PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078160-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: NEILSON FERNANDES DE MENEZES
Advogado(s):GABRIELA CLAUDINO CANUTO BRITO

PJ10

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 35% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 35% dos vencimentos líquidos da parte autora. Consta dos autos que o agravado percebe renda bruta aproximada de R$ 10.000,00, contudo mantém múltiplos contratos de empréstimos com diversas instituições financeiras, cujas parcelas, somadas às demais despesas, comprometem percentual superior a 80% de seus rendimentos, restando-lhe quantia insuficiente para custeio de despesas básicas. A decisão agravada reconheceu a situação de superendividamento e determinou a limitação dos descontos como forma de resguardar o mínimo existencial.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de limitação judicial dos descontos de empréstimos consignados, mesmo quando observada a margem consignável no momento da contratação, diante de superendividamento superveniente e risco à subsistência do consumidor.

III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, com a finalidade de assegurar o mínimo existencial e a preservação da dignidade do consumidor de boa-fé.
4. A proteção do mínimo existencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e deve orientar a interpretação das normas que regem as relações de consumo.
5. A caracterização do superendividamento exige análise global da situação financeira do consumidor, não sendo suficiente a verificação isolada de cada contrato. Demonstrado o comprometimento excessivo da renda, é legítima a intervenção judicial para reequilibrar a relação obrigacional.
6. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito decorre da documentação comprobatória do comprometimento da renda e o perigo de dano evidencia-se no risco concreto à subsistência do agravado.
7. Não há risco de irreversibilidade da medida em desfavor da instituição financeira, cujo crédito possui natureza patrimonial e pode ser perseguido pelas vias ordinárias, caso revertida a decisão.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É admissível a limitação judicial de descontos de empréstimos consignados quando comprovado superendividamento que comprometa o mínimo existencial do consumidor. 2. A análise do superendividamento deve considerar o conjunto global das dívidas, sendo possível a intervenção judicial ainda que a margem consignável tenha sido formalmente respeitada na contratação.”

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8078160-14.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A e, como parte agravada, NEILSON FERNANDES DE MENEZES.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

Sala das Sessões, ____ de ____________ de _____. 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078160-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: NEILSON FERNANDES DE MENEZES
Advogado(s): GABRIELA CLAUDINO CANUTO BRITO

PJ10

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A  em face da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 530460866 - PJe1) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, no sentido de deferir liminar para determinar a limitação das parcelas de empréstimos consignados a 35% dos vencimentos líquidos mensais da parte autora.


Em suas razões recursais (ID. 95999994), a parte agravante defende a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando que o Agravado não demonstrou a probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que a limitação foi imposta com base apenas na alegação unilateral de superendividamento, sem prova cabal da ilicitude dos contratos ou de que estes, por si sós, causaram o alegado comprometimento do mínimo existencial. 


Da mesma forma, argumenta a inexistência de periculum in mora, por não ter sido demonstrado de forma inequívoca o dano iminente à subsistência que justificasse a intervenção judicial imediata.


A tese central do recurso reside na violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e à autonomia contratual. O Agravante defende que a limitação imposta (35% da renda líquida) constitui uma interferência judicial indevida e sem amparo legal específico em contratos livremente pactuados e em execução regular. 


Alega que a Lei nº 14.181/2021 estabeleceu um procedimento conciliatório (art. 104-A do CDC) como via prioritária para a repactuação, e que a suspensão ou alteração unilateral dos contratos antes dessa fase, em sede de liminar, desvirtua a finalidade protetiva da lei e compromete a segurança jurídica das relações creditícias.


Por fim, caso não seja reformada a decisão, o Banco requer que sejam estabelecidas condições para o seu cumprimento, visando mitigar o risco de inadimplência e má-fé. 


Especificamente, requer que o Agravado seja obrigado a manter saldo positivo e suficiente em sua conta para a quitação do valor limitado a 35%, sob pena de caracterizar inadimplência. Menciona ainda o risco de que a Portabilidade da conta (LOB) inviabilize a ordem de débito e requer que o Agravado se comprometa formalmente a solver as obrigações para garantir a efetividade da decisão judicial.


Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso.


Decisão denegatória de antecipação de tutela em ID.  96057480. 


Contrarrazões foram apresentadas (ID. 98439466).

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

 

Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2026.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078160-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: NEILSON FERNANDES DE MENEZES
Advogado(s): GABRIELA CLAUDINO CANUTO BRITO

 

PJ10

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A  em face da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 530460866 - PJe1) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, no sentido de deferir liminar para determinar a limitação das parcelas de empréstimos consignados a 35% dos vencimentos líquidos mensais da parte autora.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida com base em elementos fáticos e probatórios robustos que demonstram a situação de penúria financeira vivenciada pelo Agravado.

Conforme salientado na decisão liminar proferida por esta Relatoria, que negou o efeito suspensivo e cujos fundamentos ora reitero e incorporo a este voto, a parte Agravada comprovou que os descontos referentes aos empréstimos consignados, somados às demais despesas, comprometem percentual elevadíssimo de seus rendimentos.

A documentação acostada aos autos de origem evidencia que a parte autora possui renda bruta em torno de R$ 10.000,00 (-), contudo, as dívidas mensais com as diversas instituições financeiras rés totalizam montante que absorve a quase totalidade de seus ganhos, restando-lhe uma quantia irrisória para o custeio de despesas básicas como alimentação, saúde, moradia e vestuário.


A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor justamente com o intuito de prevenir situações como a descrita nestes autos, criando mecanismos para coibir práticas abusivas na oferta de crédito e possibilitar a recuperação financeira do consumidor de boa-fé. 


A proteção do mínimo existencial é corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), fundamento da República que deve nortear toda a interpretação jurídica. 


No caso em tela, permitir que os descontos continuem a ser realizados na integralidade, alcançando patamar superior a 80% da renda do consumidor, equivaleria a condená-lo à indignidade e à exclusão social, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.


O argumento do Agravante de que a margem consignável foi respeitada no momento da contratação (princípio da anterioridade) não é suficiente para afastar a intervenção judicial no caso de superendividamento superveniente ou acumulado. O fenômeno do superendividamento caracteriza-se justamente pela impossibilidade global de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas, atuais e futuras, sem prejuízo de seu sustento básico.

A análise não pode ser feita de forma estanque, contrato por contrato, mas sim de forma global, considerando o impacto do conjunto das dívidas no orçamento doméstico. A decisão de primeiro grau, ao determinar a redução das parcelas para 35% do seu valor original, buscou um equilíbrio razoável entre o direito dos credores de receber o que lhes é devido e o direito do devedor de sobreviver dignamente enquanto tramita o processo de repactuação.


Por fim, não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida em desfavor da instituição financeira. O perigo de dano inverso é flagrante, pois a manutenção dos descontos integrais causará prejuízos irreparáveis à subsistência do Agravado e de sua família, privando-os de recursos essenciais à vida. 


Por outro lado, o Banco Agravante, caso ao final da demanda se conclua pela improcedência dos pedidos autorais, poderá buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, não havendo risco de perecimento de seu direito patrimonial, que tem natureza puramente econômica, ao contrário do direito do consumidor, que possui natureza alimentar e existencial.

Assim, restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem: a probabilidade do direito, evidenciada pela documentação que comprova o superendividamento e o comprometimento da renda; e o perigo de dano, consubstanciado no risco à subsistência do Agravado. A decisão de primeiro grau, portanto, mostra-se acertada, equilibrada e em consonância com a legislação de regência e os princípios constitucionais aplicáveis à espécie.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026. 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator