PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PERCEPÇÃO DA GAE. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que concedeu parcialmente a segurança vindicada por servidor público, para reconhecer o direito ao recebimento da Gratificação de Atividade Externa (GAE). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. A alegada decadência do direito não se configura, pois o ato administrativo impugnado foi o indeferimento administrativo do pedido de pagamento da GAE, ocorrido em 26/02/2024, ao passo que o mandado de segurança foi impetrado em 01/03/2024. 4. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, reconhecendo que o servidor designado para exercer funções de Oficial de Justiça, comprovadamente desempenhando atividades externas, faz jus à gratificação correspondente, porque configurado o desvio de função. 5. Não há equiparação salarial ou aumento de vencimentos, mas correção de ilegalidade administrativa, afastando-se a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6. A pretensão recursal revela tentativa de rediscutir o mérito, inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O servidor designado para exercer função de Oficial de Justiça, comprovadamente desempenhando atividades externas, faz jus à Gratificação de Atividade Externa (GAE), independentemente de seu cargo efetivo, com base no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 11.170/2008, art. 13; CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 378. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013712-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: LUCAS SOUZA BASTOS TELES
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra o acórdão proferido em mandado de segurança impetrado por Lucas Souza Bastos Teles, que concedeu parcialmente a segurança vindicada, para determinar o pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE) ao impetrante, durante o período em que foi designado para exercer a função de Oficial de Justiça Avaliador, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. O embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar a questão da decadência do direito à impetração, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Salienta que houve omissão no exame dos requisitos cumulativos para o percebimento da GAE, quais sejam: a titularidade do cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou Agente de Proteção do Menor; o exercício regular de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa; a inexistência de designação para função comissionada; e o não percebimento do adicional de periculosidade. Afirma, ainda, que a decisão foi omissa quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, sustentando que o julgador deixou de seguir jurisprudência e precedente invocado, incorrendo em vício previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a consequente denegação da segurança. Devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões, constantes do id. 87437514, em que refuta as pretensões da ex adversa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria do Órgão Especial, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 04 de setembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013712-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: LUCAS SOUZA BASTOS TELES
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). In casu, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver denegada a segurança, alegando vícios cuja ocorrência não demonstrou. O objeto do mandado de segurança cujo é o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Atividade Externa (GAE), com fundamento no exercício efetivo de função de Oficial de Justiça por servidor designado. No acórdão embargado, esta Corte concedeu em parte a segurança, para determinar o pagamento da GAE ao impetrante durante o período em que foi designado para exercer a função de Oficial de Justiça Avaliador, limitando os efeitos financeiros à data da impetração. A despeito das afirmações do embargante, não há falar em decadência. Isso porque o ato administrativo especificamente impugnado no writ consistiu no indeferimento do pedido de pagamento da GAE, em decisão prolatada no dia 26 de fevereiro de 2024 (id. 58136097). A impetração, de seu turno, foi ajuizada em março de 2024, portanto, dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O embargante equivoca-se ao pretender computar o prazo decadencial a partir da designação do servidor em 2000, pois o que se impugna não é a designação em si, mas sim a negativa administrativa específica de pagamento da gratificação, configurando ato administrativo autônomo e contemporâneo à impetração. Quanto aos requisitos cumulativos para percepção da GAE, o acórdão enfrentou adequadamente a questão, reconhecendo que o impetrante, embora não seja titular efetivo do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, foi formalmente designado para exercer tal função e comprovadamente desempenha atividades externas de cumprimento de mandados judiciais, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos. O julgado fundou-se na consolidada jurisprudência sobre desvio de função, especialmente no enunciado da Súmula 378 do STJ, segundo a qual, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Neste particular, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado." (STF - RE: 499898 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma). No que tange à alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF, a argumentação também não prospera. O julgado não promoveu equiparação salarial ou aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, mas reconheceu direito decorrente do efetivo exercício de função para a qual o servidor foi formalmente designado, evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública. A distinção é clara: não se trata de conferir ao servidor vantagem não prevista em lei, mas de assegurar-lhe a contraprestação adequada pela atividade efetivamente exercida, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei nº 11.170/2008 e na Resolução nº 27/2017 deste Tribunal. O acórdão foi expresso ao consignar que "é desinfluente para o resultado da lide o fato de o impetrante ter, como vínculo efetivo com o Tribunal, cargo diverso daquele para o qual se destina a gratificação em comento, uma vez que, no exercício de atividades próprias aos oficiais de justiça, por ato formal do Poder Público, não pode ser privado da remuneração correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração". A fundamentação do julgado demonstra que não houve desconsideração da jurisprudência invocada pelo embargante, mas sim a aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado sobre desvio de função, que é situação jurídica distinta da equiparação salarial vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. Relativamente aos efeitos temporais da concessão, o acórdão expressamente limitou os efeitos financeiros à data da impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, demonstrando que todas as questões foram devidamente apreciadas. O que se verifica, em verdade, é mera tentativa de rejulgamento da causa, com fundamento no inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, medida que não se conforma com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC, para a hipótese de reiteração. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013712-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: LUCAS SOUZA BASTOS TELES
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Relatora