PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078053-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS E FISCAIS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZACAO E REGULACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). INEMA. MÉDICOS VETERINÁRIOS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ATO MOTIVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação representativa, contra ato atribuído à diretora-geral do INEMA e ao governador do Estado da Bahia, consistente na autorização de contratação temporária, via REDA, de dez profissionais com formação em Medicina Veterinária, destinados ao Zoológico de Salvador e aos Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS). 

II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a associação impetrante detém legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança coletivo; (ii) saber se a autorização de contratação temporária de médicos veterinários, pelo regime REDA, viola o princípio do concurso público por ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público e de motivação idônea. 

III. Razões de decidir 
3. A associação impetrante possui legitimidade ativa para atuar como substituta processual, pois a contratação temporária impugnada pode repercutir na esfera jurídica dos servidores efetivos por ela representados. 
4. O mandado de segurança é via adequada para a tutela de direitos coletivos relacionados à atividade funcional dos associados, estando presente prova documental suficiente à análise da controvérsia. 
5. A contratação temporária encontra respaldo no art. 37, IX, da CF/1988 e na legislação estadual, notadamente na Lei estadual nº 6.403/1992, diante da demonstração de urgência e excepcional interesse público. 
6. O ato administrativo impugnado está devidamente motivado, fundamentado em processo administrativo que evidencia a inexistência de médicos veterinários no quadro efetivo do INEMA e a necessidade imediata de atendimento às exigências legais para funcionamento do Zoológico de Salvador e dos CETAS. 
7. A situação revela risco à continuidade de serviço público essencial relacionado à proteção da fauna silvestre, em consonância com o dever constitucional de tutela do meio ambiente. 
8. Inexistente comprovação de ilegalidade, desvio de finalidade ou burla ao concurso público, não se configura direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. 

IV. Dispositivo e tese 
9. Segurança denegada. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; 225, § 1º, VII; CPC, arts. 487, I, e 932, III; Lei nº 12.016/2009, arts. 21 e 25; Lei estadual nº 6.403/1992, art. 36; Lei estadual nº 6.677/1994, art. 253, VIII. 
Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 26.210, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 12.09.2007; STJ, RMS nº 34.201, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.11.2012. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8078053-04.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS E FISCAIS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZACAO E REGULACAO DO ESTADO DA BAHIA, e, como impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. 

  

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

  

Presidente 

 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos.

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078053-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS E FISCAIS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZACAO E REGULACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS E FISCAIS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZACAO E REGULACAO DO ESTADO DA BAHIA, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. DIRETORA GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DA BAHIA – INEMA e ao Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na autorização de contratação temporária de profissionais sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). 

  

Em sua peça exordial (ID 75492805), sustenta a impetrante, em síntese, que, em 26 de outubro de 2024, foi publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia autorização para a contratação temporária, sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), de 10 (dez) Técnicos de Nível Superior, para exercício da função de Médico Veterinário. 

  

Aduz que as contratações teriam por finalidade atender às demandas do Zoológico de Salvador e dos Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS), para a execução de atividades que, segundo entende, seriam inerentes aos cargos ocupados por servidores efetivos por ela representados. 

  

Afirma que a contratação temporária afrontaria o princípio constitucional do concurso público, ao argumento de que as atribuições a serem desempenhadas pelos contratados possuem natureza permanente, o que afastaria a excepcionalidade prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 

  

Aponta ausência de motivação idônea no despacho administrativo que autorizou as contratações, bem como a inexistência de excepcional interesse público a justificar a adoção do regime temporário. 

  

Sustenta, ainda, que a medida configuraria burla à regra do concurso público, com alegada lesão aos direitos dos associados da entidade impetrante, titulares de funções relacionadas à fiscalização ambiental. 

  

Requer, assim, a concessão da segurança vindicada, para "...ANULAR o despacho administrativo do Ilmo. Governador do Estado que autorizou as contratações precárias, em razão de flagrante vício de motivação; (...) reconhecer as ilegalidades constantes no despacho administrativo do Ilmo. Governador do Estado que autorizou as contratações precárias e determinar a ANULAÇÃO do mesmo, em razão da flagrante ausência de necessidade excepcional e temporária de serviço, bem como diante da flagrante ausência de legislação autorizando tais contratações precárias, ante os fatos e fundamentos aqui expostos, lastreados na mais vasta jurisprudência e doutrina, com amplo amparo legal, obstando de forma permanente a contratação temporária, sem a devida realização de concurso público para provimento efetivo, Técnicos de Nível Superior...“. 

  

Contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado (ID 75552984), a impetrante interpôs agravo interno (ID 77229088). 

  

O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 76745304), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da parte impetrante e a inadequação da via eleita. 

  

No mérito, assevera que o ato administrativo impugnado se encontra devidamente motivado, destacando que tanto a Resolução n.º 448/2023 do COPE quanto os demais documentos constantes do processo administrativo SEI n.º 046.0576.2023.0018926-97 consignam os fundamentos que embasaram a deflagração do processo seletivo e a autorização das contratações temporárias. 

  

Sustenta que as contratações questionadas se destinam ao atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, afastando a alegação de que visariam suprir demandas de caráter permanente. 

 

Ressalta, ainda, que, na solicitação apresentada, o INEMA teria justificado a necessidade de adoção imediata de medidas emergenciais, a fim de viabilizar o adequado processamento das demandas de sua competência, todas relacionadas a matérias ambientais. 

 

 

Por fim, pugna pela denegação da segurança. 

 

O Governador do Estado da Bahia prestou informações de ID 77422500, defendendo a legalidade da conduta administrativa. 

 

O impetrante rechaçou as suscitações estatais por intermédio da petição ID 86305290. 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 95492461, opinando pela denegação da segurança. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento.   

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078053-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS E FISCAIS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZACAO E REGULACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consigno, preambularmente, que, por força do julgamento colegiado do presente mandamus, reputa-se prejudicada a análise do Agravo Interno (ID 77229088) interposto pelo Impetrante, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 

  

Antes de adentrar o mérito da impetração, impõe-se a análise das questões preliminares aventadas. 

  

Inicialmente, o ente estatal arguiu a ilegitimidade ativa da associação impetrante, ao argumento de que a ASSERF não detém legitimidade para a impetração de mandado de segurança voltado à impugnação de processos seletivos destinados à contratação de agentes públicos temporários, por não versarem, segundo sustenta, sobre interesses de seus associados, servidores efetivos do INEMA. 

  

Tal preliminar, contudo, não merece prosperar.  

  

A presente impetração objetiva infirmar contratações temporárias realizadas sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, supostamente direcionadas ao desempenho de atribuições inerentes aos cargos ocupados pelos servidores efetivos representados pela associação demandante, circunstância que é apta a repercutir negativamente na esfera jurídica de seus associados, ora substituídos. 

  

Dessa forma, revela-se inequívoca a legitimidade ativa da impetrante para, na condição de substituta processual, defender, por meio do presente writ, os interesses de seus filiados, impondo-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. 

  

Tampouco merece acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra apta à cognição da pretensão mandamental, sendo certo que eventual exame mais detido acerca da configuração do direito líquido e certo vindicado confunde-se com o próprio mérito da controvérsia. 

  

Ressalte-se, ademais, que o mandado de segurança constitui instrumento expressamente previsto para a tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos decorrentes de origem comum e relacionados à atividade ou à situação específica dos membros da entidade impetrante, nos termos do art. 21, da Lei nº 12.016/2009. 

  

Superadas as questões preliminares, passa-se, pois, ao exame do mérito da impetração. 

  

Cinge-se a controvérsia posta nos autos à apreciação da legalidade do ato administrativo que autorizou a contratação de 10 (dez) profissionais para o exercício da função de Analista Técnico Temporário, com formação em Medicina Veterinária, sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA. 

  

Nos termos do regramento inserto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão de mandado de segurança dar-se-á: "...para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 

 

É assente que o ingresso em cargos e empregos públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, rege-se, como regra geral, pelo princípio do concurso público, consagrado no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, enquanto instrumento de concretização dos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. 

 

Não obstante, o próprio Texto Constitucional, em seu art. 37, inciso IX, excepciona tal regra ao admitir que a lei estabeleça hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. In verbis: 

  

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

(...) 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (destaques meus) 

 

No âmbito do Estado da Bahia, o art. 36, da Lei Estadual nº 6.403/1992 disciplina as hipóteses de contratação temporária, autorizando-as em situações específicas, desde que caracterizada a urgência e devidamente fundamentado o ato administrativo.

 

Dispõe o referido dispositivo: 

  

Art. 36 - A contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público só poderá ser efetivada na hipótese de não dispor a Administração Pública, em seus quadros, de pessoal que para tal fim possa ser remaneja do e visará exclusivamente: 

I - combater surtos epidêmicos; 
  
II - realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e imprescindíveis, mediante despacho de autoridade competente, devidamente fundamentado e onde aponte as razões de fato determinantes da medida, e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado; 
  
III - atender a situações de calamidade pública; 
  
IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; 
  
V - atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo; 
  
VI - atender outras situações de urgência, definidas em lei e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, publicado no Diário Oficial. 
  
 
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de doze meses, admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 6459/1993) 
 
§ 2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a divulgação em Diário Oficial do Estado, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III e VI. 

 

No mesmo sentido, o art. 253, inciso VIII, da Lei Estadual nº 6.677/1994, ao conceituar as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, contempla expressamente: 

 

Art. 253 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

[...]

VIII - atender a outras situações de urgência definidas em lei. (destaque meu) 

 

No caso concreto, embora a Impetrante sustente que as contratações questionadas não atenderiam aos requisitos constitucionais da excepcionalidade e da transitoriedade, por supostamente suprirem atividades de natureza permanente, não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado. 

  

Da análise do despacho administrativo questionado (ID 75492808), verifica-se que este se encontra devidamente motivado, lastreando-se em processo administrativo próprio, no qual se aponta, de forma expressa, a ausência de médicos veterinários no quadro efetivo do INEMA.  

  

Desse modo, a circunstância é agravada por exigências legais específicas relativas à manutenção e funcionamento de jardins zoológicos e dos Centros de Triagem de Animais Silvestres – CETAS, previstas na Lei Federal nº 7.173/1983 e na Instrução Normativa nº 04/2002 do Ministério do Meio Ambiente. 

  

O despacho administrativo ressalta, de maneira clara, a necessidade de “garantir o suporte à vida dos animais silvestres resgatados e entregues ao INEMA, bem como daqueles que integram o plantel do Parque Zoobotânico Getúlio Vargas” (ID 75492810). 

  

No mesmo sentido, o processo administrativo de contratação nº 046.0576.2023.0022076 enfatiza a necessidade de "dar suporte à saúde, bem-estar e segurança física dos animais silvestres sob guarda do Estado da Bahia, no Zoológico de Salvador e nos CETAS de Cruz das Almas e Barreiras", destacando que tal atuação envolve procedimentos ambulatoriais, intervenções cirúrgicas, elaboração de laudos necroscópicos, captura e contenção de animais silvestres, além de outras atribuições técnicas correlatas. 

  

Destarte, esses elementos reforçam a urgência na contratação, evidenciando a relevância e essencialidade das funções a serem desempenhadas, conforme se infere da leitura do documento de ID 75492810 (fls. 04/05): 

  

“...Apesar das muitas melhorias já promovidas, no entanto, há uma necessidade premente, que ainda não pôde ser sanada pelo INEMA: a carência de veterinários no Quadro de Pessoal do Zoológico. Embora tenha sido realizado, no ano de 2012, Concurso Público para o Instituto, não foram supridas as necessidades do Zoo, visto que, dentre as formações previstas para o cargo de Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no Anexo IV, da Lei nº 11.051/2008, não está relacionada a de Médico Veterinário. Com o efetivo atual de veterinários, os servidores do Zoológico com formação técnica adequada acabam tendo de se responsabilizar por vários setores, o que dificulta consideravelmente o manejo dos animais. Para além das questões práticas e operacionais, têm de ser levadas em conta também as exigências legais relacionadas ao funcionamento de Instituições mantenedoras de fauna silvestre. À guisa de exemplo, a Lei Federal nº 7.173/1983, determina, no Art. 10: “Os jardins zoológicos terão obrigatoriamente a assistência profissional permanente de, no mínimo, médico-veterinário e um biologista.” Igualmente, a Instrução Normativa nº 04, de 04/03/2002, do Ministério do Meio Ambiente – MMA, estabelece, no Art. 3º, I, que “Para a obtenção do registro de jardins zoológicos públicos ou privados”, dentre outras exigências, é necessário “ter a assistência técnica diária no zoológico de pelo menos um biólogo e um médico veterinário”. Diante do relatado acima, evidencia-se a necessidade urgente de ampliar o número de profissionais com formação em Medicina Veterinária no Zoológico, seja para assegurar o manejo diário dos animais do plantel, seja para evitar o risco de se descumprir as exigências legais. Salientamos ainda que o INEMA é atualmente responsável também por receber animais silvestres que cheguem por meio de entrega voluntária, apreensão oriunda de fiscalização, 09/12/24, 13:53 SEI/GOVBA - 00071908288 - Justificativa file:///K:/CLIENTES/PESSOA JURÍDICA/ASSERF/Contencioso Judicial/REDA - Contratações temporárias/REDA INEMA 2024/SEI_046.0576.202… 1/2 vitimas de maus tratos ou de qualquer outra demanda que necessite de atenção especializada até o momento de soltura à sua área de origem. Para tanto, são mantidos em funcionamento pela Autarquia 02 (dois) Centros de Triagem de Animais Silvestres - CETAS, um em Salvador e outro no município de Cruz das Almas - BA, e está prestes a ser implantado um terceiro, atendendo a demanda do Ministério Público Estadual, em Barreiras - BA. A exemplo do que ocorre no Zoológico, os CETAS não possuem Veterinários em número de suficiente para fazer frentes às demandas. À guisa de exemplo, para atendimento dos animais recebidos no CETAS de Cruz das Almas, faz-se necessário que um profissional do Zoológico se desloque diariamente de Salvador para aquele município. Pelos motivos acima expostos, solicitamos a contratacão de 10 (dez) Técnicos de Nível Superior, na função de Médico Veterinário, em Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por igual período, para desempenhar atividades de manejo e tratamento dos animais no Zoológico e nos CETAS de Cruz das Almas e Barreiras. “ 

 

Com efeito, o contexto fático-administrativo delineado nos autos revela situação emergencial apta a comprometer a continuidade de serviço público essencial, qual seja, o manejo e a proteção da fauna silvestre sob responsabilidade do Estado. 

  

A situação descrita configura, portanto, necessidade temporária de excepcional interesse público, diretamente relacionada à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pelo art. 225, da Constituição Federal, especialmente em seu § 1º, inciso VII, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou a biodiversidade. 

  

Outrossim, não se evidencia demonstração concreta de prejuízo irreversível ou de difícil reparação aos direitos dos associados da Impetrante.  

  

A contratação temporária, por si só, não inviabiliza a futura realização de concurso público, tampouco impede a atuação associativa em defesa dos interesses de seus filiados por outros meios juridicamente adequados. 

  

Ao revés, a eventual suspensão das contratações revela potencial risco à adequada gestão ambiental, ao cumprimento das exigências legais impostas aos equipamentos públicos de fauna e à continuidade de atividades essenciais desempenhadas pelo Zoológico de Salvador e pelos CETAS. 

  

Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo reputado coator, o qual, devidamente motivado e amparado em fundamentos fáticos e jurídicos idôneos, encontra-se orientado à satisfação de necessidade temporária de excepcional interesse público. 

  

Conclusão: 

 

Diante do exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança vindicada, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

  

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.° 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema 


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator