Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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PROCESSO Nº 0004878-74.2016.8.05.0039

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: BVA SEGUROS S A ARUANA SEGURADORA

RECORRIDO: GENILDO DOS SANTOS MACEDO

ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ¿ CAMAÇARI

JUIZ(A) PROLATOR(A): PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO

RELATORA: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O RÉU COMPLEMENTASSE A INDENIZAÇÃO PAGA PARA CHEGAR AO VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE NÃO APONTA INVALIDEZ PERMANENTE OU IMPOSSIBILIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA 474 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.


Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente BVA SEGUROS S A ARUANA SEGURADORA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que a condenou nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a empresa Ré a indenizar à parte Autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), devidamente corrigida do ajuizamento da demanda e a incidir juros legais a contar da citação.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.


VOTO


Primeiramente, rejeito as preliminares ratificadas em recurso, pelo mesmo fundamento constante da sentença de piso.

A sentença demanda reforma.

Tratam os presentes autos de pretensão autoral visando o complemento da indenização do seguro obrigatório ¿ DPVAT, em razão do acidente de trânsito ocorrido no dia 19/01/2014, sofrendo debilidade em cotovelo e em coxa, estando impossibilitada para o trabalho. Apesar de já ter recebido o valor de no valor de R$ 4.050,00(-), ingressou com a presente ação judicial pleiteando receber a diferença do valor já pago pela seguradora, pelo que sustenta ser o correto o teto da indenização para o caso de invalidez permanente, bem como danos morais.

Em sede de defesa, a parte ré afirma que para a hipótese de invalidez parcial, a Lei 11.495/2009 estabeleceu uma tabela gradativa de valores proporcionais à gravidade de cada caso, de modo que as indenizações são calculadas com base em dois parâmetros: a dimensão da invalidez e o grau da perda dos movimentos ou função. É o que se denomina o ¿grau do grau¿. Ou seja: além de se levar em consideração o membro lesionado, avalia-se também a perda percentual de redução dos movimentos ou função do membro. Aduz que quando se tratar de invalidez parcial o cálculo da indenização, faz o enquadramento da perda anatômica ou funcional do membro ou órgão (extensão), e, do valor resultante, calcula o percentual (%) da perda anatômica ou funcional, que será de 75% do valor do membro para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de repercussão média, 25% para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% nos casos de sequelas residuais. Requer a improcedência. (evento 128)

O conceito de invalidez para efeito de pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) engloba as hipóteses de debilidades de membro (pernas e braços), sentido (olfato, tato, paladar, etc.) ou função orgânica (função mastigatória, digestiva, renal, circulatória, etc), decorrentes de acidente automobilístico, desde que em caráter definitivo.

Há nos autos laudo do IML que atesta a existência de lesão leve e afirma que a autora não está impossibilitada para o trabalho.

Fazendo valer a autoridade de suas decisões, pacíficas a respeito do tema, o STJ, através da Reclamação nº 10093-MA (2012/0205425-3), relatada pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira, concluiu que, nos termos da Súmula 474, editada pelo órgão, na fixação da indenização pelo seguro DPVAT, devem ser observados a proporcionalidade da lesão e o eventual grau da invalidez, sendo válida a utilização de percentuais indenizatórios previstos na legislação, inclusive oriundos de normas editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), tornando incabível o pagamento do valor máximo da indenização de forma automática com base apenas na prova do acidente e na circunstância de ser permanente a invalidez, sendo necessária a definição de ser a lesão total ou parcial, completa ou incompleta.


"DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. PRECEDENTES. I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes. II. Agravo Regimental improvido". (AgRg no Ag n. 1.341.965/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA BENEFICIÁRIA - 1- Aferição do grau de invalidez permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. Da leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, infere-se que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 salários mínimos, na legislação anterior, e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória. Precedentes do STJ. 2- No julgamento do REsp 1.101.572/RS, Relatora Minª NANCY ANDRIGHI, DJe 25.11.10, declarou-se a validade da utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga por força do seguro obrigatório DPVAT, em situações de invalidez proporcional, tal como no presente caso. 3- Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg-AG-REsp. 76.531 - (2011/0267663-9) - 4ª T. - Rel. Min. Marco Buzzi - DJe 02.10.2012 - p. 240)


- AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PARCIAL - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - SÚMULA 474 DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - 1- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2- Jurisprudência consolidada da Segunda Seção ( Súmula 474/STJ ). 3- AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg-REsp 1.293.687 - (2011/0274684-7) - 3ª T. - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - DJe 05.03.2013 - p. 1098)


RECLAMAÇÃO Nº 10093-MA (2012/0205425-3) ¿CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474⁄STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474⁄STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572⁄RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4. Reclamação procedente¿. - Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, votação por unanimidade, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, em 12 de Dezembro de 2012 (Data do Julgamento).

Súmula 474 do Tribunal: ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez¿.


Desse modo, observa-se que a recorrida logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, merecendo reparos a sentença guerreada, já que a autora recebeu o valor correto, levando em consideração as lesões decorrentes do acidente de trânsito sofrido.

Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente BVA SEGUROS S A ARUANA SEGURADORA, REFORMANDO INTEGRALMENTE a sentença para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Sem custas ou honorários, diante do resultado obtido.

Retifique-se o polo passivo para que faça constar a correta denominação da ré, qual seja, Aruana Seguros S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.017.295/0001-58.


Salvador, Bahia, Sala das sessões, 10 de março de 2021.


CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza Relatora



ACÓRDÃO


Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo recorrente BVA SEGUROS S A ARUANA SEGURADORA, REFORMANDO INTEGRALMENTE a sentença para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Sem custas ou honorários, diante do resultado obtido.

Retifique-se o polo passivo para que faça constar a correta denominação da ré, qual seja, Aruana Seguros S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.017.295/0001-58.


Salvador, Bahia, Sala das sessões, 10 de março de 2021.


CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO

Juíza Relatora / Presidente em substituição