PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. OPOSIÇÃO DO FISCO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA À GARANTIA OFERTADA. PRECEDENTES DO STJ. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE APENAS EM RELAÇÃO AO SEGURO-FIANÇA SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão (ID.408252181 - PJE1G) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que manteve a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários por estarem garantidos nos autos da Execução Fiscal nº 0826634-60.2015.8.05.0001. 2. O Município de Salvador ajuizou uma execução fiscal em outubro de 2015, em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, objetivando a cobrança de Imposto sobre Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza na quantia de R$5.814.928,76 (cinco milhões, oitocentos e quatorze mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) (ID.285811900 e 285811901). 3. Após a citação, foi apresentado apólice de seguro garantia com validade até 26/10/2018 (ID.285812712 - PJE1G), sendo aceita pelo juízo a quo, que naquela oportunidade suspendeu a execução fiscal (ID.285812746 - PJE1G). 4. Foi apresentada mais uma apólice, desta vez com data de validade até 26/10/2028 (ID.428474075 - PJE1G), no entanto, o município, em que pese reconheça a validade do documento, pleiteia que a apólice não tenha data de validade, constando como prazo indeterminado. 5. Portanto, cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de recusa da fazenda pública à garantia ofertada como forma de manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6. Inicialmente, é importante frisar que o art. 9º da Lei nº 6.830/1980, em se tratando da garantia da execução faculta a parte executada no oferecimento de bens à penhora, desde que observado o disposto no art. 11 da referida lei. 7. Nesse sentido, quando não observada a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 é legítimo a recusa da fazenda pública aos bens oferecidos à penhora. 8. Por iguais razões, é também legítimo a não aceitação de seguro garantia quando este apresenta prazo de validade determinado, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.924.792/GO) afirmando que “o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida”. 9. Assim, observa-se que a apresentação de apólice com prazo determinado, mesmo que satisfaça a obrigação por tempo razoável, não a faz pelo tempo que seja necessário até que se proceda por completo o julgamento da execução fiscal, que, no presente caso, perdura por 9 anos. 10. Desta forma, não é idônea a apólice apresentada para garantir a execução, de modo que deve prevalecer o interesse público, impondo-se, portanto, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061887-28.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Agravado IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento para afastar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em função da apresentação de apólice de seguro-garantia com prazo determinado, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR29/15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061887-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s):ARIEL DO PRADO MOLLER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão (ID.408252181 - PJE1G) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que manteve a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários por estarem esses garantidos em juízo nos autos da Execução Fiscal nº 0826634-60.2015.8.05.0001. Irresignado, o município sustenta que na ação de execução fiscal, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito, o executado poderá pagar ou garantir a execução. Argumenta que “a garantia do juízo não é feita apenas mediante a penhora de bens. Pode resultar, também, do depósito em dinheiro, da apresentação de fiança bancária ou, ainda, conforme inovação trazida pela Lei n. 13.043/2014, do seguro-garantia”. Aduz que “recaindo a penhora sobre outros bens, o executado poderá, em qualquer fase do processo, pedir a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, conforme preceitua o art. 15, II, da LEF. Trata-se, pois, de uma faculdade do devedor”. Advoga sustentando que “há precedentes que adotam, como reforço para a rejeição do seguro-garantia, o fato de apresentarem, naqueles casos submetidos a julgamento, prazo de validade determinado. Daí porque a aceitação pelo Município do seguro-garantia, ou mesmo da fiança bancária, deverá estar condicionada à inexistência de prazo de validade.” Por fim, tendo em vista a necessidade do preenchimento de requisitos essenciais para que seguro garantia seja idôneo, o município pleiteia pela sua inadmissão, dando provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão impugnada. Apresentada as contrarrazões (ID.57192747), em breve síntese, o agravado sustenta a manutenção da decisão em todos os seus termos. levando em consideração que foi ofertado seguro garantia suficiente para garantir o crédito tributário, sendo que, a duração da apólice tem prazo razoável. Foi apresentado mais uma apólice nos autos principais (ID.428473304), com data de vencimento até o dia 26/10/2028, no entanto, em que pese o município reconheça a validade do documento, requer que seja ratificada para que o prazo de validade figure como indeterminado (ID.439075437 - PJE1G). Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 5 de setembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR29/15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061887-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ARIEL DO PRADO MOLLER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão (ID.408252181 - PJE1G) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que manteve a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários por estarem esses garantidos em juízo nos autos da Execução Fiscal nº 0826634-60.2015.8.05.0001. O Município de Salvador ajuizou uma execução fiscal em outubro de 2015, em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, objetivando a cobrança de Imposto sobre Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza na quantia de R$5.814.928,76 (Cinco milhões, oitocentos e quatorze mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) (ID.285811900 e 285811901). Após a citação, foi apresentado apólice de seguro garantia com validade até 26/10/2018 (ID.285812712 - PJE1G), sendo aceita pelo juízo a quo que, na oportunidade, suspendeu a execução fiscal (ID.285812746 - PJE1G). Foi apresentada mais uma apólice, desta vez com data de validade até 26/10/2028 (ID.428474075 - PJE1G), no entanto, o município, em que pese reconheça a validade do documento, pleiteia que a apólice não tenha data de validade, constando como prazo indeterminado. Portanto, cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de recusa da fazenda pública à garantia ofertada como forma de manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Inicialmente, é importante frisar que o art. 9º da Lei nº 6.830/1980, em se tratando da garantia da execução faculta a parte executada no oferecimento de bens a penhora, desde que observado o disposto no art. 11 da referida lei, vejamos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; (...) Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. Nesse sentido, quando não observada a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 é legítimo a recusa da fazenda pública aos bens oferecidos à penhora. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. ORDEM LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MENOR ONEROSIDADE. AVERIGUAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência orienta que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de averiguar se o princípio da menor onerosidade do devedor foi obedecido, importaria no reexame de matéria fático-probatória, inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1732016 SP 2018/0062751-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) grifos Por iguais razões, é também legítimo a não aceitação de seguro garantia quando este apresenta prazo de validade determinado, conforme precedentes da Segunda Turma do STJ (AgInt no AREsp 1.924.792/GO) afirmando que “o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida”. A Jurisprudência do STJ, não apenas da Segunda Turma, mas da corte em geral, é uníssona no sentido de que a apólice de seguro garantia com prazo determinado não trás a segurança jurídica que se espera em uma ação de execução fiscal. A propósito: O ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO-FIANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRAZO DETERMINADO. IMPRESTABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. No entanto, a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal. III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/12/2020, grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA. PRAZO DETERMINADO. REJEIÇÃO. RENOVAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento externado no acórdão recorrido, de que a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal, está em conformidade com a atual orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 3. A alegação de que a não renovação do contrato de seguro obriga a seguradora ao pagamento do débito fiscal não foi efetivamente analisada pela Corte estadual e, no capítulo dedicado à apontada infringência do art. 1.022 do CPC, o recorrente não defendeu a necessidade de integração do acórdão recorrido para o enfrentamento dessa condição contratual. Incidência, no ponto, da Súmula 282 do STF. 4. Eventual afronta a atos normativos infralegais não enseja recurso especial. 5. Agravo interno desprovido (REsp 1.684.437/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/06/2020, grifei) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE RENOVAÇÃO. IMPRESTABILIDADE. GARANTIA APENAS COM PRAZO INDETERMINADO. PRECEDENTES. 1. A Corte local ao decidir a controvérsia assim consignou (fls. 2.237-2.238, e-STJ, grifei): "3.2 Sabe-se que o seguro garantia é aceito como meio de assegurar a execução fiscal, desde a promulgação da Lei Federal nº 13.043/14, que modificou o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, in verbis: (...) 3.2.1 No caso em tela, verifica-se que, embora a agravante tenha oferecido apólice de seguro garantia com prazo determinado, ela é suficiente para garantir a execução durante período razoável, mesmo porque apresenta cláusula de renovação."2. O indicado precedente da Segunda Turma do STJ ( AgInt no AREsp 1.924.792/GO) afirma que "o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11.12.2020; REsp 1.684.437/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.6.2020; e REsp 1.684.437/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.6.2020. 3. Verifica-se que, embora a agravante alegue que a renovação seria automática, fez colacionar, em suas contrarrazões ao Recurso Especial (fl. 2.305, e-STJ), trechos de cláusulas da Apólice em questão, nos quais se verificam várias hipóteses para a não renovação da Apólice, demonstrando: i) que a renovação não é exatamente automática e ii) é possível que a Execução venha a ficar sem garantia, caso não ocorra a renovação. Observa-se, também, que todas as hipóteses para a não renovação não passam pela concordância ou não da Fazenda Pública, o que demonstra que não está prevalecendo o interesse público. 4. Assim, a Apólice de Seguro com prazo determinado e com previsão de renovação garante a Execução por prazo razoável, mas não pelo tempo que seja necessário enquanto se processa a Execução Fiscal.Dessa forma, não é idônea para garantir a Execução. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2020432 GO 2022/0259852-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) (grifos) Assim, observa-se que a apresentação de apólice com prazo determinado, mesmo que satisfaça a obrigação por tempo razoável, não a faz pelo tempo que seja necessário até que se proceda por completo o julgamento da execução fiscal, que, no presente caso, perdura por 9 anos. Desta forma, não é idônea a apólice apresentada para garantir a execução, de modo que deve prevalecer o interesse público. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão que manteve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e reconheceu como idônea as apólices apresentadas, reconhecendo, nesta oportunidade, como inidônea as apólices, devendo serem apresentadas com prazo indeterminado de validade. Sala das Sessões, de 2024. Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR29/15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061887-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ARIEL DO PRADO MOLLER
VOTO
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto