PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570187-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL SAMPAIO PITHON FILHO
Advogado(s): RICARDO PITTA FADIGAS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FERNANDA BARRETO MOTA, MILA LEITE NASCIMENTO, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação indenizatória por alegada interrupção de fornecimento de água e cobrança de fatura considerada exorbitante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na análise das provas e fundamentos apresentados pelas partes;

(ii) definir se os embargos de declaração foram manejados com o fim de rediscutir o mérito da decisão colegiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm função restrita à correção de vícios formais — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada.

4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegação de interrupção no fornecimento de água e a suposta cobrança indevida, fundamentando-se na ausência de provas mínimas e em laudo técnico favorável à concessionária.

5.A alegada omissão revela-se como inconformismo com a valoração das provas e com o resultado do julgamento, não caracterizando vício formal apto a justificar o acolhimento dos embargos.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando a análise das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, conforme orientação do STJ (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS).

7. É possível, contudo, considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

__________

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0570187-31.2018.8.05.0001, sendo embargante Raphael Sampaio Pithon Filho e embargado Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570187-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL SAMPAIO PITHON FILHO
Advogado(s): RICARDO PITTA FADIGAS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FERNANDA BARRETO MOTA, MILA LEITE NASCIMENTO, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Raphael Sampaio Pithon Filho contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA.

 

Nas razões recursais (ID 81796003), o embargante aduz que o acórdão incorreu em diversas omissões, contradições e obscuridades que devem ser sanadas para fins de prequestionamento.

 

Argumenta que o julgado não analisou, ou o fez de maneira deficiente, as fotografias acostadas aos autos que, segundo ele, demonstrariam intervenção da EMBASA na rede externa, apontando que a origem do vazamento estaria na tubulação sob responsabilidade da concessionária.

 

Alega, ainda, que não houve manifestação expressa sobre os protocolos de reclamação juntados aos autos, os quais comprovariam contatos realizados com a empresa ré e corroborariam sua narrativa quanto à existência de falha na prestação do serviço.

 

Sustenta também que houve obscuridade na análise do consumo médio de água registrado na residência, que seria significativamente inferior ao consumo apontado na fatura objeto da demanda, ressaltando que o acórdão não teria esclarecido de que modo a perícia técnica justificaria tamanha discrepância, especialmente diante da alegada interrupção no fornecimento de água.

 

Assevera que o indeferimento da produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, na medida em que o acórdão entendeu pela suficiência das provas já constantes dos autos, ao mesmo tempo em que concluiu pela inexistência de provas mínimas quanto à interrupção e ao vazamento externo, fatos que a prova oral poderia elucidar.

 

Aponta, também, omissão e obscuridade quanto à ausência de enfrentamento do argumento de que o laudo pericial foi produzido quase três anos após os fatos, o que, em seu entender, comprometeria sua validade e confiabilidade, especialmente diante das alegadas intervenções realizadas na rede de abastecimento e no hidrômetro nesse período.

 

Assere que há contradição na conclusão pela inexistência de nexo causal, uma vez que o acórdão teria deixado de enfrentar os elementos probatórios e os fundamentos trazidos para demonstrar a responsabilidade da EMBASA, como fotografias, protocolos de atendimento e menção à suposta admissão de culpa pelos funcionários da concessionária.

 

Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, a fim de que sejam supridas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, bem como que o acórdão seja integrado com manifestação expressa sobre todos os pontos destacados, para fins de prequestionamento.

 

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando o não acolhimento do recurso.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, em 14 de maio de 2025.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570187-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL SAMPAIO PITHON FILHO
Advogado(s): RICARDO PITTA FADIGAS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FERNANDA BARRETO MOTA, MILA LEITE NASCIMENTO, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.

 

No caso em apreço, a fundamentação assimilada no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, negou provimento ao recurso de apelação, restando o aresto assim ementado:

 

“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURA CONSIDERADA EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DAS ALEGAÇÕES. PERÍCIA TÉCNICA FAVORÁVEL À RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória. O apelante alegou falha na prestação do serviço público essencial em razão de interrupção no fornecimento de água por 21 dias consecutivos, emissão de fatura considerada abusiva no valor de R$ 6.603,07 e a ocorrência de danos materiais e morais. Pleiteou a condenação da EMBASA ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 800,00 por danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) saber se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, dada a alegada necessidade de produção de prova testemunhal;

(ii) determinar se o apelante comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a interrupção no fornecimento de água por 21 dias e a inexistência de vazamentos em sua rede interna;

(iii) estabelecer se a fatura no valor de R$ 6.603,07 decorreu de falha no serviço prestado pela ré ou de fato imputável ao próprio consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a prova documental acostada e a perícia técnica realizada são suficientes para elucidar a controvérsia, dispensando a produção de provas testemunhais.

4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 22, que estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos pelo fornecimento adequado e contínuo de serviços essenciais.

5. Para a configuração da responsabilidade objetiva, é indispensável a demonstração dos fatos constitutivos do direito do consumidor (art. 373, I, do CPC), ainda que aplicada a inversão do ônus da prova, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp 1314821/SE e AgInt no REsp 1717781/RO).

6. No caso concreto, o autor não apresentou provas mínimas que comprovassem a interrupção do fornecimento de água por 21 dias consecutivos, como recibos de aquisição de carros-pipa, fotografias ou registros documentais que atestassem a redução significativa do consumo. Ao contrário, a fatura correspondente ao período questionado registrou consumo superior à média mensal da residência.

7. A perícia técnica realizada no hidrômetro do imóvel concluiu que o aparelho apresentava erro de medição a favor do consumidor, e que a cobrança elevada decorreu de vazamento na rede interna do imóvel, fato que não pode ser imputado à concessionária.

8. Não há comprovação de nexo causal entre a atuação da ré e os danos alegados pelo autor, afastando-se, assim, a configuração de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilização por danos materiais e morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação cível não provida.”

 

Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte embargante, verifica-se que todos os fundamentos relevantes à resolução da controvérsia foram devidamente analisados pelo órgão colegiado, inexistindo omissão ou contradição.

 

Quanto às alegações de ausência de análise de documentos e argumentos, observa-se que o acórdão expressamente consignou:

 

“No caso dos autos, o autor/apelante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, suas alegações de desabastecimento de água por 21 dias, pois não trouxe aos autos recibos de água, fotografias, compra de carros-pipa ou faturas de água que demonstrassem redução significativa de seu consumo a fim de se aferir se houve ou não o vício do serviço apontado, ao contrário disso, a fatura de consumo do mês em que supostamente houve o desabastecimento retrata consumo superior às faturas dos meses anteriores.

Ademais, quanto a alegação de cobrança em valor exorbitante, foi realizada perícia técnica no hidrômetro da residência do autor, ID 73353753, tendo o perito concluído que o “medidor de água apresenta erro de medição superior ao erro máximo admissível a FAVOR do consumidor”, ou seja, as medições do hidrômetro estavam sendo feitas a menor.

O laudo pericial, portanto, milita em favor da tese da ré, de que a cobrança, embora considerada exorbitante pelo autor, é hígida, e decorre de vazamento na rede interna do imóvel. Dessa forma, indemonstrada qualquer ilicitude na conduta da ré, coaduno com o entendimento do juiz primevo, no sentido de indeferir os pedidos de indenização por danos materiais e morais.”

 

O que se observa, portanto, é que o acórdão embargado efetivamente apreciou as provas constantes dos autos. Todavia, a conclusão firmada pelo órgão julgador foi no sentido de que tais documentos não se mostraram suficientes para caracterização da falha na prestação do serviço.

 

A alegação de omissão, nesse contexto, configura, na verdade, insurgência contra o juízo valorativo conferido à prova, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Trata-se de nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, sob a roupagem de vício formal, o que não encontra amparo no art. 1.022 do CPC.


Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, expressamente declinadas as razões de decidir compreendidas pela turma julgadora, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que “...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).

 

Desse modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Assim, para que se configure o prequestionamento perante o tribunal superior, basta a oposição dos embargos declaratórios, independentemente do resultado de seu julgamento, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.

É como voto.

 

Salvador, em de de 2025.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26