determinante para o deslinde da controvérsia, não se podendo admitir que o mesmo débito seja pago duas vezes, sob pena de configurar um enriquecimento ilícito do Apelado, em flagrante prejuízo ao erário público.

Dessa forma, a pretensão de cobrança formulada na inicial, embora reconhecida como válida pelo Juízo de primeiro grau, tornou-se inócua, em virtude do adimplemento da obrigação antes da prolação do comando sentencial.

Fica invertido o ônus sucumbencial, condenando o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária que lhe foi concedida.

Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR