PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE TRÊS DIAS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO COSTA DO NASCIMENTO e outros contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal. Os autores alegam interrupção total do fornecimento de energia elétrica no povoado de Boca do Córrego, zona rural de Belmonte, entre 16/11/2016 e 19/11/2016, com perda de alimentos e abalo moral, pleiteando indenização. A concessionária sustenta inexistência de falha, caso fortuito e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, à luz da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a interrupção do serviço por mais de três dias consecutivos configura dano moral indenizável e, em caso positivo, fixar o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor, sendo desarrazoado exigir de moradores de zona rural a produção de prova técnica acerca das causas da interrupção do serviço. 5. Os autores apresentam protocolos de atendimento referentes ao período da interrupção, conferindo verossimilhança às alegações iniciais e transferindo à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade do fornecimento ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. 6. A concessionária não produziu relatórios técnicos, ordens de serviço ou documentos aptos a afastar a interrupção alegada, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para elidir a responsabilidade objetiva. 7. A ausência de prova em sentido contrário torna incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica entre 16 e 19 de novembro de 2016. 8. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme impõe o art. 22 do CDC. 9. A privação de energia elétrica por mais de três dias consecutivos extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, configurando dano moral presumido (in re ipsa). 10. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sendo adequado fixar o valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 11. A reforma integral da sentença impõe a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando evidenciada sua hipossuficiência técnica, competindo à concessionária demonstrar a regularidade do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. 3. A interrupção de serviço público essencial por período superior a três dias consecutivos configura dano moral presumido, indenizável independentemente de prova do prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000226-18.2019.8.05.0023, oriundos da Comarca de Belmonte, em que figura como Recorrentes CARLOS ALBERTO COSTA DO NASCIMENTO E OUTROS, sendo Recorrida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-18.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO COSTA DO NASCIMENTO e outros (8)
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, MARIA JOSE ANDRADE REIS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por CARLOS ALBERTO COSTA DO NASCIMENTO E OUTROS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, dispôs: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acaso interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior, onde deve ser realizado o juízo de admissibilidade recursal, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Concedo ao presente a força de mandado e de ofício. Certificado o trânsito em julgado a nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, observando os procedimentos e as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como Mandado/Ofício.”(ID. 87856400) Os autores propuseram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. Narraram que residem no povoado de Boca do Córrego, zona rural de Belmonte. Afirmaram que, no dia 16/11/2016, a partir das 08:00 horas, a localidade sofreu interrupção total do fornecimento de energia elétrica. Relataram que efetuaram diversos contatos telefônicos com a concessionária, indicando os números de protocolo de atendimento. Sustentaram que a energia apenas foi restabelecida no dia 19 de novembro de 2016, pela noite, gerando prejuízos materiais pela perda de alimentos e abalo moral decorrente da privação de serviço essencial. A concessionária apresentou contestação. Suscitou prejudicial de decadência e preliminar de necessidade de desmembramento do polo ativo. No mérito, defendeu a inexistência de registro de queda de energia no período apontado. Argumentou sobre a reserva do possível em termos tecnológicos e a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Sustentou a ausência de danos morais indenizáveis, caracterizando o evento como mero dissabor, e rechaçou a inversão do ônus da prova. O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. A sentença rejeitou as preliminares, mas entendeu que os autores não comprovaram minimamente o nexo de causalidade entre a falta de manutenção da rede e a interrupção do serviço. Concluiu que a simples apresentação de protocolos de ligação era insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito, negando o dever de indenizar da concessionária. Inconformados, os autores interpuseram recurso(ID. 87856407). Nas razões, argumentaram que o magistrado deixou de aplicar a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Defenderam que a interrupção por mais de quatro dias é fato notório na comunidade e caracteriza falha grave. Invocaram a teoria do desvio produtivo do tempo útil. Pediram a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada autor. A concessionária apresentou contrarrazões(ID. 87856417). Defendeu a manutenção da sentença. Reiterou que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos alegados. Repisou as teses de caso fortuito e de inexistência de danos morais configurados. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-18.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO COSTA DO NASCIMENTO e outros (8)
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, MARIA JOSE ANDRADE REIS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE TRÊS DIAS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO COSTA DO NASCIMENTO e outros contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal. Os autores alegam interrupção total do fornecimento de energia elétrica no povoado de Boca do Córrego, zona rural de Belmonte, entre 16/11/2016 e 19/11/2016, com perda de alimentos e abalo moral, pleiteando indenização. A concessionária sustenta inexistência de falha, caso fortuito e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, à luz da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a interrupção do serviço por mais de três dias consecutivos configura dano moral indenizável e, em caso positivo, fixar o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor, sendo desarrazoado exigir de moradores de zona rural a produção de prova técnica acerca das causas da interrupção do serviço. 5. Os autores apresentam protocolos de atendimento referentes ao período da interrupção, conferindo verossimilhança às alegações iniciais e transferindo à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade do fornecimento ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. 6. A concessionária não produziu relatórios técnicos, ordens de serviço ou documentos aptos a afastar a interrupção alegada, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para elidir a responsabilidade objetiva. 7. A ausência de prova em sentido contrário torna incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica entre 16 e 19 de novembro de 2016. 8. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme impõe o art. 22 do CDC. 9. A privação de energia elétrica por mais de três dias consecutivos extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, configurando dano moral presumido (in re ipsa). 10. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sendo adequado fixar o valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 11. A reforma integral da sentença impõe a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando evidenciada sua hipossuficiência técnica, competindo à concessionária demonstrar a regularidade do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. 3. A interrupção de serviço público essencial por período superior a três dias consecutivos configura dano moral presumido, indenizável independentemente de prova do prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão. Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária, decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica, e se tal fato enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Incidem, portanto, as regras de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme determina o artigo 14 do diploma consumerista e o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A empresa responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de provas mínimas por parte dos consumidores. O magistrado entendeu que os números de protocolos apresentados eram insuficientes e exigiu a comprovação do nexo de causalidade atrelado à falta de manutenção da rede. Contudo, o entendimento adotado na origem não se sustenta diante da sistemática de proteção ao consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. No caso concreto, a hipossuficiência técnica dos consumidores perante a concessionária é evidente. Exigir que moradores de uma área rural produzam laudos técnicos para provar o motivo exato da falta de energia, ou comprovar de forma irrefutável um fato negativo (a ausência do serviço), viola o equilíbrio processual. Os consumidores apresentaram os números de protocolo de atendimento gerados na época dos fatos. Esta documentação constitui indício forte e suficiente para conferir verossimilhança às alegações da petição inicial. A partir desse momento, competia à concessionária acessar seus próprios sistemas operacionais e demonstrar que o fornecimento ocorreu de forma regular naquelas datas, ou comprovar a incidência de alguma excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro. A empresa apelada, contudo, limitou-se a formular alegações genéricas em sua defesa. Não trouxe aos autos relatórios de interrupção, gráficos de tensão, ordens de serviço da equipe técnica ou qualquer outro documento hábil a desconstituir as afirmações dos autores. A mera alegação de que o serviço está sujeito a intempéries ou que a interrupção respeitou limites regulatórios da agência fiscalizadora, sem a devida comprovação aplicada ao caso específico e ao período exato, não afasta a responsabilidade objetiva. Restou incontroversa, pela ausência de prova em contrário, a interrupção do fornecimento de energia elétrica no povoado de Boca do Córrego, de 16 a 19 de novembro de 2016. A energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à manutenção da vida digna, à saúde e ao bem-estar. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos e suas concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A privação de serviço essencial por mais de três dias consecutivos em uma residência extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. A ausência prolongada de eletricidade compromete a conservação de alimentos, o uso de eletrodomésticos básicos, o conforto e a segurança do lar. Trata-se de situação que atinge a dignidade da pessoa humana, gerando angústia e frustração que caracterizam o dano moral presumido (in re ipsa). Reconhecido o dever de indenizar, passo à análise do valor da reparação. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento das vítimas e, simultaneamente, exercer função pedagógica e punitiva sobre a concessionária, desestimulando a reiteração da conduta negligente, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e o período de privação do serviço, reputo adequada a fixação do valor em R$ 5.000,00 para cada um dos autores. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (data deste acórdão), conforme entendimento consolidado. Os juros de mora devem fluir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Com a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Condeno a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a apelada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono dos autores em grau recursal. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-18.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO COSTA DO NASCIMENTO e outros (8)
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, MARIA JOSE ANDRADE REIS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO