PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO ANTERIOR VÁLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou nunca ter contratado os serviços da instituição financeira ré, mas teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por débito referente a cartão de crédito. Pediu, assim, a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que havia indícios suficientes da contratação. A autora apelou, reiterando a ausência de relação jurídica e o caráter indevido da negativação. A ré também apelou, buscando a exclusão de sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, argumentando que saiu vitoriosa na ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) verificar se a negativação indevida enseja indenização por danos morais, à luz da existência de apontamento anterior legítimo; (iii) analisar se é cabível a reforma da sentença no ponto em que condenou a ré, vencedora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 4. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a existência do débito, especialmente quando a parte autora nega a relação jurídica e a contratação do serviço que deu origem à negativação, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a contratação do cartão de crédito atribuído à autora. Os documentos juntados — regulamento padrão e cópias de faturas sem assinatura ou identificação inequívoca da consumidora — não são hábeis a comprovar a relação jurídica entre as partes. 7. A ausência de elementos mínimos de prova da contratação inviabiliza a manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes, configurando-se inscrição indevida, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. 8. Todavia, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inscrição anterior válida nos cadastros de restrição de crédito impede o reconhecimento de abalo moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ. 9. Verifica-se nos autos que havia registro anterior legítimo em nome da autora, oriundo de débito diverso e incontroverso, razão pela qual não se reconhece o dever de indenizar por dano moral. 10. No que se refere ao apelo da ré, o pedido de isenção do pagamento das custas e honorários advocatícios fica prejudicado diante do provimento parcial do apelo da autora. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da autora parcialmente provido para declarar a inexistência do débito e reconhecer a irregularidade da inscrição, determinando a sua exclusão. Recurso da ré prejudicado. 13. Diante da sucumbência recíproca, as custas devem rateadas proporcionalmente (art. 86, caput, CPC). Honorários fixados em R$ 1.500,00 em favor do patrono da parte autora, por equidade. Parte autora condenada a pagar 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 0000777-04.2014.8.05.0220, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados EDNA SAMPAIO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e JULGAR PREJUDICADO O APELO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000777-04.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA SAMPAIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e JULGANDO PREJUDICADO O APELO DA PARTE RÉ. UNÂNIME
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercial da Comarca de Santa Cruz Cabrália, Bahia, que, nos autos da Ação de Ordinária de Negativa de Dívida, tombada sob o nº. 0000777-04.2014.8.05.0220, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados EDNA SAMPAIO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: No mérito a ação e improcedente. O Autor ajuizou ação em face da requerida, alegando que não teria celebrado nenhum tipo de contrato junto a esta, no que afirmou ser ilegal a inscrição do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. Cotejando os elementos presentes nos autos, tenho por merecedora de razão a argumentação lançada pela Requerida em sede defensiva. O comprovante de débito evidencia a contratação dos serviços de cartão de crédito junto a requerida, o que se comprova facilmente nos documentos anexados junto aos autos pela requerdia. Desta forma, o comprovante de débito colacionado aos autos, demonstra que houve a contratação do serviço de cartão de crédito pelo requerente, o qual assinou o referido contrato, com aposição de sua assinatura, situação que demonstra a verossimilhança das alegações da defesa. Assim, tenho, que consoante ser a dívida existente e legal, não há ilegalidade na conduta do requerida que lançou o nome do requerente junto aos cadastros de inadimplentes, tendo em vista a real inadimplência do requerente. Ainda que este caso fosse, a requerida comprova junto ao id nº 3257476 que o nome do autor já se encontrava inserido junto aos cadastros dos maus pagadores, em decorrência de outras dívidas junto a outras empresas alheias à estes autos, desclassificando assim a conduta da requerida de ter causado constragimento ilegal ao requerido. Ao contrário, o que se extrai dos autos, é que a atuação da requerida se encontra embasada no exercício regular do seu direito de ter o seu crédito cobrado pelos meios legais dispostos nos meios comerciais e jurídicos. Assim, entendo não prosperar a postulação empreendida pelo Requerente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito para: Condeno o requerido ao pagamento das CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS, bem como HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS à requerida, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC. Suspendo as exigibilidades destas verbas, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1060/50. A ré apresentou o recurso de apelação (ID 77203131), alegando, em síntese, que, apesar de o juízo ter julgado todos os pedidos autorais improcedentes, condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários, contrariando o teor da decisão. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios e custas. Irresignada, a autora interpôs a apelação (ID 77203137), sustentando, em síntese, que a decisão judicial se mostrou equivocada, tendo em vista a ausência de documentos capazes de comprovar a existência da relação jurídica ou da origem do débito. O documento juntado sob o nome de “contrato” não passa de um sumário executivo, onde consta apenas um resumo do regulamento dos cartões de crédito disponibilizado pelo réu. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença fosse reformada em sua totalidade, julgando-se procedentes todos os pedidos autorais. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de ambos os apelantes terem sido devidamente intimados. O recurso foi distribuído para minha relatoria, conforme certidão de prevenção (ID 77209227). É o breve relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 08 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000777-04.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA SAMPAIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo ambos os apelos tempestivos e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a parte ré recolheu devidamente o preparo, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e legitimidade do débito que ensejou a inserção do nome da apelante no cadastro de inadimplentes, bem como se ela faz jus à indenização por danos morais. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela ré se insere no contexto das relações de consumo, nas quais se enquadra o autor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe foi imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrida. Analisando os autos, verifica-se que o réu inseriu o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito em 09/04/2010, em razão de débito no valor de R$ 86,16, com vencimento em 24/02/2010, conforme o documento fornecido à fl. 17 do ID 77202534. Pois bem, o art. 373, I e II, do CPC determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado. Ocorre que a prova documental produzida nos autos pela ré, ora apelada, não se mostra capaz de demonstrar a efetiva existência do aludido negócio jurídico, não tendo a mesma se desincumbido de seu ônus. Examinando o conjunto probatório constante dos autos, não fica demonstrado que a apelante realizou a contratação junto à apelada, dada a ausência da juntada do contrato assinado, limitando-se a ré à juntada do resumo do regulamento do cartão de crédito, intitulado "contrato", bem como de faturas, cuja primeira se encontra datada de outubro de 2009, sendo que as que registram valores e compras trazem o nome de um terceiro, alheio à lide, conforme fls. 7 e 8 do ID 77202554. Conclui-se, assim, que a ré não apresentou prova robusta da efetivação da contratação, não tendo, desse modo, se desincumbido do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ora apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, ao inserir dados desabonadores da requerente — não correspondentes à realidade — em cadastro de restrição ao crédito, a ré incorreu em ato ilícito, violando, entre outras normas consumeristas, o disposto no art. 43, § 1º, do CDC, segundo o qual “os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros”. Conforme pacificado na jurisprudência dos tribunais pátrios, a reparação por danos morais é cabível nas hipóteses de inserção indevida de nomes de consumidores em cadastros de inadimplentes ou de proteção ao crédito, especialmente quando realizada sem prévia notificação, como se depreende dos julgados abaixo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Comprovada a ausência de dívida da Autora em face do Réu, bem como a ilegalidade da cobrança e da negativação do nome nos órgãos cadastrais de inadimplentes, resta configurada a prática de ato ilícito pelo Réu e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais. 2. Em caso de negativação indevida, a definição do valor da indenização por danos morais deve levar em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Indenização majorada de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. De acordo com a Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4. Apelo da Autora conhecido e provido e Apelo do Réu conhecido e desprovido. (TJ-BA - APL: 80007806420178050138, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) Quanto à caracterização do dano moral, entendo que não assiste razão à apelante. O dano moral, em casos de inscrição indevida do nome da parte em cadastros de negativação ao crédito, é presumido devido ao inegável abalo à honra e ao nome, direitos da personalidade, desde que não haja negativação anterior à inscrição impugnada, consoante o disposto na Súmula 385 do STJ. No caso em apreço, conforme documento juntado sob o ID 77202534, p. 17, consta uma inscrição anterior, realizada em 5 de fevereiro de 2010, enquanto a inscrição impugnada ocorreu em 9 de abril de 2010. Assim, é incontestável a existência de registro prévio, cabendo à apelante comprovar a ilegitimidade dessa inscrição anterior. Desse modo, embora a inclusão do nome da apelante nos cadastros de restrição ao crédito, em razão da dívida em questão, tenha sido indevida, não há como acolher o pleito de indenização por danos morais, dada a existência de anotação prévia, conforme demonstrado. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preexistência de inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito, provenientes de outras restrições legítimas em nome do consumidor, afasta o direito a indenização por dano moral, ainda que a ação seja voltada contra suposto credor. 2. Com efeito, a teor da Súmula 385 do STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 3. Conforme se observa pela documentação acostada na defesa da Instituição Financeira, consta anotação restritiva de crédito anterior em 1 ano e 3 meses daquela questionada neste feito, cujo assento fora datado de fevereiro de 2013, além da existência de outras negativações. 4. Por isso, tem-se por acertada a sentença recorrida que, reconhecendo a ilegitimidade da restrição realizada pela empresa recorrida, determinou seu cancelamento, sem outorgar à consumidora apelante qualquer verba indenizatória.” (TJ-BA - APL: 05860101620168050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL n. 8047719-57.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DIRLENE OLIVEIRA SAMPAIO Advogado (s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE OS APONTAMENTOS PREEXISTENTES SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I - Constata-se que a negativação do nome da parte autora promovida pela acionada foi indevida, uma vez que não justificada sua origem, restando incontroversa a ausência de relação jurídica entre as partes e indevida a cobrança da dívida. II - Inobstante a negativação indevida, compulsando-se os autos, em especial o extrato presente no id. 26006516 acostado pela própria autora, constata-se que em nome da mesma existem apontamentos anteriores àquele perpetrado em 26/04/2019 pelo réu. A título de exemplo, tem-se a inscrição perpetrada pelo BANCO BRADESCO S.A., ocorrida em 08/05/2015, e pela ATIVOS S.A. SECURITIZADORA, ocorrida em 14/11/2016, o que afasta a indenização por danos morais pretendida pela negativação indevida, em função da incidência da Súmula 385 do STJ, que dispõe que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. III - Além de possuir apontamentos em seu nome anteriores ao discutido neste caso, a requerente não trouxe aos autos qualquer prova de que as restrições anterior sejam provenientes de débitos contraídos por estelionatário, sendo presumível que se tratam de negativações legítimas, razão pela qual afasto a condenação por danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8047719-57.2019.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, tendo, como Apelante, DIRLENE OLIVEIRA SAMPAIO e, como Apelada, TELEFÔNICA BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80477195720198050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para, reformando a sentença, declarar a inexigibilidade do débito sub judice e a nulidade da inscrição do nome da autora nos órgão de proteção de crédito, determinando sua exclusão pelo réu no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), JULGANDO PREJUDICADO O APELO DA PARTE RÉ. Diante da sucumbência recíproca, por força do art. 86, caput, do CPC, as custas serão pro rata. Quanto aos honorários, deverá a parte ré arcar com o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais fixo por equidade considerando o baixo proveito econômico auferido pela parte autora. A parte autora, por sua vez, arcará com o equivalente a 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais na petição inicial, ora indeferido. Em relação à parte autora, contudo, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Salvador, Bahia, 08 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000777-04.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA SAMPAIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
VOTO