PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE CONFIRMA EFETIVIDADE IMEDIATA DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE INSTRUTÓRIA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, formulado após a prolação da sentença de interdição, visando suspender os efeitos da averbação no registro civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de suspensão dos efeitos da sentença de interdição, formulado após a prolação da sentença, e que, segundo o recorrente, teria violado o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, salvo em situações excepcionais de urgência em que o julgamento da questão no recurso de apelação se torne inútil, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT). 4. A decisão impugnada foi proferida após a sentença, confirmando a eficácia imediata da sentença de interdição. 5. Nessa hipótese, resta afastada a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento, pois o instrumento processual adequado para postular a suspensão dos efeitos da sentença é o procedimento autônomo de tutela provisória previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC e regulamentado no art. 336-A do RITJBA. 6. A alegação do Agravante de que a decisão teria violado o devido processo legal, ao manter os efeitos da sentença e do laudo pericial, não faz com que seja aplicável o Tema 988 do STJ e não justifica o uso do Agravo de Instrumento como meio de impugnação. 7. As pretensões do Agravante, como a anulação da sentença e do laudo pericial, são matérias próprias da apelação e não se enquadram nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, sobretudo após a prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento não é meio hábil a impugnar deliberação que se limita a reconhecer a eficácia imediata de sentença de interdição. 2. O pedido de suspensão dos efeitos da sentença deve ser formulado por meio de procedimento autônomo de tutela provisória, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 3. A tentativa de rediscutir a validade do laudo pericial e da sentença por meio de Agravo de Instrumento é incabível quando ausente previsão legal ou urgência qualificada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 3º; 1.015; RITJBA, art. 336-A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8067206-06.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, MANUEL INACIO CERQUEIRA SUZART e CHRISTIANE SANTANA MARCHI. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067206-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANUEL INACIO CERQUEIRA SUZART
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
AGRAVADO: CHRISTIANE SANTANA MARCHI
Advogado(s):LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, VALERIA CRISTINA MAINART DONATI
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 19.12.2018 (Tema 988).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno manejado por MANUEL INACIO CERQUEIRA SUZART em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão do seu não cabimento. O Agravante sustentou em suas razões (id. 94063381), em síntese, que a decisão impugnada interpretou equivocadamente o objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que este buscava “reformar uma decisão interlocutória que se recusou a corrigir um grave erro de procedimento (error in procedendo), qual seja, a expedição e averbação prematura da certidão de interdição o antes do trânsito em julgado.” Ademais, asseverou pela aplicação da Tese da Taxatividade Mitigada encampada pelo Superior Tribunal de Justiça no seu Tema 988, uma vez que se tratou de decisão interlocutória com matéria urgente com potencial de gerar dano irreparável. Não fosse só, arguiu não ser o caso de manuseio do incidente voltado à concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, uma vez que a jurisprudência reconheceria que “a resolução de questões incidentais, cujas decisões são, por sua natureza, interlocutórias e, a depender da urgência, desafiam Agravo de Instrumento.” Por fim, suscitou o princípio da primazia da decisão de mérito, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão monocrática seja reformada, determinando o conhecimento e processamento do Agravo de Instrumento. Devidamente intimada, a parte Agravada se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 96834210. Remetidos os autos à D. Procuradoria de Justiça, manifestou-se no sentido de que em razão do acolhimento dos Embargos de Declaração na origem, com anulação da sentença, toda discussão ora posta teria perdido seu objeto, restando prejudicado o recurso (id. 97655319). Ato contínuo, determinou-se a intimação das partes, tendo o Agravante comparecido e apresentado a petição de id. 97937518, defendendo que “o objeto do presente recurso não se encontra prejudicado, ou, quando muito, a perda de seu objeto e apenas parcial”, uma vez que “O que se alega, desde a origem, e a ocorrencia de nulidade absoluta e insanável por cerceamento de defesa, decorrente da supressa o do direito do Agravante de participar ativamente da produção da prova pericial.” Logo, pugna pelo julgamento do recurso, para “obter o reconhecimento da nulidade absoluta do Laudo Pericial de ID 494111911, com a determinação de que uma nova perícia seja realizada, desta vez sob o pa lio do devido processo legal. “ É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso IX, do CPC, c/c o art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067206-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANUEL INACIO CERQUEIRA SUZART
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
AGRAVADO: CHRISTIANE SANTANA MARCHI
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, VALERIA CRISTINA MAINART DONATI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme mencionado no relatório, trata-se de Agravo Interno no qual se questiona a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manuseado em face de decisão que não acolheu pleito de chamamento do feito a ordem ventilado após a prolação de sentença de interdição, e que buscava corrigir suposto erro de procedimento. Ou seja, o objeto controvertido devolvido à análise deste juízo nesse momento não se confunde com aquele que seria apreciado no eventual julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Nesse momento, a discussão recai tão somente sobre a averiguação acerca do cabimento, ou não, do recurso de Agravo de Instrumento, o que se entende não ter perdido objeto. Assim sendo, atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste Agravo Interno. No mérito, no que concerne ao cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, de logo há que se ressaltar que, em regra, está adstrito às hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC. Excepcionalmente, admite-se a mitigação da taxatividade deste rol, desde que preenchido um requisito objetivo, a urgência, que, para fins de cabimento do Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Trata-se de entendimento solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.704.520-MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), fixando-se a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Estabelecidas tais premissas, voltando-se os olhos sobre o feito originário, verifica-se que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido e decretou a interdição, com determinação de averbação da sentença no registro civil (id. 522973051 dos autos originários). Irresignado, o genitor do curatelado, terceiro interessado já habilitado no feito, manuseou Embargos de Declaração (id. 524441009 dos autos originários) e, após certificação da averbação da interdição, peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem com o objetivo de obter a “imediata suspensão dos efeitos da averbação realizada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-se para tal fim, até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração” (id. 527139273 dos autos originários). Em razão de tal requerimento, o juízo de primeiro grau deliberou pelo não acolhimento do pedido (id. 527746379 dos autos originários). Ao interpor o recurso de Agravo de Instrumento, o Agravante deixa clara sua irresignação com a deliberação judicial que reconheceu a eficácia imediata da sentença de interdição (art. 1.012, § 1º, inciso VII, do CPC), o que não deve ser impugnado através de Agravo de Instrumento; seja por não ser hipótese constante do rol posto nos incisos do art. 1.015 do CPC, seja por conta de haver no ordenamento mecanismo específico para tal finalidade, qual seja, o Procedimento Autônomo de Tutela Provisória, conforme previsto no § 3º, do art. 1.012, do CPC: Art. 1.012. [...]. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Trata-se de procedimento regulamentado no art. 336-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim dispõe: Art. 336-A – A tutela provisória poderá ser requerida, por petição autônoma, ao Tribunal de Justiça: I – para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do inciso I do §3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, ou da antecipação da tutela recursal na apelação cível; - Grifo nosso A pretensão do Agravante de impugnar matérias não cabíveis por meio de Agravo de Instrumento é reforçada na petição de id. 97937518, na qual confirma, expressamente, que “o objetivo final deste agravo não é apenas anular a sentença (o que já ocorreu), mas sim obter o reconhecimento da nulidade absoluta do Laudo Pericial de ID 494111911, com a determinação de que uma nova perícia seja realizada”. São questões que, repita-se, não caberiam ser rediscutidas por meio de Agravo de Instrumento manuseado nesse momento, após a prolação da sentença. Assim, ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo, na íntegra, a decisão monocrática recorrida que não conheceu do Agravo de Instrumento. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067206-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANUEL INACIO CERQUEIRA SUZART
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
AGRAVADO: CHRISTIANE SANTANA MARCHI
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, VALERIA CRISTINA MAINART DONATI
VOTO