PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125765-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA MOURA DE ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de consumo de energia elétrica, na qual se questiona a validade de cobrança decorrente de suposta fraude em medidor e o aumento expressivo do faturamento após substituição do equipamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Definir se a constatação de irregularidade no medidor autoriza a imputação de fraude à consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prova pericial atesta a existência de desvio de energia, mas não identifica o responsável, sendo insuficiente para imputar a fraude à consumidora.

4. A concessionária deve zelar pela integridade dos equipamentos, especialmente quando instalados em área externa sujeita à intervenção de terceiros, não sendo possível presumir a autoria da irregularidade.

5. A imputação de má-fé com base apenas na titularidade da unidade consumidora viola a presunção de boa-fé e exige prova inequívoca da conduta.

6. A ausência de comprovação da autoria da fraude torna indevida a cobrança, impondo o refaturamento com base na média de consumo anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelo provido.

Tese de julgamento: “1. A mera constatação técnica de desvio de energia não autoriza a imputação de responsabilidade ao consumidor sem prova inequívoca de sua participação.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14, §3º, e 22; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 373, I, e 85, §§2º e 11.

Jurisprudência relevante citada:

TJ/BA, Apelação nº 0011930-07.2008.8.05.0103, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, 4ª Câmara Cível, j. 30.07.2024;

TJ/BA, Apelação nº 8000035-67.2020.8.05.0239, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 21.10.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8125765-26.2020.8.05.0001, oriundo do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo Apelante MARIA FRANCISCA MOURA DE ARAÚJO e Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125765-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA MOURA DE ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA FRANCISCA MOURA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional de consumo de energia elétrica nº 8125765-26.2020.8.05.0001 ajuizada contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou improcedentes os pedidos formulados, assim dispondo (ID. 96148353):


DISPOSITIVO

Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Francisca Moura de Araújo, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogo a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 82893285.

Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a condição da requerente de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tais verbas.

Cumpra-se o despacho de ID 491196860. Em seguida, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários arbitrados, no valor de R$ 400,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, se nada mais for requerido no prazo legal.


Em suas razões recursais (ID 96148354), a apelante sustenta, em síntese, a existência de irregularidades no procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 0239192, alegando que a inspeção foi realizada sem sua presença e sem a devida notificação acerca de seus desdobramentos.

Afirma, ainda, a ausência de informações essenciais quanto ao período da suposta irregularidade, aos ciclos de faturamento e à memória de cálculo da cobrança, bem como a inexistência de consumo incompatível com seu histórico.

Sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, impugnando a cobrança de recuperação de consumo e atribuindo à concessionária a responsabilidade por eventual falha nos equipamentos de medição.

Aduz, também, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, de modo que sua interrupção sem prévia notificação seria ilícita, nos termos da regulamentação aplicável.

Por fim, afirma que a cobrança indevida afasta a mora e torna ilegítima eventual negativação, configurando dano moral indenizável, razão pela qual requer o provimento do recurso, com o refaturamento das contas e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários recursais.

Em contrarrazões (ID 96148356), a COELBA pugna pela manutenção da sentença.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125765-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA MOURA DE ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA

 

VOTO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA FRANCISCA MOURA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de consumo de energia elétrica nº 8125765-26.2020.8.05.0001 ajuizada contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

A controvérsia recursal consiste em definir a validade da cobrança realizada pela concessionária após a substituição do medidor, sob alegação de fraude, bem como a correção do faturamento dos meses subsequentes.

A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária (art. 14 do CDC), a quem incumbe comprovar não apenas a existência da irregularidade, mas também a responsabilidade da consumidora (art. 6º, VIII).

A sentença fundamentou a improcedência do pedido no laudo pericial (ID 96148331), que constatou a presença de fio adicional antes do medidor, caracterizando tecnicamente desvio de energia, além de apontar consumo estimado compatível com a carga instalada (502,5 kWh).

Todavia, a constatação da irregularidade técnica não é suficiente, por si só, para imputar à consumidora a autoria da fraude ou a responsabilidade pelo débito.

Compete à concessionária zelar pela integridade dos equipamentos e pela segurança da rede (art. 31, VII, da Lei nº 8.987/1995), sendo relevante que o medidor, no caso, estava instalado em área externa, sujeita à ação de terceiros. Nessas circunstâncias, não se pode presumir a autoria da irregularidade.

A imputação de responsabilidade exige prova inequívoca da autoria, a qual não foi produzida. O laudo pericial (ID 96148351) limitou-se a atestar a existência do desvio, sem identificar quem o realizou. Vejamos (ID. 96148351):


4. Sobre a alegação de afronta à presunção de inocência.

A perícia não atribuiu conduta dolosa ou fraudulenta diretamente à autora. O que se registrou foi a existência física de um desvio irregular antes do medidor, comprovado por meio de documentação fotográfica e análise técnica.

O objetivo de laudo é descrever fatos técnicos observados, cabendo ao juízo, diante do conjunto probatório, a valoração jurídica acerca de eventual responsabilidade.


A imputação de má-fé à consumidora, fundada exclusivamente na titularidade da unidade, revela-se inadequada, por afastar a presunção de boa-fé que rege as relações contratuais e exigir prova concreta da conduta imputada.

Do mesmo modo, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0239192, ainda que realizada na presença de familiar da autora, não supre a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa na apuração do débito.

Ademais, a adoção unilateral de critérios para cálculo da recuperação de consumo, associada à utilização do corte de energia como meio coercitivo de cobrança de valores contestados, revela-se incompatível com a natureza essencial do serviço.

Quanto ao faturamento de novembro de 2019 a outubro de 2020, observa-se que a consumidora impugna a elevação abrupta do consumo, que passou de cerca de 30 kWh para patamares superiores a 500 kWh. Embora o laudo pericial indique que a carga instalada comporta esse nível de consumo, a cobrança deve observar os princípios da razoabilidade e do dever de informação.

No caso, a alteração significativa do padrão de faturamento, em curto período após o início da ocupação do imóvel, aliada à ausência de esclarecimentos adequados pela concessionária, evidencia deficiência na prestação do serviço.

Afastada a responsabilidade da consumidora pela suposta fraude, revela-se indevida a cobrança de valores de natureza punitiva ou de recuperação de consumo. Assim, mostra-se cabível o refaturamento das contas do período controvertido, com a exclusão de valores decorrentes de irregularidade não comprovadamente atribuível à autora.

No mesmo sentido:


“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. COELBA. APURAÇÃO ABUSIVA DE CONSUMO. REFATURAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE. INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RISCO DO SERVIÇO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO INDEVIDA OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA COELBA IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/BA – Apelação: 0011930-07.2008.8.05.0103, Relator Desembargador Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 30/07/2024).”


“APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, “GATO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/BA – Apelação: 8000035-67.2020.8.05.0239, Relator Desembargador Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025).”


No tocante aos honorários de sucumbência, com a reforma da sentença, a concessionária passa a ser a parte vencida, devendo arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública.


Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar o refaturamento das contas relativas ao período de novembro de 2019 a outubro de 2020, calculando os novos valores com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao aumento.

Em razão do resultado do julgamento, condena-se a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o atualizado da causa, em favor do Fundo de Assistência da Defensoria Pública.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora