PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível interposta pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia, na condição de terceiro interessado. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IX, do CPC, por se tratar de direito intransmissível, ante o falecimento do autor. Ação de obrigação de fazer proposta por menor representado por seu genitor, objetivando compelir o plano de saúde a custear tratamento médico no Hospital Santa Isabel e obter indenização por danos morais. Deferimento de tutela de urgência determinando o custeio integral do tratamento. Prestação dos serviços médico-hospitalares pelo hospital. Falecimento do autor durante o curso do processo. Hospital apelante alega que a ação não versava exclusivamente sobre direito personalíssimo, pois também contemplava questões patrimoniais relacionadas ao custeio dos gastos hospitalares. Sustenta que há valores não quitados referentes aos serviços prestados e que a extinção do processo sem resolução do mérito deixa indefinida a responsabilidade pelo pagamento. O terceiro interessado possui legitimidade recursal quando demonstra nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O hospital prestou serviços em cumprimento à decisão liminar e possui interesse jurídico na definição da responsabilidade pelo pagamento. Embora o pedido principal de obrigação de fazer tenha natureza personalíssima e intransmissível, o cumprimento da tutela de urgência gerou efeitos patrimoniais concretos que precisam ser definidos. A prestação efetiva de serviços médico-hospitalares criou questões patrimoniais pendentes de solução. Quando ação possui simultaneamente aspectos personalíssimos e aspectos patrimoniais, e estes últimos já produziram efeitos concretos, deve haver sucessão processual para definição das consequências patrimoniais, ainda que o pedido principal personalíssimo tenha perdido seu objeto. A habilitação dos sucessores não implica violação à regra da intransmissibilidade dos direitos personalíssimos. O prosseguimento do feito visa apenas definir as questões patrimoniais decorrentes dos atos praticados em cumprimento à tutela de urgência. Sentença recorrida anulada, determinando a habilitação do genitor do autor falecido como sucessor processual, devendo o feito prosseguir para definição das questões patrimoniais decorrentes do cumprimento da tutela de urgência, especialmente a responsabilidade pelo pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados. Apelação provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016867-70.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
APELADO: EDRIEL SOUSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MARINA BASILE, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, na condição de terceiro interessado, em face de sentença (ID. 73050727) proferida no Juízo da 21ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IX, do CPC, por se tratar de direito intransmissível, ante o falecimento da parte autora. Em suas razões recursais (ID. 73050744 a 73050757), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão recorrida, oportunizando-se a substituição processual e a habilitação do herdeiro Edriel Sousa dos Santos como sucessor do autor falecido. Sustenta que a presente ação não versava exclusivamente sobre direito personalíssimo, uma vez que também envolvia questões patrimoniais relacionadas ao custeio dos gastos hospitalares decorrentes do tratamento médico realizado no Hospital Santa Isabel, unidade vinculada à apelante. Alega que a liminar deferida nos autos determinou que a Nordeste Saúde (plano de saúde) custeasse integralmente a internação do menor Utiel Moreira dos Santos, concedendo ciência ao referido hospital do teor da presente decisão. Argumenta que o Hospital Santa Isabel prestou todos os serviços necessários ao tratamento do paciente, tendo sido gerada uma conta hospitalar no valor final de R$ 253.697,05 (duzentos e doze mil oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos), sendo que a Nordeste Saúde apenas realizou o depósito inicial no valor de R$ 40.866,00 (quarenta mil, oitocentos e sessenta e seis reais), restando em aberto o valor de R$ 212.831,05 (duzentos e doze mil oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos). Defende que, embora o objeto principal da ação (tratamento do paciente falecido) tenha natureza personalíssima, as obrigações decorrentes do procedimento cirúrgico, especialmente as despesas hospitalares, podem ser exigidas dos genitores do autor falecido, razão pela qual a ação não deveria ter sido extinta sem resolução do mérito. Sustenta que a decisão recorrida ocasiona prejuízo à apelante, pois há valores não quitados referentes ao atendimento prestado, e a extinção do feito sem julgamento de mérito impede a definição da responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares. Invoca sua condição de terceiro interessado para fins de legitimidade recursal, alegando que o desfecho da demanda repercute diretamente em sua esfera jurídica, haja vista a existência de valores não quitados referentes ao atendimento prestado ao autor falecido. Aduz que a decisão recorrida violou os arts. 43, 265, 267, IX, 485, 499, 1.035 e 1.055 do CPC, além do art. 5º, incisos LXXIV e LV, e art. 1º, IV, da Constituição Federal, bem como os arts. 884 do Código Civil e o art. 1.060 da Lei 1.060 de 05.02.1950. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Expostas suas razões, requer seja deferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante, e ao final, seja DADO PROVIMENTO ao recurso para anular a decisão apelada a fim de que seja oportunizada a parte autora a substituição processual e a habilitação dos interessados, consoarte artigos 43 e 1.055 do CPC, para que seja apreciado o pedido da apelante de inclusão no pólo ativo da lide na qualidade de assistente da parte autora, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito." Em contrarrazões (ID. 73050914), o apelado Edriel Sousa dos Santos manifesta concordância com os termos da apelação interposta pela Santa Casa, pugnando pelo provimento do recurso para que seja anulada a decisão recorrida e determinada a habilitação do sucessor do autor falecido, com o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em contrarrazões (ID. 84715764), a apelada Nordeste Saúde pugna preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal e ilegitimidade da apelante, sustentando que o hospital não foi parte na lide originária e que seu interesse é meramente econômico, não configurando o interesse jurídico necessário para legitimar sua atuação como terceiro prejudicado. Defende que o hospital não foi sucumbente na sentença e que não houve qualquer decisão sobre o mérito de sua pretensão de cobrança. Alega, ainda, ausência de intimação válida do plano de saúde acerca da decisão liminar, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a ação possui natureza personalíssima, não sendo o direito autoral transmissível. Argumenta que, com o falecimento do paciente, extinguiu-se o direito material discutido na ação (obrigação de fazer consistente em custear tratamento médico), tornando impossível o prosseguimento do feito. Defende que o hospital pretende indevidamente transformar a natureza da ação originalmente proposta (obrigação de fazer) em demanda de cobrança, desvirtuando completamente sua natureza original. Por decisão interlocutória proferida em 18/03/2025 (ID. 79103202), o Relator Des. José Cícero Landin Neto concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à apelante Santa Casa de Misericórdia da Bahia, isentando-a do preparo recursal, e determinou a intimação da parte apelada Nordeste Saúde, por Carta com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante na petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 30 de outubro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016867-70.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
APELADO: EDRIEL SOUSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BASILE, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IX, do CPC, por se tratar de direito intransmissível, ante o falecimento da parte autora. Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar postulando que a ré Nordeste Saúde fosse compelida a custear sua internação no Hospital Santa Isabel, com todos os tratamentos médicos e hospitalares necessários à sua recuperação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que era beneficiário do plano de saúde operado pela ré e necessitava urgentemente de procedimento cirúrgico cardíaco, tendo o plano negado a cobertura indevidamente. O juízo a quo deferiu a tutela liminar determinando que a Nordeste Saúde custeasse integralmente o tratamento do autor no Hospital Santa Isabel e, posteriormente, extinguiu o processo sem resolução do mérito sob fundamento de que, ocorrendo o falecimento da parte autora durante o curso da demanda e tratando-se a ação de obrigação de fazer para realização de tratamento médico (direito intransmissível), a extinção do processo seria a única medida cabível, pois a ação perdeu sua finalidade, que era justamente proporcionar sobrevida possível ao paciente. Irresignada, a apelante Santa Casa de Misericórdia da Bahia, na condição de terceiro interessado, interpôs o presente recurso pugnando a anulação da decisão recorrida com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) legitimidade recursal e interesse jurídico do terceiro interessado; (ii) natureza jurídica da ação e possibilidade de transmissibilidade dos direitos discutidos; (iii) necessidade de habilitação dos sucessores do autor falecido. Com esse delineado, passo ao exame das questões. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela apelada Nordeste Saúde no sentido de que o recurso interposto pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia não merece ser conhecido por ausência de legitimidade recursal e falta de interesse jurídico. O artigo 996 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo determina que "cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a legitimidade recursal do terceiro prejudicado, é necessário demonstrar o nexo de interdependência entre seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, não bastando mero interesse econômico ou reflexo. No caso concreto, a Santa Casa de Misericórdia da Bahia, por meio de seu Hospital Santa Isabel, prestou serviços médico-hospitalares ao autor falecido em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos, que determinou à Nordeste Saúde o custeio integral do tratamento. Ocorre que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, deixando indefinida a questão da responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados pelo hospital, no valor alegado de R$ 212.831,05 (duzentos e doze mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos), supostamente ainda em aberto. Nesse contexto, entendo que a apelante possui, sim, interesse jurídico para recorrer, pois a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito atinge diretamente sua esfera jurídica, na medida em que deixa indefinida a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados, criando situação de incerteza jurídica quanto ao direito de regresso ou cobrança dos valores devidos. Não se trata de mero interesse econômico ou reflexo, mas de interesse jurídico concreto decorrente da relação trilateral que se estabeleceu entre o beneficiário, o plano de saúde e o prestador de serviços hospitalares, especialmente considerando que o hospital prestou os serviços em cumprimento a determinação judicial. A situação se diferencia daquelas em que o terceiro busca intervir em processo do qual não participou e com o qual não mantém qualquer vínculo jurídico. No caso dos autos, o Hospital Santa Isabel foi expressamente cientificado da decisão liminar e prestou os serviços em decorrência dessa determinação judicial, criando-se, assim, uma relação de dependência entre o desfecho do processo e os interesses do hospital. Ademais, a própria natureza da relação jurídica existente entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços hospitalares justifica o reconhecimento do interesse jurídico do hospital, pois é sabido que, nas relações de saúde suplementar, os hospitais prestam serviços aos beneficiários e posteriormente são ressarcidos pelas operadoras, conforme autorização e condições estabelecidas. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico, reconhecendo a legitimidade da Santa Casa de Misericórdia da Bahia para recorrer na condição de terceiro juridicamente interessado. II. DA NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA E DA QUESTÃO DA TRANSMISSIBILIDADE Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que envolve determinar se a ação proposta pelo autor falecido versava exclusivamente sobre direito personalíssimo intransmissível ou se também contemplava aspectos patrimoniais transmissíveis aos sucessores. A sentença recorrida fundamentou-se no art. 267, IX, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, IX, do CPC/2015), que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. O Código Civil, em seu art. 11, estabelece que os direitos da personalidade são, em regra, intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. No caso concreto, a ação foi proposta pelo menor Utiel Moreira dos Santos, representado por seu genitor, buscando: (i) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento médico necessário à sua sobrevida; e (ii) indenização por danos morais. É inconteste que o pedido principal da ação - obrigação de fazer consistente em custear tratamento médico para preservação da vida e saúde do autor - possui natureza personalíssima, vinculada intrinsecamente à pessoa do paciente. Com o falecimento do autor, essa pretensão perdeu seu objeto, tornando-se juridicamente impossível seu cumprimento. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais, embora possa ser transmitido aos herdeiros se já reconhecido em sentença (Súmula 642 do STF), no caso concreto ainda não havia sido apreciado pelo juízo de origem quando do falecimento do autor, tratando-se de direito personalíssimo cuja pretensão se extinguiu com a morte do titular. Todavia, a questão que se coloca nos presentes autos transcende a mera análise da natureza personalíssima da obrigação de fazer objeto da ação principal. O que se discute, em verdade, é se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem qualquer pronunciamento sobre a responsabilidade pelo pagamento dos serviços efetivamente prestados pelo hospital, atende aos princípios da economia processual, da efetividade e da razoabilidade. Embora a pretensão principal da ação (obrigação de fazer para tratamento médico) tenha indubitavelmente natureza personalíssima e intransmissível, não se pode ignorar que, em cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos, foram gerados efeitos patrimoniais concretos: o Hospital Santa Isabel prestou serviços médico-hospitalares que geraram despesas significativas. A questão que se apresenta é: quem deve arcar com essas despesas? A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, deixou essa questão completamente indefinida, criando situação de grave insegurança jurídica para todas as partes envolvidas. Por um lado, o hospital prestou serviços em cumprimento a determinação judicial, tendo legítima expectativa de ser ressarcido. Por outro lado, não houve definição sobre se a operadora do plano de saúde efetivamente tinha obrigação contratual ou legal de custear o tratamento, nem sobre eventual responsabilidade dos sucessores do paciente falecido. Essa indefinição não pode perdurar, sob pena de violar princípios fundamentais do processo civil, notadamente o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, entendo que a solução mais adequada não é a simples extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim a habilitação dos sucessores do autor falecido para que o processo prossiga no que diz respeito às questões patrimoniais dele decorrentes, ainda que o pedido principal (obrigação de fazer personalíssima) tenha realmente perdido seu objeto. O Código de Processo Civil, em seu art. 110, estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Embora o art. 485, IX, do CPC preveja a extinção do processo sem resolução do mérito quando a ação for considerada intransmissível, é necessário interpretar esse dispositivo de forma sistemática e teleológica, considerando as peculiaridades do caso concreto. Quando uma ação possui simultaneamente aspectos personalíssimos e aspectos patrimoniais, e estes últimos já produziram efeitos concretos no mundo jurídico (como no caso dos autos, em que houve cumprimento parcial da tutela de urgência com prestação efetiva de serviços médico-hospitalares), a extinção pura e simples do processo sem qualquer pronunciamento jurisdicional sobre as consequências patrimoniais geradas pode configurar negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio do acesso à justiça. Antes de prosseguir, é necessário enfrentar a questão suscitada pela Nordeste Saúde em suas contrarrazões, no sentido de que não foi validamente intimada da decisão liminar que determinou o custeio do tratamento médico. Compulsando os autos, verifica-se que consta certidão do oficial de justiça noticiando o cumprimento do mandado, porém, como bem apontado pela apelada, não há qualquer identificação da pessoa que supostamente recebeu a intimação, não constando assinatura legível, CPF, RG ou número de matrícula que permita aferir se a pessoa que recebeu o mandado era efetivamente preposta da empresa. Essa questão é de extrema relevância, pois a validade da intimação é pressuposto essencial para a exigibilidade do cumprimento da decisão judicial. Sem intimação válida, não há como se falar em descumprimento de ordem judicial ou em obrigação exigível. O art. 239 do CPC estabelece que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". O mesmo raciocínio se aplica às intimações para cumprimento de decisões. Todavia, no caso concreto, essa questão não impede o provimento do recurso, mas sim reforça a necessidade de que o processo prossiga com a devida habilitação dos sucessores e com a oportunização da ampla defesa à Nordeste Saúde, que efetivamente não teve oportunidade de se manifestar nos autos antes da extinção do processo. Diante de todo o exposto, entendo que a solução mais adequada para o caso concreto é a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de habilitação dos sucessores do autor falecido para que o feito prossiga no que diz respeito às questões patrimoniais decorrentes do cumprimento da tutela de urgência. Embora o pedido principal (obrigação de fazer consistente em custear tratamento médico) tenha realmente perdido seu objeto com o falecimento do autor, restam questões patrimoniais pendentes de definição, notadamente a responsabilidade pelo pagamento dos serviços médico-hospitalares efetivamente prestados pelo Hospital Santa Isabel. O Hospital Santa Isabel prestou serviços em cumprimento a determinação judicial, tendo legítima expectativa de ser ressarcido, não podendo ficar em situação de indefinição quanto ao direito de cobrança dos valores. A Nordeste Saúde não teve oportunidade de exercer plenamente seu direito de defesa, pois não consta nos autos intimação válida da decisão liminar, devendo ser-lhe oportunizada a apresentação de contestação no feito principal. Os sucessores do autor falecido possuem interesse legítimo na definição da responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares, pois podem vir a ser cobrados caso se entenda que o plano de saúde não tinha obrigação de custear o tratamento. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem qualquer pronunciamento sobre essas questões patrimoniais, viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. A habilitação dos sucessores não implica violação à regra da intransmissibilidade dos direitos personalíssimos, pois o que se pretende não é dar continuidade à pretensão personalíssima (que realmente se extinguiu), mas sim definir as consequências patrimoniais dos atos já praticados em cumprimento à tutela de urgência. Diante do exposto, dá-se provimento à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, determinando a habilitação de Edriel Sousa dos Santos (genitor do autor falecido) como sucessor processual, devendo o feito prosseguir para definição das questões patrimoniais decorrentes do cumprimento da tutela de urgência, nos termos da fundamentação acima delineada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016867-70.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
APELADO: EDRIEL SOUSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BASILE, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
VOTO
I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO TERCEIRO
III. DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA
IV. DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CPC E DOS PRECEDENTES SOBRE SUCESSÃO PROCESSUAL
V. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA NORDESTE SAÚDE
PROCURADOR DE JUSTIÇA